Decreto nº 1840 DE 02/07/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 jul 2013
Dispõe sobre a constituição de pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, denominada Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT, autorizada pela Lei Estadual nº 9.913, de 15 de maio de 2013, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica constituída a pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, denominada Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT, conforme autorizado pela Lei Estadual nº 9.913, de 15 de maio de 2013.
Art. 2º A empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT terá por objetivo:
I - instalar, administrar e/ou supervisionar a gestão de Centrais de Abastecimento e Mercados no âmbito do Sistema de Abastecimento, explorar o uso remunerado de espaços cedidos a título precário a terceiros, que visem: a comercialização de produtos agropecuários, hortifrutigranjeiros, avícolas, pesqueiros, frios, estivas e cereais, atípicos e outros produtos, bem como outras ações, executando, ainda, serviços conexos inerentes às atividades, praticando quaisquer atos pertinentes aos seus fins e ou operacionalização de infraestrutura logística;
II - construir, instalar e administrar centrais de abastecimento e mercados destinados a orientar e disciplinar a distribuição e colocação de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentícios, além de efetuar a compra, venda, transporte e abastecimento de gêneros alimentícios, diretamente a varejistas e/ou consumidores, exclusivamente quando competir-lhe a participação em programas sociais em sintonia com a política governamental;
III - participar dos planos e programas do Governo para a produção e abastecimento, em nível regional e nacional, promovendo e facilitando intercâmbio de mercado com as demais Unidades do Sistema e Entidades vinculadas ao setor;
IV - firmar convênios, acordos, contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, pertinentes as suas atividades, ouvido o Conselho de Administração, ou ad referendum desse;
V - padronizar, fiscalizar, classificar produtos e subprodutos de origem vegetal, executando os serviços e atos pertinentes aos seus fins, e na forma da legislação vigente emitir certificados de classificação e documentos correlatos;
VI - desenvolver, em caráter subsidiário e auxiliar, na política econômica do Governo, estudos e pesquisas dos processos, condições e veículos de comercialização de gêneros alimentícios, abrangidos por sua competência operacional;
VII - estabelecer e desenvolver de forma cooperada e multidisciplinar, soluções técnicas adequadas às necessidades de inovação e modernização de abastecimento e logística de suas atividades afins, de modo a favorecer e fortalecer a cooperação interorganizacional no setor público agrícola do Estado;
VIII - contribuir para o desenvolvimento econômico e social de Mato Grosso, das Regiões Centro-Oeste e Norte do Brasil, através da concepção e coordenação de programas e projetos alimentares e nutricionais de combate à fome, inclusive com políticas de erradicação ao desperdício na CEASA/MT, e em outras centrais, em parceria com instituições públicas e/ou privadas;
IX - dar suporte e fomentar o surgimento e consolidação de novos empreendimentos voltados para o abastecimento, produção, industrialização, comercialização de produtos alimentícios e afins;
X - apoiar a concepção e implantação de políticas públicas de desenvolvimento, abastecimento e produção agrícola do Estado de Mato Grosso e outras regiões do país;
XI - criar condições para implantação da cooperação e parceria entre instituições privadas e públicas na área de abastecimento e produção agrícola do Estado de Mato Grosso, implementando o desenvolvimento local, regional e nacional, participando dessas parcerias sempre que pertinentes;
XII - conceber, estruturar e gerenciar, em parceria com entidades públicas e da iniciativa privada, projetos de infraestrutura, revitalização e desenvolvimento da CEASA/MT, mantendo sempre preservadas as condições ambientais locais;
XIII - desenvolver ações no sentido de fomentar o marketing e a promoção comercial do ambiente de negócios dos usuários fixos ou eventuais da CEASA/MT, bem como os produtores oriundos da agricultura de base familiar;
XIV - planejar, projetar, construir, manter, operar, ampliar e melhorar, diretamente ou através de terceiros ou com a iniciativa privada e/ou pública, as instalações físicas próprias e de seus parceiros, os seus processos internos de qualificação e motivação do capital humano próprio e dos parceiros, visando aumentar, de forma constante, a qualidade dos resultados de todas as suas ações e de seus parceiros, por meio de instrumentos legais atinentes;
XV - planejar, executar e gerenciar o comércio atacadista de estivas e cereais, frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças, legumes, carnes, peixes e produtos correlatos, e, ainda, leite e seus derivados, produtos atípicos;
XVI - guardar, conservar e consignar mercadorias de terceiros em armazéns próprios ou locados, de sua livre escolha, silos e frigoríficos; executando serviços e praticando, também, quaisquer atos pertinentes a seus fins e na forma da legislação em vigor; emitir recibos de depósitos e garantias das mercadorias armazenadas/ensiladas;
XVII - produzir, distribuir e comercializar gêneros alimentícios e produtos derivados, bem como realizar todo o processo logístico necessário ao objeto de cada ação específica;
XVIII - beneficiar, empacotar e distribuir produtos alimentícios e outros;
XIX - fazer toda logística de recepção, guarda, conservação, expedição e transporte de gêneros alimentícios e outras produtos, inclusive os que demandam condições especiais de armazenamento e distribuição, tais como medicamentos e afins, sob seus cuidados, por meios próprios ou terceirizados;
XX - conceber, elaborar, executar, acompanhar e avaliar treinamentos e cursos de capacitação nas áreas de qualificação e requalificação profissional, social e desenvolvimento técnico científico, visando a preparação do trabalhador, dos produtores e empresas para o mercado;
XXI - prestar todos os serviços de logística, distribuição e transportes de equipamentos, bens, materiais, suprimentos, produtos alimentícios e outras mercadorias em armazém, depósitos e silos, sob sua responsabilidade;
XXII - realizar diretamente ou por meio de terceiros serviços de conservação e manutenção preventiva e corretiva de armazéns, silos, galpões e outros equipamentos, sob sua responsabilidade, com mão de obra própria ou contratada; e
XXIII - conceber, construir, readequar, readaptar, adaptar, operar e gerir, equipamentos de abastecimento, beneficiamento, produção, transporte, distribuição e beneficiamento de produtos e subprodutos agropecuários, podendo, para tanto, abater e beneficiar produtos e subprodutos de origem animal e vegetal no sentido de prestar suporte executivo às esferas privadas e públicas, federal, estadual e municipais, na execução de serviços e atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e projetos técnicos, científicos e operacionais.
Art. 3º São órgãos de direção da empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 4º O Conselho de Administração da empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT será composto por 3 (três) membros, indicados pelo Governador do Estado, os quais serão eleitos pela Assembléia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo.
§ 1º Cada membro do conselho terá 1 (um) suplente.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração terão mandatos coincidentes de 2 (dois) anos, que se prorrogarão automaticamente até a investidura dos substitutos, permitida a reeleição.
§ 3º Ocorrendo vaga no Conselho de Administração antes do término do mandato, a Assembléia Geral será convocada para eleger o substituto, que completará o mandato do substituído.
§ 4º O Conselho de Administração terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 5º A remuneração do Presidente, do Vice-Presidente e dos Conselheiros de Administração será fixada pela Assembléia Geral.
Art. 5º Ao Conselho de Administração, órgão superior de direção da empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT, além de outras matérias estabelecidas em Estatuto, compete:
I - deliberar sobre alteração do Estatuto da empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT, encaminhando-a ao Governador do Estado para aprovação;
II - deliberar, mediante apresentação ou proposta da Diretoria Executiva, sobre:
a) plano de trabalho anual e os relatórios de acompanhamento e avaliação;
b) demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas;
c) planejamento estratégico da empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT;
d) orçamento-programa e o plano de aplicações;
e) estrutura organizacional, planos de gestão de pessoal, de cargos, salários e benefícios, e sobre o quadro de pessoal;
f) manual de licitações e de contratos elaborado pela Diretoria Executiva, e suas posteriores alterações;
g) regulamento de convênios e suas posteriores alterações;
III - propor a demissão de membro da Diretoria Executiva;
IV - deliberar sobre os casos omissos.
§ 1º O Conselho de Administração se reunirá trimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, por maioria dos seus membros ou do Diretor Presidente da empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT.
§ 2º O Conselho deliberará por maioria dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º Os membros da Diretoria Executiva participam das reuniões do Conselho de Administração com direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do Estatuto.
§ 4º Os membros suplentes do Conselho de Administração, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do Estatuto.
§ 5º O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
a) representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
b) pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 6º A Diretoria Executiva é composta por 3 (três) Diretores, sendo 1 (um) Diretor Presidente, 1 (um) Diretor de Administração e Finanças e 1 (um) Diretor Técnico e Operacional.
§ 1º Os membros da Diretoria terão mandatos coincidentes de 3 (três) anos, que se prorrogarão automaticamente até a investidura dos substitutos, permitida a reeleição.
§ 2º O Diretor Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos temporários, por outro Diretor por ele indicado.
§ 3º Os demais Diretores serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos temporários, pelo Diretor Presidente ou por outro Diretor por ele indicado.
§ 4º No caso de vacância de cargo de Diretoria, o Conselho de Administração reunir-se-á para a escolha do substituto, que completará o mandato do substituído.
§ 5º A remuneração dos diretores será fixada pela Assembléia Geral.
Art. 7º À Diretoria Executiva da empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT, como órgão responsável pela gestão, em conformidade com a política aprovada pelo Conselho Deliberativo, incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as diretrizes da empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT;
II - elaborar, para deliberação do Conselho de Administração, as propostas de:
a) planejamento estratégico;
b) planos de trabalho;
c) orçamento-programa;
d) estrutura organizacional, planos de gestão de pessoal, de cargos, salários e benefícios, e do quadro de pessoal da entidade;
e) manual de licitações e contratações;
f) regulamento de convênios;
g) alienação ou oneração de bens imóveis;
III - executar e gerir, após decisão do Conselho Deliberativo, o disposto no inciso II deste artigo;
IV - definir a organização interna da entidade;
V - elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação e as demonstrações contábeis;
VI - decidir sobre as normas operacionais internas;
VII - deliberar sobre a aceitação de doações com encargos;
VIII - autorizar viagens a serviço ou de estudos ao exterior;
IX - prestar contas ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal;
X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas em Estatuto.
Art. 8º O Diretor Presidente da empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT tem as seguintes competências:
I - representar a empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT, bem como em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer empregado, mediante procuração;
II - cumprir e fazer cumprir o presente Decreto, as deliberações do Conselho de Administração e as decisões normativas da Diretoria Executiva;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - decidir sobre os atos de dispensa e movimentação de pessoal;
V - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da empresa, praticando os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT;
VI - submeter à apreciação do Conselho de Administração outros assuntos de interesse da empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT;
VII - assinar, em conjunto com um Diretor, convênios, contratos, ajustes, cheques e outros instrumentos dos quais resulte a constituição de direitos e obrigações, a realização de despesa ou a captação de receita;
VIII - preencher as funções, inclusive as comissionadas da estrutura operacional da empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT;
IX - decidir, ad referendum da Diretoria Executiva, quando a urgência sobre matérias de sua competência, assim o recomendar;
X - delegar competências, quando necessário, para o bom andamento dos trabalhos da empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT;
XI - exercer outras competências previstas em Estatuto ou indicadas pelo Conselho de Administração.
Art. 9º Os Diretores da empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT têm as seguintes atribuições e competências:
I - representar política e socialmente a empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT, por delegação do Presidente ou em seus impedimentos;
II - planejar, executar, controlar e ajustar as ações das unidades organizacionais sob sua responsabilidade e supervisão;
III - propor ao Presidente da empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT a designação de gerentes e assessores para as áreas funcionais de sua responsabilidade e supervisão;
IV - apresentar ao Diretor Presidente:
a) mensalmente, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão;
b) quando solicitado, os relatórios de acompanhamento da sua área funcional de supervisão, a fim de subsidiar a elaboração dos relatórios de acompanhamento, avaliação e execução dos planos de trabalho anuais;
V - participar da elaboração de normas operacionais e de gestão;
VI - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Estatuto, ou pelo Diretor Presidente da empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT;
VII - assinar, em conjunto com o Presidente, ou isoladamente mediante designação do Presidente, os documentos de que trata o artigo 7º, inciso VII;
VIII - delegar competências, salvo aquelas privativas do Diretor Presidente, na forma deste Decreto, se conveniente para os resultados dos trabalhos da sua área funcional de supervisão.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 10. O Conselho Fiscal da empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT será composto por 3 (três) membros e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º A remuneração dos Conselheiros Fiscais será fixada pela Assembléia Geral que os eleger.
§ 2º Os Conselheiros Fiscais exercerão o cargo até a realização da primeira Assembléia Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição, sem prejuízo da substituição no curso do mandato, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal perderão esta condição em virtude de:
I - renúncia;
II - destituição por decisão de dois terços dos membros do Conselho de Administração, se seu procedimento for declarado incompatível com a moralidade administrativa;
III - omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma estatutária;
IV - ausência injustificada a 2 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias durante o prazo do mandato;
V - condenação em processo com sentença judicial transitada em julgado;
VI - o membro do Conselho Fiscal será automaticamente dispensado, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado, nas hipóteses de:
a) exoneração do cargo em comissão ou efetivo;
b) condenação em processo disciplinar que resulte na aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão.
§ 5º Os membros do Conselho Fiscal poderão ser substituídos a qualquer tempo.
Art. 11. Ao Conselho Fiscal, como órgão responsável pela fiscalização e controle interno da empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT, além de outras disposições constantes do Estatuto, compete:
I - fiscalizar a gestão orçamentária, a contábil e a patrimonial da empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT, compreendendo os atos do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
II - deliberar sobre as demonstrações contábeis;
III - emitir parecer, quando solicitado, sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;
IV - analisar, quando solicitado pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva, outras matérias de sua área de competência, opinando sobre elas;
V - propor ao Conselho de Administração a contratação de serviços contábeis e de auditoria independente para auxiliar os trabalhos do Conselho Fiscal, especialmente os relativos ao balanço anual.
§ 1º O Conselho Fiscal se reunirá trimestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, do Presidente do Conselho de Administração ou do Diretor Presidente da empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT.
§ 2º O Conselho deliberará por maioria, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º Os membros suplentes do Conselho Fiscal, quando não estiverem substituindo os membros titulares, poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas sem direito a voto, na forma do Estatuto.
§ 4º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 12. O regime jurídico do pessoal da empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT será o da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1º A contratação do pessoal da empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT deverá ser precedida de processo seletivo simplificado e de edital publicado no Diário Oficial do Estado, e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, na forma do seu regulamento próprio de seleção e contratação de pessoal aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 2º Os níveis de remuneração do pessoal da entidade deverão ser estabelecidos em padrões compatíveis com o mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.
§ 3º O quadro de servidores e empregados da companhia poderá ser formado por um quadro de pessoal cedido por órgãos e entidade do Poder Executivo de carreiras diretamente voltadas às áreas de gestão, jurídica e financeira.
Art. 13. A empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT, para a execução de suas finalidades, poderá adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis ou celebrar contratos de obras ou de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais vantajosa para atingir os seus objetivos, conforme seu regulamento próprio de compras e contratações aprovado pelo Conselho de Administração, observados:
I - os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência;
II - princípios do julgamento objetivo;
III - julgamento das propostas feito de acordo com os critérios fixados no edital;
IV - a igualdade de condições entre todos os fornecedores;
V - a garantia ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 14. O exercício social coincide com o ano calendário, cabendo a Assembléia Geral, deliberar sobre a destinação do resultado apurado.
Art. 15. A Assembléia Geral será presidida preferencialmente pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua falta, pelo Vice Presidente ou qualquer outro conselheiro ou diretor, que escolherá um dos presentes para secretariar os trabalhos.
Parágrafo único. As atas serão lavradas sob a forma de sumário, na forma do Artigo 130, § 1º, da Lei nº 6.404/1976.
Art. 16. A empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT será instalada e iniciará suas atividades com a nomeação do Diretor Presidente e da Diretoria Executiva pelo Governador.
Parágrafo único. A empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT entrará em efetivo funcionamento, ficando investida no exercício de suas atribuições, com a inscrição do Estatuto no órgão competente.
Art. 17. A Secretaria de Estado da Casa Civil e a Secretaria de Estado de Fazenda prestarão o apoio necessário à implementação e manutenção das atividades da empresa Central de Abastecimento do Estado de Mato Grosso S.A. - CEASA/MT, até a sua completa organização.
Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MERALDO FIGUIREDO SÁ
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar