Decreto nº 18345 DE 07/11/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 nov 2013

Altera dispositivos do Decreto n. 17.804, de 02 de maio de 2013, que dispõe acerca da Substituição Tributária nas operações com bebidas alcoólicas.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo do Decreto nº 17.804, de 02 de maio de 2013, que estabelece a cobrança do ICMS por Substituição Tributária nas operações com bebidas alcoólicas que especifica, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do artigo 2º:

"Art. 2º Excetuados os estabelecimentos industriais, o contribuinte que possuir em seu estoque, em 31 de dezembro de 2013, mercadorias cujo código NCM/SH estejam relacionadas no item 58 do anexo V do RICMS/RO, portanto sujeitas ao disposto neste Decreto, deverá: (NR)";

II - o caput e o § 2º do artigo 3º:

"Art. 3º A soma dos valores apurados nos termos do inciso I do artigo 2º será declarada na Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM referente ao mês de dezembro de 2013 no campo "9318" do quadro "Estoque", coluna "Inventário", sendo que no campo "Final em:" deverá ser indicada a data "31.12.2013".

.....

§ 2º No caso de contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, as mercadorias inventariadas devem ser informadas na escrituração do período de dezembro de 2013, informando no campo 04 (MOT_INV) do registro H005 o código 02 - (Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS))."

III - o caput e o parágrafo 1º do artigo 4º:

"Art. 4º. O ICMS apurado na forma do artigo 2º será recolhido em parcela única ou em 06 (seis) parcelas, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência de janeiro de 2014.

§ 1º As notas fiscais referidas no "caput" serão emitidas no último dia dos meses de janeiro a junho de 2014, na opção pelo recolhimento em 06 (seis) parcelas, ou no último dia do mês de janeiro de 2014, para parcela única, com Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o "Governo do Estado de Rondônia"

com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de "Saídas" exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP "5.949" e o valor do imposto debitado."

IV - o caput do artigo 5º:

"Art. 5º O contribuinte que recolhe o ICMS na forma do Simples Nacional, em cujo estoque levantado em 31 de dezembro de 2013 haja mercadorias cuja substituição tributária é estabelecida por este Decreto deverá:"

V - o artigo 7º:

"Art. 7º O imposto lançado até 31 de dezembro de 2013 pelas entradas no Estado das mercadorias relacionadas no item 58 do anexo V do RICMS/RO, inclusive quando já submetidas à cobrança do ICMS antecipado sem encerramento de fase, nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004 ou diferencial de alíquotas relativo às aquisições interestaduais de contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Decreto nº 13.066, de 13 de agosto de 2007, deverá ser pago sem alteração de valor, vencimento, código de receita ou tratamento tributário."


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de maio de 2013.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 07 de novembro de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual