Decreto nº 1.839 de 20/03/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 1996

Autoriza a emissão de Notas do Tesouro Nacional - NTN, série J, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 2.414, de 08.12.1997, DOU 09.12.1997.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição conferida pelo art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.177, de 1º de março de 1991, e 8.249, de 24 de outubro de 1991, em sua redação atual, decreta:

Art. 1º Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a emitir Notas do Tesouro Nacional, série J - NTN-J, com as seguintes características:

I - prazo: até quinze anos;

II - modalidade: nominativa e negociável;

III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - taxa de juros:

a) taxa média de rentabilidade das Letras do Tesouro Nacional - LTN, colocadas junto ao público no início de cada período de fluência da taxa de juros, cuja quantidade seja a mais representativa, considerando o conjunto das LTN de prazos distintos emitidas no mercado primário em mesma data;

b) caso não haja emissão primária de LTN, junto ao público no início de um período de fluência qualquer, a NTN-J passará a ser remunerada pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, até que seja retomada a emissão de LTN em data correspondente à da última repactuação.

V - período de fluência das taxas de juros: equivalente ao prazo de vencimento das LTN a que se refere a alínea anterior;

VI - pagamento dos juros: ao final de cada período de fluência, após o término do prazo de carência de três anos, sendo que:

a) os juros, até o término do prazo de carência, serão incorporados ao principal;

b) caso o término do prazo de carência ocorra em data situada entre duas repactuações, serão capitalizados, pro rata dias úteis, os juros correspondentes ao período compreendido entre a data da última repactuação, inclusive, e a data do término do prazo de carência, exclusive, sendo a parcela restante paga na data da repactuação seguinte;

c) caso o prazo de vencimento da LTN, que servirá de base à repactuação que precede ao resgate do principal, seja superior ao prazo a decorrer até o vencimento do título, os juros referentes a este período serão ajustados pro rata dias úteis.

VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional baixará os atos necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Pedro Malan.

José Serra."