Decreto nº 1.834 de 06/03/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 mar 2009

Introduz alterações no Decreto nº 7.323, de 28 de março de 2006, que dispõe sobre o tratamento relativo ao ICMS incidente sobre prestação de serviço de transporte de passageiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na legislação tributária estadual, em função da edição da Lei nº 9.024/2008,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.323, de 28 de março de 2006, que dispõe sobre o tratamento relativo ao ICMS incidente sobre prestação de serviço de transporte de passageiro e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .............................................

d) revogado.

e) comprove, a implantação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF até 31 de dezembro de 2009, em todos os veículos das empresas beneficiárias.

f) promova o emplacamento no Estado de Mato Grosso da frota utilizada exclusivamente no serviço de transporte intra e intermunicipal;

g) comprove o parcelamento de todos os débitos tributários pendentes de quitação, até a data de 27 de abril de 2006.

II - Fica acrescentado o art. 13-A, com a seguinte redação:

"Art. 13-A. Fica convalidada a fruição efetiva do benefício previsto neste Decreto, concedidos sem os requisitos previstos nas alíneas f e g do inciso IV do Parágrafo único do art. 1º deste ato, no período de 28 de dezembro de 2005 à 31 de agosto de 2008.

§ 1º A efetivação da convalidação de que trata o caput somente será concedida nos casos em que o beneficiário implemente o cumprimento integral das condições previstas neste Decreto até 20 de março de 2009.

§ 2º Ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência de tributo ou aplicação de penalidade contra as empresas de transportes de passageiros intra e intermunicipal favorecida pelo previsto no caput, exclusivamente quanto às ocorrências vinculadas ou decorrentes do descumprimento dos requisitos previsto nas alíneas f e g do inciso IV do Parágrafo único do art. 1º, ficando cancelado e sem nenhum efeito os respectivos atos administrativos.

§ 3º Quando for o caso, a Administração Pública reconhecerá, de ofício, o cancelamento previsto no parágrafo anterior."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 6 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda