Decreto nº 18372-E DE 02/03/2015

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 04 mar 2015

Dispõe sobre os valores para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, praticados pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

A Governadora do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere a artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto no Art. 32 da Lei Estadual nº 460 , de 29 de julho de 2004 e com o Decreto nº 5.978-E, de 27 de setembro de 2004. (Redação dada pelo Decreto Nº 27117-E DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
A Governadora do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere a artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto no art. 32 da Lei Estadual nº 460 , de 29 de julho de 2004,

Resolve:

Art. 1º Passam a vigorar, a partir desta data, os seguintes valores para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, praticados pela Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.

I - Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito de animais pecuários (bovinos, eqüinos, bubalinos, ovinos, caprinos, suínos, aves e peixes) destinados ao abate/cria; engorda/cria; reprodução ou animais para uso em serviço, transportados por um único veículo estabelecido no valor de 0,08 UFERR por GTA. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27117-E DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito de animais pecuários (bovinos, eqüinos, bubalinos, ovinos, caprinos, suínos, aves e peixes) destinados ao abate/cria; engorda/cria; reprodução ou animais para uso em serviço, transportados por um único veículo estabelecido no valor de 0,08 UFERR por DOP.

Art. 2º Os valores serão arrecadados através de código específico da SEFAZ e utilizados exclusivamente em Defesa Sanitária Animal, para o cumprimento dos seus objetivos e finalidades.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de março de 2015.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima