Decreto nº 1.846 de 18/08/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 ago 2009

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.093, de 16 de janeiro de 2008, que institui o Programa de Aceleração do Crescimento e Consolidação da Cacauicultura no Estado do Pará - PAC CACAU-PA e Cria o Fundo de Apoio a Cacauicultura do Estado do Pará.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 7.093, de 16 de janeiro de 2008,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.093, de 16 de janeiro de 2008, que institui o Programa de Aceleração do Crescimento e Consolidação da Cacauicultura no Estado do Pará - PAC CACAU-PA e Cria o Fundo de Apoio a Cacauicultura do Estado do Pará.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO E CONSOLIDAÇÃO DA CACAUICULTURA - PAC CACAU-PA Seção I - Da Vinculação Administrativa, Financeira e Operacional

Art. 2º O Programa de Aceleração do Crescimento e Consolidação da Cacauicultura no Estado do Pará - PAC CACAU-PA instituído através da Lei nº 7.093, de 16 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial do Estado nº 31.090, de 18 de janeiro de 2008, fica vinculado administrativo, financeiro e operacional à Secretaria de Estado de Agricultura - SAGRI.

Seção II - Dos objetivos

Art. 3º São objetivos do Programa PAC CACAU-PA:

I - promover e/ou apoiar, de forma complementar aos programas da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, as ações voltadas ao desenvolvimento sustentável das zonas de produção do cacau no Estado;

II - aumentar a eficiência de produção e comercialização, visando incrementar a sustentabilidade e competitividade da cacauicultura regional;

III - apoiar financeiramente programas e ações de geração e difusão de tecnologias, assistência técnica, fomento e comercialização, dirigidos à expansão, fortalecimento e consolidação de arranjos produtivos locais da cacauicultura no Estado;

IV - estimular investimentos públicos e privados voltados à verticalização e agroindustrialização da produção de cacau, através de incentivos fiscais e projetos desenvolvidos por produtores, cooperativas ou associações de produtores.

Seção III - Dos Instrumentos de Execução do PAC CACAU-PA

Art. 4º São instrumentos de execução do PAC CACAU-PA:

I - pesquisa;

II - assistência técnica;

III - extensão rural;

IV - fomento e apoio a produção de comercialização;

V - fomento e apoio a verticalização e agroindustrialização da produção de cacau.

Parágrafo único. Estes instrumentos podem ser executados por órgãos oficiais integrantes dos entes federados e/ou entidades da sociedade civil com atuação na cacauicultura nas regiões cacaueiras do Estado.

CAPÍTULO III - DO FUNDO DE APOIO A CACAUICULTURA DO ESTADO DO PARÁ - FUNCACAU-PA Seção I - Da Vinculação Administrativa, Financeira e Operacional do FUNCACAU-PA

Art. 5º O FUNCACAU-PA instituído através da Lei nº 7.093, de 16 de janeiro de 2008, fica vinculado administrativo, financeiro e operacional à Secretaria de Estado de Agricultura - SAGRI.

Seção II - Da Finalidade do FUNCACAU-PA

Art. 6º São finalidades do FUNCACAU-PA:

I - atender aos objetivos de que tratam o art. 3º deste Decreto;

II - outros fixados no seu Regimento Interno e que dizem respeito à cacauicultura no Pará.

Art. 7º Constituem receitas do FUNCACAU-PA:

I - receita oriunda da Taxa de Modernização da Cacauicultura Paraense que trata a Lei nº 7.079, de 28 de dezembro de 2007;

II - dotações alocadas anualmente no Orçamento Geral do Estado do Pará;

III - recursos provenientes de convênios e transferências de qualquer natureza resultantes de acordos com o Governo Federal;

IV - doações, legados e transferências provenientes de entidades governamentais ou privadas destinadas a ações promovidas pela Secretaria de Estado da Agricultura;

V - recursos captados no exterior provenientes de empréstimos, convênios, acordos, doações e contribuições de instituições de caráter privado ou oficial.

Seção IV - Das Ações e Atividades Preferenciais do PAC CACAU-PA e do FUNCACAU-PA

Art. 8º As ações do PAC CACAU-PA e os recursos do FUNCACAU-PA serão, preferencialmente, voltados aos seguintes projetos e atividades:

I - diversificação agropecuária das regiões cacaueiras;

II - produção e distribuição de propágulos;

III - treinamento e capacitação de mão-de-obra rural;

IV - desenvolvimento e difusão de sistemas de produção de cacau em Sistemas Agroflorestais - SAF;

V - preservação de germoplasma e melhoramento genético do cacau e cultivos perenes afins;

VI - desenvolvimento e difusão de métodos de controle fitossanitário;

VII - tecnificação de cultivos visando o aumento de produtividade;

VIII - melhoria da qualidade de produtos regionais;

IX - apoio ao cooperativismo e outras formas de associativismo;

X - apoio à comercialização e industrialização da produção de cacau e afins.

Parágrafo único. Serão considerados prioritários e de relevante interesse para o desenvolvimento sustentável das regiões cacaueiras do Estado, ações e projetos que:

I - visem ao desenvolvimento e difusão de técnicas agroecológicas ou preservacionistas do meio ambiente;

II - estejam inseridos em ecossistemas compatíveis com a presença da lavoura cacaueira (zoneamento) e, preferencialmente, se destinem à recomposição de áreas alteradas.

Seção V - Da Administração do FUNCACAU-PA

Art. 9º A administração do FUNCACAU-PA será exercida por um Conselho Gestor, constituída por representantes da Secretaria de Estado da Agricultura - SAGRI, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, da Empresa de Assistência e Extensão Rural - EMATER, da Federação da Agricultura do Estado do Pará - FAEPA e da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Pará - FETAGRI, Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar - FETRAF e da Assembleia Legislativa do Estado do Pará - ALEPA, sob a coordenação do titular da SAGRI.

Art. 10. Os planos objetos desta Lei serão executados diretamente pela SAGRI ou, uma vez aprovado pelo Conselho Gestor, através de convênios ou termos de acordos estabelecidos entre SAGRI e os órgãos ou entidades competentes, conforme normas estaduais pertinentes.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Conselho Gestor imediatamente adotará todas as medidas necessárias para a efetiva aplicação deste regulamento, bem como aprovará o Regimento Interno para o PAC CACAU-PA e FUNCACAU-PA, contendo normas de organização e funcionamento, o qual será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para homologação.

Parágrafo único. O referido Regimento Interno deverá conter normas e definir critérios para aplicação dos recursos do FUNCACAU-PA.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de agosto de 2009.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado