Decreto nº 1831 DE 27/06/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jun 2013

Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a Lei nº 9.916, de 17 de maio de 2013, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a determinação exarada no artigo 4º da Lei nº 9.916, de 17 de maio de 2013, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º O funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico, bem como a exigência, recolhimento, arrecadação, lançamento e contencioso, relativos aos adicionais incidentes sobre a contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, bem como sobre as taxas estaduais, instituídos pela Lei nº 9.916, de 17 de maio de 2013, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, serão regidos nos termos, forma e condições fixados neste decreto.

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-CULTURAL-DESPORTIVO-TECNOLÓGICO - FUNDESTEC

Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico - FUNDESTEC, instituído nos termos do caput do artigo 1º da Lei nº 9.916/2013, terá natureza contábil e ficará vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, à qual incumbe assegurar a distribuição dos respectivos recursos na forma preconizada no artigo 6º combinado com o § 1º do artigo 3º deste decreto. (cf. caput do art. 1º combinado com o artigo 4º da Lei nº 9.916/2013)

§ 1º Os recursos pertencentes ao Fundo a que se refere o caput deste artigo terão a seguinte destinação: (cf. § 3º do art. 1º da Lei nº 9.916/2013)

I - aplicação em programas e ações do Estado, dirigidos à cultura; (cf. § 3º do art. 1º da Lei nº 9.916/2013)

II - aplicação em programas e ações do Estado, dirigidos à atividade desportiva; (cf. § 3º do art. 1º da Lei nº 9.916/2013)

III - atendimento à Política Estadual de Tecnologia da Informação. (cf. § 3º do art. 1º da Lei nº 9.916/2013)

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, os recursos pertencentes ao FUNDESTEC poderão, inclusive: (cf. § 3º do art. 1º da Lei nº 9.916/2013)

I - ser destinados a investimentos em infraestrutura social e pública, respeitados os objetivos arrolados nos incisos do § 1º deste artigo; (cf. § 3º do art. 1º da Lei nº 9.916/2013)

II - ser utilizados para pagamento de despesas de pessoal, encargos sociais e outras despesas de custeio vinculadas aos fins arrolados nos incisos do § 1º deste artigo. (cf. § 3º do art. 1º da Lei nº 9.916/2013)

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Estadual de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico - FUNDESTEC: (cf. caput do art. 2º da Lei nº 9.916/2013)

I - o adicional de 50% (cinquenta por cento) exigido na forma prevista no artigo 4º, como complemento à contribuição devida ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC; (cf. inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 9.916/2013)

II - o adicional de 10% (dez por cento) exigido na forma prevista no artigo 5º, como complemento às taxas estaduais devidas aos Órgãos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, inclusive às respectivas autarquias e fundações, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (cf. inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 9.916/2013)

III - as doações recebidas de qualquer natureza; (cf. inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 9.916/2013)

IV - subvenções, doações e auxílios oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; (cf. inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 9.916/2013)

V - créditos que lhe sejam consignados no orçamento estadual ou em leis especiais; (cf. inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 9.916/2013)

VI - outros recursos que lhes forem destinados. (cf. inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 9.916/2013)

§ 1º A distribuição dos recursos que constituem o FUNDESTEC será realizada, para cumprimento de seus objetivos, da seguinte forma: (cf. parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.916/2013)

I - 30% (trinta por cento) para a Secretaria de Estado de Cultura; (cf. inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.916/2013)

II - 20% (vinte por cento) para a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer; (cf. inciso II do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.916/2013)

III - 50% (cinquenta por cento) para atender a Política Estadual de Tecnologia da Informação. (cf. inciso III do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.916/2013)

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, ficam criadas 3 (três) subcontas no âmbito do FUNDESTEC, com a vinculação fixada em cada caso: (cf. Art. 4º combinado com o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.916/2013)

I - FUNDESTEC-SEC, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura; (cf. Art. 4º combinado com o inciso I do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.916/2013)

II - FUNDESTEC-SEEL, vinculada à Secretaria de Estado de Esportes e Lazer; (cf. Art. 4º combinado com o inciso II do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.916/2013)

III - FUNDESTEC-SECITEC, vinculada à Vice-Governadoria. (cf. Art. 4º combinado com o inciso III do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.916/2013)

§ 3º Incumbe aos Órgãos indicados nos incisos do parágrafo anterior, a que estiver vinculada a subconta do FUNDESTEC, observar a aplicação dos recursos nela alocados, em consonância com o disposto nos incisos I, II ou III do § 1º do artigo 2º, conforme o caso, bem como nos incisos I e II do § 2º também do artigo 2º. (cf. Art. 4º combinado com o § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.916/2013)

CAPÍTULO II

DO ADICIONAL AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - FUNDEIC-FUNDESTEC

Art. 4º Sobre as contribuições devidas ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC será acrescido o adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da referida contribuição, instituído nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.916/2013, designado FUNDEIC-FUNDESTEC. (cf. § 1º do art. 1º da Lei nº 9.916/2013)

§ 1º O recolhimento do adicional previsto no caput deste artigo é obrigatório em todas as hipóteses em que houver obrigatoriedade de recolhimento da contribuição ao FUNDEIC, nos termos da legislação estadual, especialmente nas hipóteses em que houver concessão de benefício fiscal condicionada ao recolhimento de contribuição ao FUNDEIC. (cf. § 1º do art. 1º da Lei nº 9.916/2013)

§ 2º O adicional à contribuição de que trata este artigo: (cf. § 1º do art. 1º combinado com o art. 4º da Lei nº 9.916/2013)

I - não é dedutível de tributo, ainda que vinculado à concessão de benefício fiscal; (cf. § 1º do art. 1º combinado com o art. 4º da Lei nº 9.916/2013)

II - não gera crédito para dedução do ICMS, ainda que a contribuição ao FUNDEIC à qual se agrega seja dedutível do referido imposto. (cf. § 1º do art. 1º combinado com o art. 4º da Lei nº 9.916/2013)

§ 3º O valor do adicional referido no caput deste artigo será somado ao valor da contribuição devida ao FUNDEIC, para fins de recolhimento, devendo este ser efetuado com observância dos prazos fixados para cada hipótese na legislação estadual. (cf. § 1º do art. 1º combinado com o art. 4º da Lei nº 9.916/2013)

§ 4º Às infrações relativas à falta de recolhimento ou ao recolhimento a menor do adicional FUNDEIC-FUNDESTEC aplicam-se, no que couberem, as disposições da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, inclusive no que se referem aos acréscimos legais pertinentes, penalidades, formalização da respectiva exigência e processo administrativo para revisão de lançamento. (cf.Art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

CAPÍTULO III

DO ADICIONAL AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - TAXA-FUNDESTEC

Art. 5º Sobre as taxas estaduais devidas aos Órgãos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, inclusive às respectivas autarquias e fundações, será acrescido o adicional correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo valor, instituído nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.916/2013, designado Taxas-FUNDESTEC. (cf. § 2º do art. 1º da Lei nº 9.916/2013)

§ 1º O recolhimento do adicional previsto no caput deste artigo é obrigatório em todas as hipóteses em que houver obrigatoriedade de recolhimento de taxa a Órgão do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, inclusive às respectivas autarquias e fundações. (cf. § 2º do art. 1º da Lei nº 9.916/2013)

§ 2º O valor do adicional referido no caput deste artigo será somado ao valor da taxa estadual, para fins de recolhimento, devendo este ser efetuado com observância dos prazos fixados para cada hipótese na legislação estadual. (cf. § 1º do art. 1º combinado com o art. 4º da Lei nº 9.916/2013)

§ 3º Às infrações relativas à falta de recolhimento ou ao recolhimento a menor do adicional Taxa-FUNDESTEC aplicam-se, no que couberem, as disposições da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, inclusive no que se referem aos acréscimos legais pertinentes, penalidades, formalização da respectiva exigência e processo administrativo para revisão de lançamento. (cf. Art. 25 da Lei nº 9.226/2009)

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO FUNDESTEC

Art. 6º A receita disponível do FUNDESTEC será determinada com observância das afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os artigos 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do artigo 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o artigo 9º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000, respeitado, ainda, o disposto no § 3º do artigo 164 da Constituição Federal e artigo 56 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar (Estadual) nº 360, de 18 de junho de 2009. (cf. caput do art. 3º da Lei nº 9.916/2013)

§ 1º Os recursos do Fundo a que se refere o caput serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar (Estadual) nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas no artigo 2º. (cf. parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.916/2013)

§ 2º Para fins do disposto neste decreto, os valores dos adicionais FUNDEIC-FUNDESTEC ou Taxa-FUNDESTEC, efetivamente recolhidos em adição, respectivamente, à contribuição ao FUNDEIC ou às taxas estaduais, nos termos, conforme o caso, do § 3º do artigo 4º ou do § 2º do artigo 5º, serão repassados ao FUNDESTEC pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. §§ 1º e 2º do art. 1º combinado com os incisos I e II do art. 2º bem como com o art. 4º da Lei nº 9.916/2013)

§ 3º Obedecidos os percentuais fixados em relação a cada hipótese, nos incisos I e II do artigo 3º, para a efetivação do repasse a que se refere o parágrafo anterior, a GRAR/SIOR destinará ao FUNDESTEC: (cf. §§ 1º e 2º do art. 1º combinado com os incisos I e II do art. 2º bem como com o art. 4º da Lei nº 9.916/2013)

I - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor recolhido a título de contribuição ao FUNDEIC, consignado no respectivo documento de arrecadação; (cf. § 1º do art. 1º combinado com o inciso I do art. 2º bem como com o art. 4º da Lei nº 9.916/2013)

II - 9,09% (nove inteiros e nove centésimos por cento) do valor recolhido a título de taxa estadual, consignado no respectivo documento de arrecadação. (cf. § 2º do art. 1º combinado com o inciso II do art. 2º bem como com o art. 4º da Lei nº 9.916/2013)

§ 4º Os percentuais previstos no § 1º do artigo 3º incidem sobre a receita disponível após a aplicação do preconizado no caput e no § 1º deste artigo. (cf. caput e parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.916/2013)

§ 5º Observado o disposto no parágrafo anterior, o saldo do FUNDESTEC será destinado às subcontas arroladas nos incisos do § 2º do artigo 3º, obedecida a proporção fixada nos incisos do § 1º também do artigo 3º. (cf. caput e parágrafo único do art. 3º combinado com o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.916/2013)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Os casos omissos não tratados neste decreto, pertinentes às atribuições da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente ao FUNDESTEC, serão disciplinados em normas complementares editadas no âmbito da referida Secretaria. (cf. Art. 4º da Lei nº 9.916/2013)

Art. 8º Esta decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia útil da semana subsequente ao da respectiva publicação, exceto em relação à exigência tratada no inciso II do caput do artigo 3º e no artigo 5º, cujos efeitos terão início em 1º de janeiro de 2014. (cf. Art. 4º da Lei nº 9.916/2013 combinado com as alíneas b e c do inciso III do art. 150 da Constituição Federal)

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de junho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda