Decreto nº 1844 DE 18/10/2016

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 21 out 2016

Dispõe sobre regime para acordo direto com credores de precatórios do Município de Macapá.

O Prefeito do Município de Macapá, no uso de suas atribuições definidas no inciso I do art. 30 da Lei Orgânica do Município de Macapá, e tendo em vista o disposto no inciso II, do artigo 2º, do Decreto nº 0480/2010-PMM.

Decreta:

Art. 1º O acordo direto com credores de precatórios será celebrado independentemente da ordem cronológica que o precatório se encontre, com fundamento no § 8º, inciso III do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2º Os acordos serão celebrados mediante disponibilidade financeira, respeitado o percentual de 50% destinados ao pagamento de precatórios por ordem cronológica.

Art. 3º Poderão se habilitar ao acordo todos os Credores de precatórios expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em face do Município de Macapá e de suas entidades descentralizadas.

§ 1º Para se habilitar os credores interessados deverão protocolar petição, conforme regulamento, na qual deverá constar, obrigatoriamente, os dados do precatório e a proposta da deságio, contendo a qualificação do credor, dados relativos ao precatório e a proposta de deságio oferecida pelo credor.

§ 2º Para concorrer ao processo de habilitação dos acordos diretos com o Município de Macapá, o credor deve apresentar em seu pedido de habilitação proposta com percentual mínimo de deságio, no valor de 25% (vinte e cinco por cento), e, máximo, no valor 40% (quarenta por cento), sobre o seu crédito.

§ 3º O mesmo percentual de deságio considerado na proposta de acordo, sobre o valor de face do precatório, incidirá sobre o crédito bruto do precatório atualizado, quando de seu efetivo pagamento.

§ 4º Não será admitido acordo relativo à parte do valor devido a um mesmo credor em determinado precatório, devendo o pedido abranger a totalidade do respectivo crédito.

§ 5º Havendo litisconsortes ativos na ação originária do precatório, cada credor será considerado individualmente para fins do acordo direto.

§ 6º A substituição do credor originário do precatório, em razão de morte ou de ato praticado entre vivos, não confere aos sucessores o direito de participação individual nos acordos diretos.

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, o sucessor do credor originário somente poderá participar dos acordos diretos juntamente com os demais sucessores, de modo que o acordo abranja a totalidade do crédito do beneficiário originário.

§ 8º Na hipótese de falecimento do credor originário, o montante a ele devido será repassado aos herdeiros na pessoa do inventariante devidamente constituído, que praticará os atos em nome do espólio.

§ 9º Caso não haja inventariante regularmente Investido pelo Juízo de Sucessões o montante devido será remetido ao Juízo universal de sucessões, ou na falta deste, para o Juízo originário da ação que gerou o precatório.

§ 10. Caso o inventário tenha sido realizado mediante escritura pública, o pagamento aos credores será feito na forma definida pelos herdeiros no instrumento público de sucessão.

§ 11. Na habilitação e ordem de precedência dos credores e na elaboração da pauta de audiências serão levados em conta os percentuais dos deságios oferecidos, primeiramente nos precatórios de natureza alimentar e, em segundo lugar, nos precários de natureza comum, iniciando-se do maior deságio e seguindo-se, em ordem decrescente, ate o menor.

§ 12. Dentro da classe da natureza do crédito, e respeitado o percentual de deságio oferecido, terá precedência na pauta, sucessivamente, o pedido:

I - Do credor portador de doença grave;

II - Do credor que contar com 60 anos de idade ou mais na data do requerimento de habilitação nos acordos diretos;

III - Havendo empate entre os credores portadores de doença grave ou que contarem com 60 anos de idade ou mais na data do requerimento de habilitação nos acordos diretos, terá preferência aquele credor cujo precatório seja mais antigo na ordem de precedência cronológica.

Art. 4º Os acordos serão celebrados na Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

§ 1º O Município de Macapá, por seu Prefeito, e o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá farão expedir Acordo de Cooperação Técnica regulamentando a forma de tramitação dos acordos na Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, bem como os critérios de habilitação dos credores.

§ 2º O extrato das audiências referentes aos acordos diretos para pagamento de precatórios será publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 18 de outubro de 2016.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ