Decreto nº 18394 DE 25/11/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 nov 2013

Dispõe sobre o tráfego nas Rodovias Coletoras e Alimentadoras do Estado de Rondônia e nas Rodovias Federais, delegadas e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e,

Considerando que, no período compreendido entre novembro e abril de cada ano, chuvas intensas e periódicas assolam o Estado de Rondônia, diminuindo o suporte de cargas das rodovias e obras de arte, colocando em risco o patrimônio rodoviário do Estado;

Considerando a necessidade de garantir o tráfego permanente em condições razoáveis, de modo a assegurar o escoamento necessário de produtos agrícolas, bem como o abastecimento de cidades, distritos, vilas e povoados; e

Considerando, principalmente, as características técnicas das rodovias estaduais,

Decreta:

Art. 1º Fica proibido o tráfego de veículos de carga com eixo triplo em tandem , bem como carretas, reboques e semirreboques nas Rodovias Coletoras e Alimentadoras do Estado de Rondônia e nas Rodovias Federais, delegadas, no período de 15 de novembro a 30 de abril de 2014.

Parágrafo único. Só será permitido o tráfego de veículos de:

I - eixo simples, tipo toco com carga máxima de até 8.000 kg; e

II - eixo duplo em tandem com carga máxima de até 12.000 kg.

Art. 2º O Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, a Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM/RO, a Secretaria de Estado de Finanças -SEFIN/RO e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, serão os órgãos responsáveis pela fiscalização e cumprimento das exigências contidas no artigo anterior.

Parágrafo único. Qualquer do povo poderá fazer chegar ao conhecimento das autoridades competentes, nos respectivos Municípios, os atos de infração referentes ao artigo 1º deste Decreto, requerendo as providências pertinentes, que deverão ser adotadas sob pena de responsabilidade.

Art. 3º A PM, o DETRAN e a SEFIN deverão prestar a cooperação necessária para o fiel cumprimento deste Decreto, devendo seus agentes aplicar a notificação das infrações e das penalidades correspondentes, previstas no Código Nacional de Trânsito.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de novembro de 2013, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador