Decreto nº 18.438 de 04/04/1995

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 abr 1995

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente aos  códigos de receita e DAE's, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 246 e 247 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 246. Os Documentos de Arrecadação Estadual - DAEs, conforme denominações a seguir indicadas e observados os modelos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, terão, a partir de 1º de abril de 1995, as respectivas denominações e modelos estabelecidos de acordo com o referido ato normativo:

Art. 247. Para efeito de recolhimento do ICMS e de outras receitas, bem como de controle da respectiva arrecadação, através dos DAEs, serão utilizados os seguintes códigos de receita, até 31 de março de 1995:

Parágrafo único. A partir de 1º de abril de 1995, os códigos de receita de que trata este artigo passarão a ser fixados em portaria do Secretário da Fazenda, mantendo-se, para efeito contábil, aqueles relativos a débitos fiscais.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de abril de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Ivo Vasconcelos Pedrosa