Decreto nº 1841 DE 03/07/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 jul 2013
Aprova o Estatuto da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT, na forma do anexo, que faz parte integrante deste decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MERALDO FIGUEIREDO SÁ
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricola Familiar
ESTATUTO DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. - CEASA/MT
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º A CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. - CEASA/MT é uma sociedade anônima, que se regerá pelo presente estatuto, pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pela Lei Estadual nº 9.913, de 15 de maio de 2013, e pelas demais disposições legais aplicáveis.
§ 1º A CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. - CEASA/MT, terá sede e foro no Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, na Av. Getúlio Vargas, nº 997, Bairro Centro Norte, CEP 78005-370.
§ 2º A CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. - CEASA/MT é vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF.
§ 3º A CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. - CEASA/MT deverá atuar segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Art. 2º A CEASA/MT tem jurisdição em todo o Território Estadual, podendo instalar e manter unidades neste Estado e representações onde lhe convier, devendo as unidades ter jurisdição, sempre que possível, compatíveis com o sistema de regionalização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, principalmente naquela que orienta o Programa MT Regional junto aos Consórcios Intermunicipais de Desenvolvimento Sócio, Econômico e Ambiental.
Art. 3º A CEASA/MT terá como objetivo central ordenar a função de abastecimento de gêneros alimentícios no Estado de Mato Grosso.
Art. 4º A Sociedade terá duração por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES
Art. 5º A CEASA/MT operará mediante o regime de capital social autorizado de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), que será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, com subscrição parcial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo o Estado integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.
§ 1º Poderão participar do capital social da CEASA/MT outras entidades do setor público e privado, desde que o Estado mantenha, no mínimo, a titularidade da maioria das ações com direito a voto.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da CEASA/MT com os seguintes bens e direitos, na forma do caput deste artigo:
I - imóveis;
II - ações ordinárias ou preferenciais de titularidade do Estado e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;
III - títulos da dívida pública emitidos na forma da legislação aplicável;
IV - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Estado, inclusive recursos federais cuja transferência independa de autorização legislativa específica e os autorizados previamente na Assembleia Legislativa;
V - direitos creditórios do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER e os direitos relativos aos créditos tributários ou não tributários parcelados, inscritos ou não em dívida ativa;
VI - cotas de Fundos de Investimentos Imobiliários, Fundos de Investimentos em Participações ou Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios, os quais poderão ser lastreados por ativos recebíveis, inclusive aqueles originados de contratos de mútuo, de compromissos de compra e venda, de contratos de locação ou de promessa de locação, de taxas ou tarifas de serviços.
§ 3º Os imóveis a serem integralizados no capital social da CEASA/MT serão indicados por ato do Governador do Estado.
§ 4º O capital social da CEASA/MT poderá ser aberto em ambiente de bolsa de valores, devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em processo de oferta pública de ações, visando à participação privada minoritária. Quando do processo de abertura do capital social, a CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. - CEASA/MT deverá obedecer, obrigatoriamente, a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.
§ 5º A utilização por particulares, qualquer que seja a finalidade proposta das dependências da CEASA/MT, obedecerá ao regime de concessão ou permissão renumerada de uso.
§ 6º O capital subscrito pode ser elevado até o valor do capital autorizado por deliberação do Conselho de Administração.
§ 7º Cada ação ordinária dá direito a 1 (um) voto nas deliberações da Assembléia Geral dos Acionistas.
CAPÍTULO III
DA FINALIDADE
Art. 6º A Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT terá por objetivo central ordenar a função de abastecimento de gêneros alimentícios no Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO IV
DO OBJETO
Art. 7º Para a consecução do seu objetivo central cabe especificamente à CEASA/MT:
I - instalar, administrar e/ou supervisionar a gestão de Centrais de Abastecimento e Mercados no âmbito do Sistema de Abastecimento, explorar o uso remunerado de espaços cedidos a título precário a terceiros, que visem: a comercialização de produtos agropecuários, hortifrutigranjeiros, avícolas, pesqueiros, frios, estivas e cereais, atípicos e outros produtos, bem como outras ações, executando, ainda, serviços conexos inerentes às atividades, praticando quaisquer atos pertinentes aos seus fins e ou operacionalização de infraestrutura logística;
II - construir, instalar e administrar Centrais de Abastecimento e Mercados destinados a orientar e disciplinar a distribuição e colocação de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentícios além de efetuar a compra, venda, transporte e abastecimento desses gêneros, diretamente a varejistas e/ou consumidores, exclusivamente quando compatirlhe a participação em programas sociais em sintonia com a política governamental.
III - participar dos planos e programas do governo para a produção e abastecimento, a nível regional e nacional, promovendo e facilitando intercâmbio de mercado com as demais Unidades do Sistema e Entidades Vinculadas ao Setor.
IV - firmar convênios, acordos, contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, pertinentes as suas atividades, ouvido o Conselho de Administração ou ad referendum desse;
V - desenvolver, em caráter subsidiário e auxiliar, na política econômica do Governo, estudos e pesquisas dos processos, condições e veículos de comercialização de gêneros alimentícios, abrangidos por sua competência operacional;
VI - padronizar, fiscalizar, classificar produtos e subprodutos de origem vegetal, executando os serviços e atos pertinentes aos seus fins, e na forma da legislação vigente, emitir certificados de classificação e documentos correlatos;
VII - estabelecer e desenvolver relação de troca de serviços, de forma cooperada e multidisciplinar, soluções técnicas adequadas às necessidades de inovação e modernização de abastecimento e logística de suas atividades afins, de modo a favorecer e fortalecer a cooperação interorganizacional no setor público agrícola do Estado;
VIII - contribuir para o desenvolvimento econômico e social de Mato Grosso, das Regiões Centro-Oeste e Norte do Brasil, através de concepção e coordenação de programas e projetos alimentares e nutricionais de combate à fome, inclusive com políticas de erradicação ao desperdício na CEASA/MT, e em outras centrais, em parceria com instituições públicas e/ou privadas;
IX - dar suporte e fomentar o surgimento e consolidação de novos empreendimentos voltados para o abastecimento, produção, industrialização, comercialização de produtos alimentícios e afins;
X - apoiar a concepção e implantação de políticas públicas de desenvolvimento, abastecimento e produção agrícola do Estado de Mato Grosso e outras regiões do país;
XI - criar condições para implantação da cooperação e parceria entre instituições privadas e públicas na área de abastecimento e produção agrícola do Estado de Mato Grosso, implementando o desenvolvimento local, regional e nacional, participando dessas parcerias sempre que pertinentes;
XII - conceber, estruturar e gerenciar, em parceria com entidades públicas e da iniciativa privada, projeto s de infraestrutura, revitalização e desenvolvimento da CEASA/MT, mantendo sempre preservadas as condições ambientais locais;
XIII - desenvolver ações no sentido de fomentar o marketing e a promoção comercial do ambiente de negócios dos usuários fixos ou eventuais da CEASA/MT, bem como os produtores oriundos da agricultura de base familiar;
XIV - planejar, projetar, construir, manter, operar, ampliar e melhorar, diretamente ou através de terceiros ou com a iniciativa privada e/ou pública, as instalações físicas próprias e de seus parceiros, os seus processos internos de qualificação e motivação do capital humano próprio e dos parceiros, visando aumentar, de forma constante, a qualidade dos resultados de todas as suas ações e de seus parceiros, por meio de instrumentos legais atinentes;
XV - planejar, executar e gerenciar o comércio atacadista de estivas e cereais, frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças, legumes, carnes, peixes e produtos correlatos, e, ainda, lei te e seus derivados, produtos atípicos;
XVI - guardar, conservar e consignar mercadorias de terceiros em armazéns próprios ou locados, de sua livre escolha, silos e frigoríficos; executando serviços e praticando, também, quaisquer atos pertinentes a seus fins e na forma da legislação em vigor; emitir recibos de depósitos e garantias das mercadorias armazenadas/ensiladas;
XVII - produzir, distribuir e comercializar gêneros alimentícios e produtos derivados, bem como realizar todo o processo logístico necessário ao objeto de cada ação específica;
XVIII - beneficiar, empacotar e distribuir produtos alimentícios e outros;
XIX - fazer toda logística de recepção, guarda, conservação, expedição e transporte de gêneros alimentícios e outras produtos, inclusive os que demandam condições especiais de armazenamento e distribuição, tais como medicamentos e afins, sob seus cuidados, por meios próprios ou terceirizados;
XX - conceber, elaborar, executar, acompanhar e avaliar treinamentos e cursos de capacitação nas áreas de qualificação e requalificação profissional, social e desenvolvimento técnico científico, visando a preparação do trabalhador, dos produtores e empresas para o mercado;
XXI - prestar todos os serviços de logística, distribuição e transportes de equipamentos, bens, materiais, suprimentos, produtos alimentícios e outras mercadorias em armazém, depósitos e silos, sob sua responsabilidade;
XXII - realizar diretamente ou por meio de terceiros serviços de conservação e manutenção preventiva e corretiva de armazéns, silos, galpões e outros equipamentos, sob sua responsabilidade, com mão de obra própria ou contratada; e
XXIII - conceber, construir, readequar, readaptar, adaptar, operar e gerir, equipamentos de abastecimento, beneficiamento, produção, transporte, distribuição e beneficiamento de produtos e subprodutos agropecuários, podendo, para tanto, abater e beneficiar produtos e subprodutos de origem animal e vegetal no sentido de prestar suporte executivo às esferas privadas e públicas, federal, estadual e municipais, na execução de serviços e atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e projetos técnicos, científicos e operacionais.
Parágrafo único. Os excedentes financeiros alcançados pelas atividades da CEASA/MT serão obrigatoriamente reinvestidos no desenvolvimento de suas próprias atividades, assim como na formação de capital humano para gestão, desenvolvimento e operação de produtos e processos inovadores na área de abastecimento, produção agroindustrial e de base logística, nas proporções definidas em seu Estatuto e no Regimento Interno.
Art. 8º Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a outorgar para a CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. - CEASA/MT, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, os direitos de exploração dos serviços de abastecimento, para serem alocados em projetos de investimento de interesse do Estado.
Parágrafo único. Os direitos das outorgas transferidos à CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. - CEASA/MT poderão ser cedidos a terceiros contratados, públicos ou privados, mediante licitação.
Art. 9º Para a consecução de seus objetivos, a CEASA/MT poderá:
I - celebrar, de forma isolada ou em conjunto com a Administração Direta e Indireta do Estado, os contratos que tenham por objeto:
a) a elaboração de estudos técnicos, projetos, prestação de serviços e as respectivas implementações, execuções e fiscalização;
b) a locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens, que podem ser vinculados a projetos de parcerias público-privadas.
II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo;
III - contratar a aquisição de instalações e equipamentos, bem como a sua construção ou reforma, pelo regime de empreitada, para pagamento a prazo, que poderá ter início após a conclusão das obras, observado a legislação pertinente;
IV - contratar com a Administração Direta e Indireta do Estado locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens integrantes de seu patrimônio;
V - contrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor;
VI - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;
VII - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;
VIII - participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado;
IX - contratar serviços de terceiros e celebrar contratos e convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal, bem como com organismos de fomento multilaterais e do terceiro setor;
X - integralizar cotas em fundos de qualquer natureza, inclusive em benefício do fundo previdenciário do Estado; e
XI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, conforme previsão em seu Estatuto Social.
Parágrafo único. O negócio poderá ficar condicionado à constituição de Sociedade de Propósito Específico, coincidente com o objeto do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária do contratado pelo cumprimento integral das obrigações que a essa sociedade couberem.
Art. 10. para cumprir as suas finalidades e objetivos, a Sociedade elaborará planos, projetos e programas compatíveis com as diretrizes básicas emanadas do Governo do Estado.
Art. 11. No que se refere a normas de administração, a CEASA/MT:
I - Adotará:
a) sistema de administração e pessoal na forma definida em regulamento;
b) plano de classificação e avaliação de cargos e salários compatível com o de mercado de trabalho e em harmonia com as demais Entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF;
c) mecanismo de coordenação funcional que assegure efetiva integração com as demais Entidades e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF.
II - Elaborará, adequados ao seu programa de trabalho:
a) orçamento econômico-financeiro;
b) sistema de acompanhamento e avaliação de resultado com base em informações sobre custos e indicadores de desempenho.
III - Os diretores e os membros do Conselho Fiscal, ao assumirem suas funções, prestarão declaração de bens anualmente renovada.
Art. 12. A CEASA/MT poderá receber do Estado transferências voluntárias de recursos para o custeio de despesas operacionais.
Art. 13. A CEASA/MT disporá de quadro próprio de pessoal em conformidade com seu Estatuto, podendo, ainda, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Estadual e contratar, observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros.
Parágrafo único. A Administração Direta e Indireta do Estado poderá ceder servidores e empregados de seus quadros para prestar serviços à Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL DE ACIONISTAS
Art. 14. A Assembléia Geral de Acionistas reunir-se-á por convocação, de acordo com a legislação vigente.
I - ordinariamente, nos meses de março e novembro de cada ano, para:
a) na reunião de março: tomar as contas da Diretoria Executiva; votar as demonstrações financeiras e o balanço geral do exercício social anterior; deliberar sobre a destinação do lucro líquido e a distribuição dos dividendos; eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, nas épocas próprias, e fixar suas remunerações;
b) na reunião de novembro: decidir sobre a proposta orçamentária para o exercício seguinte.
II - extraordinariamente quando convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal, por 1/3 (um terço) dos acionistas e sempre que os interesses sociais exigirem o pronunciamento e a decisão dos acionistas, só podendo, nessas ocasiões, tratar dos assuntos que determinam a convocação.
a) a Assembléia Geral extraordinária requerida por 1/3 (um terço) dos acionistas, não poderá ser negada pelo Presidente do Conselho de Administração, o qual se obriga a convocá-la no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que o requerimento foi protocolado no Conselho de Administração.
Art. 15. Os trabalhos da Assembléia Geral serão presididos pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, por representante legalmente constituído ou ainda de acordo com o artigo 128 da Lei 6.404/1976, e secretariada por outro acionista convidado para tal função.
Parágrafo único. Para participarem da Assembléia Geral, os representantes legais dos acionistas deverão apresentar à Sociedade os documentos comprobatórios de sua representação legal.
Art. 16. Somente poderão tomar parte da Assembléia Geral os acionistas cujas ações estejam inscritas em seu nome e no livro próprio, até 3 (três) dias antes da data marcada para realização da mesma.
Art. 17. Os editais de convocação da Assembléia Geral de Acionistas, publicados de acordo com a legislação vigente, conterão, além do local, data e hora de sua realização, a ordem do dia e, no caso de reforma do Estatuto, a indicação da matéria.
Parágrafo único. O edital de convocação deverá ser publicado por, no mínimo, 3 (três) vezes, no respectivo órgão oficial de imprensa e em jornal de grande circulação, com, no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, na primeira convocação, e 8 (oito) dias, na segunda convocação. Independentemente das formalidades previstas neste parágrafo único, será considerado regular a Assembléia Geral em que comparecerem todos os acionistas.
Art. 18. As deliberações da Assembléia Geral de Acionistas serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando, no cálculo, os votos em branco, excetuando-se os casos em que a legislação vigente exigir quorum diferenciado.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 19. A estrutura básica da Direção da CEASA/MT é a seguinte:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 20. Ao Conselho de Administração, órgão superior de direção da CEASA/MT, além de outras matérias estabelecidas neste Estatuto Social, compete:
I - deliberar sobre alteração do Estatuto Social da CEASA/MT, encaminhando-a ao Governador do Estado para homologação;
II - propor ao Governador do Estado, políticas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento de programas e projetos alimentares e nutricionais de combate à fome, que dêem suporte e fomentem o surgimento e consolidação de novos empreendimentos voltados para o abastecimento, produção, industrialização, comercialização de produtos alimentícios e afins, além de apoiar a concepção e implantação de políticas públicas de desenvolvimento, abastecimento e produção agrícola do Estado de Mato Grosso;
III - deliberar, mediante apresentação ou proposta da Diretoria Executiva, sobre:
a) os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação;
b) as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas;
c) o planejamento estratégico da CEASA/MT;
d) o orçamento-programa e o plano de aplicações;
e) os planos de gestão de pessoal, de cargos, salários e benefícios, e sobre o quadro de pessoal;
f) o regulamento de convênios e suas posteriores alterações;
g) a criação de filiais, sucursais e escritórios em outros municípios.
IV - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva, observando o disposto no artigo 10 da Lei nº 9.913, de 15 de maio de 2013;
V - aprovar, previamente, mudanças de critérios relativos a tarifas e tabelas e produtos e operações de interesse público;
VI - aprovar o montante de recursos financeiros que a Sociedade poderá destinar em auxilio ao desenvolvimento rural;
VI - aprovar o montante de recursos financeiros que a Sociedade poderá destinar a programas de fins assistenciais para seus empregados;
VII - apreciar contas, relatórios e balanços da CEASA/MT, encaminhando-os nos casos previstos em Lei, à Assembléia Geral;
VIII - deliberar sobre o aumento de Capital Social, mediante proposta da Diretoria e parecer do Conselho Fiscal;
IX - autorizar a alienação ou oneração de bens patrimoniais da CEASA/MT, nas condições que fixar, atendidas as formalidades legais ou estatutárias;
X - assegurar a harmonia das atividades da CEASA/MT com a política e a programação pertinente do Governo do Estado;
XI - cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais estatutários e regulamentares, as decisões da Assembléia Geral e as próprias deliberações;
XII - exigir a contratação de Auditoria Independente e destituindo-a se necessário;
XIII - requisitar a Diretoria os documentos e informações necessárias ao exercício de sua competência;
XIV - fazer delegação de competência à Diretoria;
XV - convocar a Assembléia Geral quando julgar conveniente, ou no caso do Artigo 132 da Lei 6.404 de 15 de dezembro de l976;
XVI - dar ciência ao Conselheiro que tenha o seu mandato extinto, por infração destas disposições e promover a convocação do suplente;
XVII - promover a interpretação do presente Estatuto e deliberar sobre os casos omissos.
§ 1º O Conselho de Administração se reunirá trimestralmente, ou extraordinariamente, na sede da CEASA/MT, por convocação de seu Presidente, e nos casos de omissão por convocação do Diretor Presidente da CEASA/MT, lavrando-se em ata.
§ 2º A reunião do Conselho de Administração só terá validade, com a presença mínima de 2/3 de seus titulares e/ou suplentes.
§ 3º A ausência injustificada de qualquer dos membros eleitos, por 2 (duas) reuniões consecutivas e 4 (quatro) intercaladas, no mesmo exercício, importará na exclusão automática de seu mandato.
§ 4º O Conselho de Administração decidirá, mediante deliberações, por maioria dos presentes dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 5º Os membros suplentes do Conselho de Administração, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto.
1. Poderão participar das reuniões do Conselho de Administração representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião.
2. Também poderão participar das reuniões do Conselho de Administração pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 21. O Conselho de Administração da empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT será composto por 3 (três) membros, indicados pelo Governador do Estado, os quais serão eleitos pela Assembléia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração terão mandatos coincidentes de 2 (dois) anos, que se prorrogarão automaticamente até a investidura dos substitutos, permitida a reeleição.
§ 2º Ocorrendo vaga no Conselho de Administração antes do término do mandato, a Assembléia Geral será convocada para eleger o substituto, que completará o mandato do substituído.
§ 3º O Conselho de Administração terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 4º A remuneração do Presidente, do Vice-Presidente e dos Conselheiros de Administração será fixada pela Assembléia Geral.
Art. 22. O Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes competências:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
II - tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração, expedindo os atos pertinentes;
III - decidir, “ad referendum” do Conselho de Administração, quando o recomende a urgência, e justificadamente, sobre matérias da competência do plenário;
IV - dar posse ao Diretor-Presidente, Diretor de Administração e Finanças e Diretor Técnico e Operacional da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT, nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Administração designará, dentre os Conselheiros, o seu substituto, o qual, em suas faltas, impedimentos e ausências, exercerá, na plenitude, suas competências.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 23. A CEASA/MT será administrada por uma Diretoria Executiva, constituída de 03 (três) Diretores, sendo:
I - 1 (um) Diretor-Presidente;
II - 1 (um) Diretor Administrativo Financeiro;
III - 1 (um) Diretor Técnico Operacional.
Art. 24. Os membros da Diretoria serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado e indicados ao Conselho de Administração.
Art. 25. O mandato dos membros da Diretoria será de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos, estendendo-se até a investidura dos novos administradores nomeados.
Parágrafo único. Ocorrendo vaga, por qualquer motivo, dos cargos da Diretoria, o respectivo substituto será escolhido pelo Conselho de Administração em reunião a se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias depois da ocorrência da vacância, que completará o mandato do substituído.
Art. 26. A Diretoria reunir-se-á mensalmente de forma ordinária, ou extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Diretor Presidente, lavrando-se ata.
Art. 27. Nas ausências ou impedimentos temporários, inferiores a 30 (trinta) dias, de quaisquer membros da Diretoria, a substituição será feita de conformidade com o que foi deliberado pela Diretoria, lavrando-se ata de reunião.
Art. 28. Os Diretores perceberão honorários fixados pela Assembleia Geral, observadas as prescrições legais vigentes.
Art. 29. Os membros da Diretoria não poderão se afastar do exercício de seus cargos por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercalados, no período de 01 (um) ano, sob pena de perda de mandato.
§ 1º A perda do mandato não se verificará em caso de licença;
§ 2º A concessão de licença aos Diretores é da competência do Conselho de Administração, assegurando-se ou não aos mesmos, nesse período, o honorário mensal correspondente mediante ato do Conselho.
Art. 30. A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela gestão da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho de Administração, competindo-lhe:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e as diretrizes da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT;
II - Elaborar, para deliberação do Conselho de Administração, as propostas de:
a) planejamento estratégico;
b) planos de trabalho;
c) orçamento-programa;
d) planos de gestão de pessoal, de cargos, salários e benefícios, assim como do quadro de pessoal da entidade;
e) manual próprio de licitações e de contratos;
f) regulamento de convênios;
g) alienação ou oneração de bens imóveis;
h) criação de filiais, sucursais e escritórios em outros municípios.
III - executar e gerir, após decisão do Conselho de Administração, o disposto no inciso II deste artigo;
IV - autorizar viagens a serviço ou de estudos ao exterior;
V - elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação e as demonstrações contábeis;
VI - prestar contas ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal;
VII - executar as resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, regulamentandoas, quando for o caso, mediante a expedição de normas e instruções gerais ou especificas;
VIII - promover a reorganização administrativa da CEASA/MT, em consonância com seu Regimento Interno e demais normas administrativas;
IX - promover o planejamento das atividades da CEASA/MT, consubstanciando-se em planos de ação a curto e longo prazo, nos quais estejam consignados os orçamentos, programas, projetos e demais medidas necessárias a execução dos objetivos do Governo do Estado, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;
X - elaborar e gerir o orçamento anual e plurianual de investimentos, econômico e financeiro, encaminhando-os à apreciação e aprovação do Conselho de Administração, compatibilizado com as diretrizes básicas do Governo do Estado, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;
XI - decidir sobre operações que, embora não lucrativas, sejam necessárias para atender ao abastecimento público;
XII - elaborar e fazer cumprir o regulamento de comercialização de suas Unidades;
XIII - firmar documentos que criem responsabilidades para a CEASA/MT e os que exonerem terceiros para com ela;
XIV - delegar competência ao Diretor-Presidente e aos Diretores Administrativo Financeiro e Técnico Operacional;
XV - regular e decidir todos os negócios da Sociedade, qualquer que seja sua natureza, com poderes de transigir e renunciar, respeitados os limites de competência do Conselho de Administração e da Assembleia Geral;
XVI - pronunciar-se sobre as dispensas de empregados, quando envolvam ou possam envolver ônus apreciável para a CEASA/MT;
XVII - remover, promover, punir, demitir e admitir empregados, de acordo com as normas legais e regulamentares;
XVIII - constituir as comissões e proceder as licitações, de acordo com as normas regulamentares;
XIX - autorizar a abertura de inquéritos ou sindicâncias na CEASA/MT, para apuração de faltas ou irregularidade, constituindo as respectivas comissões;
XX - abrir e movimentar contas bancárias;
XXI - movimentar os recursos da CEASA/MT e assinar documentos relativos as respectivas contas;
XXII - baixar instruções de serviços, circulares ou quaisquer atos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas atribuições legais regulamentares;
XXIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
XXIV - as atribuições da Diretoria acima citadas, deverão vir sempre acompanhadas, para que surtam os efeitos legais, das assinaturas de no mínimo dois diretores.
§ 1º A Diretoria se reunirá, mensalmente, ou extraordinariamente, por convocação do Diretor-Presidente da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT.
§ 2º A Diretoria decidirá, mediante portarias, por maioria absoluta, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º O responsável pela área jurídica participará das reuniões da Diretoria com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 31. O Diretor-Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva poderão ser demitidos a qualquer tempo pelo Governador do Estado.
Art. 32. O Diretor-Presidente da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT terá as seguintes competências:
I - representar a Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT, em juízo ou fora dele;
II - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e as decisões normativas da Diretoria Executiva;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - decidir sobre atos de dispensa e movimentação de pessoal;
V - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da entidade, praticando os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT;
VI - submeter à apreciação do Conselho de Administração outros assuntos da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT;
VII - assinar, em conjunto ou isoladamente, convênios, contratos, ajustes, cheques e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou captação de receita;
VIII - preencher as funções, inclusive as comissionadas da estrutura operacional da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT;
IX - decidir, “ad referendum” da Diretoria Executiva, quando a urgência sobre matérias da competência desta assim o recomendar;
X - delegar competências, quando necessário, para o bom andamento dos trabalhos da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT;
XI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente poderá delegar a representação judicial ou extrajudicial a qualquer advogado, funcionário ou contratado da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT, mediante procuração.
Art. 33. Aos Diretores da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT cabe:
I - representar política e socialmente a Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT, por delegação do Diretor-Presidente ou em seus impedimentos;
II - planejar, executar, controlar e ajustar as ações das unidades organizacionais sob sua responsabilidade e supervisão;
III - propor ao Diretor-Presidente da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT a designação de gerentes e assessores para as áreas funcionais de sua responsabilidade e supervisão;
IV - apresentar à Diretoria Executiva:
a) mensalmente, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão;
b) quando solicitado, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão, a fim de subsidiar a elaboração dos relatórios de acompanhamento, avaliação e execução dos planos de trabalho anuais.
V - participar da elaboração de normas operacionais e de gestão;
VI - assinar, em conjunto ou isoladamente, com o Diretor-Presidente, mediante designação, os documentos de que trata o inciso VII do artigo 32;
VII - delegar atribuições, salvo aquelas privativas da Diretoria Executiva, na forma deste Estatuto, se conveniente para os resultados dos trabalhos da sua área funcional de supervisão;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria Executiva ou pelo Diretor-Presidente da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 34. O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização e controle da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT, terá as seguintes competências:
I - fiscalizar as gestões orçamentárias, contábeis e patrimoniais da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT, compreendendo os atos do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
II - deliberar sobre as demonstrações contábeis;
III - emitir parecer, quando solicitado, sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;
IV - analisar, quando solicitado pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva, outras matérias de sua área de competência, opinando sobre elas;
V - propor ao Conselho de Administração a contratação de serviços contábeis, de auditoria independente ou de parecer técnico especializado para auxiliar os trabalhos do Conselho Fiscal, especialmente os relativos ao balanço anual.
§ 1º O Conselho Fiscal se reunirá trimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, do Presidente do Conselho de Administração ou do Diretor-Presidente da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT.
§ 2º O Conselho deliberará por maioria, observando o quorum mínimo de 2 (dois) membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º Os membros suplentes do Conselho Fiscal, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 4º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas.
§ 5º A Diretoria Executiva designará um responsável pela coordenação das ações necessárias para atender às atividades do Conselho Fiscal.
Art. 35. O Conselho Fiscal da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT será composto por 3 (três) membros e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.
§ 2º O Mandato do membro a que se refere este artigo é de 2 (dois) anos, permitidas sua recondução.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal a que se refere este artigo poderão ser substituídos a qualquer tempo.
§ 4º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os membros, para um período de 2 (dois) anos.
Art. 36. Os membros do Conselho Fiscal perderão esta condição em virtude de:
I - renúncia;
II - destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho de Administração, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa;
III - omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária;
IV - ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato;
V - condenação em processo penal com sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão automaticamente dispensados, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado, nas hipóteses de:
1. Exoneração do cargo em comissão ou efetivo;
2. Condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão.
Art. 36. Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro do Conselho Fiscal far-seá nova designação para o período restante.
Art. 37. Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Fiscal permanecerão ao exercício de suas funções até a posse dos novos designados.
Art. 38. A remuneração dos conselheiros fiscais será fixada pela Assembléia Geral que os eleger.
Art. 39. O Presidente do Conselho Fiscal terá as seguintes competências:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
II - tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do Conselho Fiscal, publicando os atos pertinentes.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL
Art. 40. O regime jurídico do pessoal da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT será o da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1º A contratação do pessoal da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT deverá ser precedida de processo seletivo simplificado e de edital publicado no Diário Oficial do Estado, e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, na forma do seu regulamento próprio de seleção e contratação de pessoal aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 2º Excetua-se do processo previsto no § 1º deste artigo o pessoal contratado para gerência e assessoramento, que serão de livre provimento, até o limite quantitativo estabelecido pelo Conselho de Administração.
§ 3º Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
§ 4º O quadro de servidores e empregados da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT poderá ser formado por um quadro de pessoal cedido por órgãos e entidades do Poder Executivo de carreiras diretamente voltadas às áreas de gestão, jurídica e financeira.
CAPÍTULO VIII
DAS AQUISIÇÕES E DAS CONTRATAÇÕES
Art. 41. A Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT, para execução de suas finalidades, poderá adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis ou celebrar contratos de obras ou de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser esta a solução mais vantajosa para atingir os seus objetivos.
§ 1º As aquisições, contratações e alienações de que trata este artigo serão realizadas conforme disposto no manual próprio de licitações e de contratos aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 2º O manual de que trata o § 1º deste artigo observará os seguintes princípios:
1. da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência;
2. do julgamento objetivo;
3. julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital;
4. a igualdade de condições entre todos os fornecedores;
5. a garantia ao contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 42. Constitui patrimônio da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venham a adquirir ou incorporar.
Art. 43. Constituem receitas da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT:
I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais, transferências ou repasses;
II - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organizações e empresas, públicas ou privadas;
III - as doações, legados, heranças, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - as decorrentes de decisão judicial;
V - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VI - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais;
VII - outras receitas de origem pública ou privada.
Parágrafo único. Quando não alcançados pelos incisos I, II e VII do “caput” deste artigo, poderão constituir receitas da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT:
1. receitas oriundas de contratos firmados pela entidade em razão do exercício de suas atividades;
2. a retribuição por serviços de quaisquer naturezas prestados a terceiros;
3. os valores apurados com a promoção de eventos;
4. o produto da venda de publicações, materiais técnicos, dados e informações.
CAPÍTULO X
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
Art. 43. A Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT apresentará anualmente, aos órgãos competentes, relatório circunstanciado sobre a execução de suas atividades no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nelas aplicados e as análises gerenciais cabíveis, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho de Administração, acompanhada da manifestação do Conselho Fiscal e parecer de auditoria independente.
Parágrafo único. O relatório de que trata o “caput” deste artigo será disponibilizado na sede da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT, em suas unidades descentralizadas e em sei sito na “internet”.
CAPÍTULO XI
DO MECANISMO DE DEFESA
Art. 44. A Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT assegurará aos membros dos órgãos estatutários, por meio de escritório de advocacia contratado, a defesa técnica em processos judiciais e administrativos propostos durante e após os respectivos mandatos, por atos relacionados com o exercício de suas funções.
§ 1º Fica estendida aos empregados, prepostos e mandatários, que tenham atuado nos limites dos poderes a eles conferidos pela Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT, a mesma proteção prevista no “caput”.
§ 2º A Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT assegurará a defesa e o acesso hábil a toda documentação necessária para este efeito, bem como arcará com custas processuais, emolumentos de qualquer natureza, despesas administrativas e depósitos para garantia de instância.
§ 3º O agente que for condenado ou responsabilizado, com sentença judicial transitada em julgado, ficará obrigado a ressarcir a Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT dos valores efetivamente desembolsados.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. Aos órgãos e entidades representadas nos Conselhos, bem como aos seus respectivos representantes e aos membros da Diretoria Executiva, não será atribuída responsabilidade solidária ou subsidiária quanto aos atos praticados no exercício de suas funções e em cumprimento a decisões de Colegiado, em observância a este Estatuto e à legislação vigente.
Art. 46. Os recursos transferidos à Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT e aqueles por ela obtidos em suas operações serão aplicados integralmente na execução de suas atividades e na sua manutenção, vedada a distribuição de qualquer lucro, seja a que título for.
Art. 47. O patrimônio da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT, bem como os legados, doações e heranças que lhe destinados, na hipótese de sua extinção, mediante lei, serão imediatamente transferidos ao Estado.
Art. 48. A Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT entrará em liquidação nos casos previstos em Lei, cabendo a Assembléia Geral de Acionistas eleger o liquidante, bem como o Conselho Fiscal que funcionará nesse período, obedecidas as formalidades legais.
Art. 49. É expressamente vedado o uso do nome da Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT, em endosso, aval, fiança ou outro documento que acarrete responsabilidade para a sociedade, em negócios estranhos a seus objetivos sociais.
Art. 50. O presente Estatuto entra em vigor na data da publicação do decreto de sua aprovação, produzindo efeitos a partir da data da inscrição do ato constitutivo no órgão competente.