Decreto nº 1.836 de 14/03/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 1996

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Light Participações S/A - LIGHTPAR.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, decreta:

Art. 1º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a Light Participações S/A - LIGHTPAR.

Art. 2º As ações representativas da participação acionária na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade das Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel - Presidente da República, em exercício.

Andrea Sandro Calabi.