Decreto nº 18.313 de 24/06/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 jun 2005

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre operações com cana-de-açúcar, açúcar, álcool e aguardente de cana.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 6º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º.

XXIV - saídas internas de cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à produção de açúcar, álcool e aguardente de cana;

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 23 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. (REVOGADO)."(NR)

Art. 3º O art. 31 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31.

I - (REVOGADO);

§ 1º (REVOGADO).

(...)."(NR)

Art. 4º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87.

XVI - (REVOGADO);

XXII - (REVOGADO).

§ 6º (REVOGADO).

§ 7º (REVOGADO).

(...)."(NR)

Art. 5º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112.

XI - nas entradas de cana-de-açúcar, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre as respectivas entradas, desde que adquiridas de produtor deste Estado e destinada a produção de açúcar, álcool e aguardente de cana.

(...)."(NR)

Art. 6º O art. 112 - A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112-A.

I - nas saídas internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas pelo produtor, no percentual de 13% (treze por cento), sobre o valor da operação;

II - nas saídas internas de álcool para fins não-combustíveis - AEOF, promovidas pelo produtor, no percentual de 13% (treze por cento), sobre o valor da operação;

III - nas saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis - AEOF, promovidas pelo produtor, no percentual de 4% (quatro por cento), sobre o valor da operação.

(...)".(NR)

Art. 7º Ficam revogados o art. 23, o inciso I e o § 1º do art. 31, e os incisos XVI e XXII e os §§ 6º e 7º do art. 87, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA