Decreto nº 183 de 26/06/2009

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 26 jun 2009

REGULAMENTA o Fundo Municipal de Fomento à Micro Pequena Empresa - FUMIPEQ, e estabelece outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o Fundo Municipal de Fomento à Micro e Pequena Empresa - FUMIPEQ, é uma política permanente de inclusão social, através do estímulo aos pequenos negócios produtivos, com foco na população mais carente, para a geração de ocupação e emprego e incremento da renda, oferecendo condições de crédito orientado aos pequenos empreendedores, notadamente aqueles excluídos do Sistema Financeiro tradicional;

Considerando que a Administração do Fundo compete ao Comitê de Crédito Municipal - CCM, sendo presidido pelo Secretário Municipal de Projetos Especiais e Gestão Tecnológica - SEMTEC, nos termos e de acordo com o que determina a Lei nº 1.332, de 19 de maio de 2009, art. 8º, § 2º,

Decreta

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Fundo Municipal de Fomento à Micro e Pequena Empresa - FUMIPEQ, instituído pela Lei nº 199, de 24 de julho de 1993, alterada pelas Leis nº 1.086, de 29 de dezembro de 2006 e Lei nº 1.332, de 19 de maio de 2009, tem por objetivo essencial desenvolver os setores econômicos, cujas atividades produtivas necessitam de suporte financeiro para auto-sustentação, através de programas especiais de financiamento que visem:

I - aumentar as oportunidades de emprego, ensejando a dinamização das atividades produtivas de micro e pequeno porte;

II - elevar a qualidade de vida das pessoas, pela criação de fonte de remuneração segura, que proporcione sustentação às famílias de baixa renda;

III - promover o associativismo com vistas à exploração econômica;

IV - treinar e capacitar os empresários no sentido de aprimorar suas aptidões e oferecer-lhes novas tecnologias relativamente ao processo produtivo;

V - pesquisar e estudar novas alternativas de mercado, objetivando aumentar o espaço empresarial, tanto pela oferta de produtos que vise à substituição de mercadorias importadas de outras praças, quanto pelo incentivo à produção de bens capazes de satisfazer novas necessidades criadas pelas mudanças tecnológicas.

CAPÍTULO II - DA ÁREA DE ATUAÇÃO

Art. 2º O Fundo Municipal de Fomento à Micro e Pequena Empresa - FUMIPEQ, terá como área de abrangência o Município de Manaus.

Art. 3º Com a finalidade de desenvolver atividades para o incremento da economia do Município de Manaus, através de propostas e alternativas de projetos e programas que visem à criação e a manutenção dos postos de trabalho, o aumento da renda e a melhoria da qualidade de vida, o Comitê de Crédito Municipal - CCM, criará, através de RESOLUÇÃO, o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico - PROMUDE, vinculando-o, para efeito de administração e funcionamento, à Secretaria Municipal de Projetos Especiais e Gestão Tecnológica - SEMTEC.

Art. 4º Visando atender às necessidades operacionais do Fundo Municipal de Fomento à Micro e Pequena Empresa - FUMIPEQ, o Comitê de Crédito Municipal - CCM, criará, através de RESOLUÇÃO, o Projeto Municipal de Assistência Técnica - PROMATEC, tendo por finalidade a prestação de assistência técnica, compreendendo os serviços de assessoramento técnico voltados exclusivamente para as atividades produtivas dos segmentos da indústria, do comércio e da prestação de serviços, agricultura, agronegócios, empreendedores autônomos, através da elaboração de proposta/cadastro; plano de negócios; projetos de viabilidade técnica/econômica/financeira e assessoria técnica de acompanhamento, vinculando-o, para efeito de administração e funcionamento, à Secretaria de Projetos Especiais e Gestão Tecnológica - SEMTEC.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 5º Respeitados os objetivos estabelecidos no art. 1º, os recursos do FUMIPEQ serão aplicados, prioritariamente, nas seguintes atividades:

I - setor de alimentação, na valorização das frutas regionais e no incentivo à fabricação de produtos derivados;

II - setor de beneficiamento de pescado em todas as modalidades, inclusive a produção de farinha de peixe e peixe defumado, seco e salgado;

III - setor de beneficiamento de madeira e respectivos artefatos, compreendendo a produção de artefatos e móveis escolares, tais como quadro-negro, mesas e cadeiras;

IV - setor de beneficiamento de couro, mediante a produção de artefatos, sapatos, sandálias, cintos, bolsas e bijuterias;

V - setor de confecções em geral;

VI - setor de artefatos e produtos cerâmicos, alcançando a produção de artefatos de barro em geral, tais como: bilhas, filtros, vasos e esculturas;

VII - setor de construção naval de pequeno porte;

VIII - setor de transporte fluvial de pequeno porte, de carga, e passageiros de baixa renda;

IX - setor comercial de pequeno porte e ambulante;

X - setor de prestação de serviços em geral, incluindo serviços de oficina mecânica, lanternagem, manutenção elétrica e hidráulica, borracharias, serviços de conservação de imóveis, lavanderia, tinturaria e outros serviços;

XI - setor agrícola, compreendendo a agroindustrialização da produção, possibilitando a agregação de valor;

XII - setor de suinocultura, relativamente à produção de carnes e derivados;

XIII - setor de ovinocaprinocultura, relativamente à produção de carnes e derivados;

XIV - setor de piscicultura, atingindo a produção de pescado e derivados;

XV - setor de avicultura, atingindo a produção de carne e ovos;

XVI - setor de serralheria, esquadrias de ferro e funilaria;

XVII - setor de metalurgia, galvanoplastia, pintura, de pequeno porte;

XVIII - setor de turismo voltado para empreendedores de micro e pequeno porte;

XIX - indústria de produtos medicinais, compreendendo os fito terápicos e fito cosméticos e outros medicamentos.

CAPITULO IV DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 6º O FUMIPEQ será composto das seguintes fontes de recursos:

I - o produto resultante de 1,0 (um por cento) sobre todos os valores de pagamentos realizados pelo Município de Manaus, relativos ao fornecimento de bens, serviços e construção de obras;

II - as transferências de Agências e Fundos de Desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção ou doação, além de outras formas de transferências não onerosas;

III - os valores decorrentes da remuneração do Fundo pelos financiamentos concedidos pelo Agente Financeiro e os rendimentos resultantes de aplicações financeiras dos recursos não comprometidos;

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas e privadas que desejarem participar de programas de redução das disparidades sociais de renda, no âmbito do município de Manaus;

V - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;

VI - amortizações de empréstimos concedidos;

VII - outras fontes firmadas por convênios autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO V - DAS MODALIDADES DE OPERAÇÃO

Art. 7º O Fundo Municipal de Fomento à Micro e Pequena Empresa - FUMIPEQ, poderá financiar as seguintes modalidades de operações:

I - Investimento Fixo:

Máquinas, equipamentos, ferramentas, obras civis complementares, instalações elétricas e hidráulicas.

II - Capital de Giro Puro:

Matérias-primas, materiais complementares e outros insumos.

III - Investimento Misto (Investimento Fixo + Capital de Giro Associado);

IV - inversões em desenvolvimento de métodos de assistência tecnológica, gerencial e administrativa, visando o aumento da eficiência gerencial;

V - apoio financeiro, não reembolsável, aos programas de pesquisa, estudos de mercado, capacitação e treinamento empresarial, e outros estudos na área de interesse do Município;

VI - apoio financeiro, não reembolsável, para organização, legalização de empresas, cooperativas e implementação de indústrias caseiras;

VII - apoio financeiro, não reembolsável, para o Projeto Municipal de Assistência Técnica - PROMATEC.

Parágrafo único. Quando se tratar de Investimento Misto, a parcela do Capital de Giro não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do valor do Investimento Fixo.

CAPÍTULO VI - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 8º Classificam-se como beneficiários do FUMIPEQ: pessoas físicas, pessoas jurídicas de micro e pequeno porte, juridicamente constituídas sob a forma de cooperativas, empresas individuais e/ou de responsabilidade limitada, dos setores primário, secundário e terciário, envolvendo indústria, agricultura, agroindústria, prestadoras de serviços e comércio de qualquer natureza.

§ 1º Considera-se microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

§ 2º Considera-se pequena empresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

CAPÍTULO VII - DO LIMITE DE CRÉDITO

Art. 9º O valor máximo de financiamento não poderá exceder aos seguintes limites de crédito:

I - Pessoa Física:

Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - Microempresa:

Até 10.000,00 (dez mil reais);

III - Empresa de Pequeno Porte:

Até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

IV - Profissional Liberal:

Até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

V - Agroindústria e Cidadania:

Até R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), por Grupo;

VI - Economia Solidária (Grupos Associativos de Interesse Econômico):

Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por Grupo.

§ 1º Quando se tratar de Cooperativa e Associações de Interesse Econômico, o limite de crédito será equivalente ao número de associados em atividade, multiplicado pelo valor limite da Pessoa Física.

§ 2º Por ocasião da seleção das empresas dos segmentos de metalurgia, serralheria, galvanoplastia, pintura, que irão se instalar no DIMICRO, competirá ao FUMIPEQ, em caráter excepcional, o financiamento dos galpões fabris de interesse dos empresários, estimando-se investimento misto de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por empresa, oportunidade em que serão praticados os seguintes encargos financeiro, garantias e prazos:

Juros: 10% (dez por cento) ao ano;

Concessão de Bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) da taxa de juros, como forma de estimular o pagamento das parcelas em dia;

Garantias: Alienação fiduciária dos bens a serem financiados;

Prazos: Carência - até 24 (vinte e quatro) meses;

Amortização: até 36 (trinta e seis) meses; Prazo Total - até 60 (sessenta) meses.

CAPÍTULO VIII - DOS ENCARGOS FINANCEIROS

Art. 10. Os financiamentos estão sujeitos as seguintes taxas de juros:

I - Pessoa Física:

Juros: 6% (seis por cento) ao ano; concessão de bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento), com incidência na taxa de juros, como forma de estimular o pagamento das parcelas em dia.

II - Microempresa:

Juros: 7% (sete por cento) ao ano; concessão de bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento), com incidência na taxa de juros, como forma de estimular o pagamento das parcelas em dia.

III - Empresa de Pequeno Porte:

Juros: 10% (dez por cento) ao ano; concessão de bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento), com incidência na taxa de juros, como forma de estimular o pagamento das parcelas em dia.

IV - Profissional Liberal:

Juros: 7% (sete por cento) ao ano; concessão de bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento), com incidência na taxa de juros, como forma de estimular o pagamento das parcelas em dia.

V - Agricultura, Agroindústria e Cidadania:

Juros: 7% (sete por cento) ao ano; concessão de bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento), com incidência na taxa de juros, como forma de estimular o pagamento das parcelas em dia.

VI - Economia Solidária (Grupos Associativos de Interesse Econômico, com características de Baixa Renda):

Juros: 6% (seis por cento) ao ano; concessão de bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento), com incidência na taxa de juros, como forma de estimular o pagamento das parcelas em dia.

Parágrafo único. Ficam mantidas as regras definidas nos §§ 1º e 2º do art. 9º deste Decreto.

CAPITULO IX DAS GARANTIAS

Art. 11. Os financiamentos estão sujeitos as seguintes garantias, por ordem de prioridade:

I - Hipoteca;

II - Alienação Fiduciária dos bens adquiridos;

III - Penhor;

IV - Veículos;

V - Aval;

VI - Fiança.

§ 1º Quando se tratar de financiamento de Capital de Giro Puro, as garantias pessoais (Aval ou Fiança) deverão ser prestadas única e exclusivamente por pessoas que possam comprovar renda mensal compatível e que desfrutem de comprovada idoneidade bancária.

§ 2º A insuficiência inicial de garantias não impedirá a contratação da operação, que poderá ser realizada com garantia progressiva, ficando estabelecido que, na liberação das parcelas, de acordo com o cronograma físico/financeiro, será exigida a comprovação de aplicação dos recursos liberados nas finalidades contratadas, para proceder-se a continuidade do cronograma de liberações financeiras previsto no contrato de financiamento.

§ 3º Quando se tratar de financiamento de máquinas, equipamentos e ferramentas, a garantia recairá no próprio bem a ser adquirido, sendo exigido o aval do titular ou de terceiros.

§ 4º Nos casos de aval cruzado ou aval solidário a comprovação de renda será admitida em função da receita a ser auferida da atividade a ser desenvolvida.

§ 5º Ficam mantidas as regras definidas nos §§ 1º e 2º do art. 9º deste Decreto.

CAPITULO X DOS PRAZOS

Art. 12. Os prazos de pagamentos das operações contratadas obedecerão aos seguintes limites de prazos:

I - Pessoa Física - Investimento Fixo e/ou Misto:

prazo de carência: até 6 (seis) meses;

prazo de amortização: até 12 (doze) meses;

prazo total: até 18 (dezoito) meses.

II - Microempresa - Investimento Fixo e/ou Misto:

prazo de carência: ate 12 (doze) meses;

prazo de amortização: até 24 (vinte e quatro) meses;

prazo total: até 36 (trinta e seis) meses.

III - Pequena Empresa - Investimento Fixo e/ou Misto:

prazo de carência: até 12 (doze) meses;

prazo de amortização: até 36 (trinta e seis) meses;

prazo total: até 48 meses.

IV - Profissional Liberal - Investimento Fixo e/ou Misto:

prazo de carência: até 12 (doze) meses;

prazo de amortização: até 24 meses (vinte e quatro) meses;

prazo total: até 36 (trinta e seis) meses.

V - Agricultura, Agroindústria e Cidadania - Investimento Fixo e/ou Misto:

prazo de carência: até 6 (seis) meses;

prazo de amortização: até 18 (dezoito) meses;

prazo total: até 24 (vinte e quatro) meses.

VI - Economia Solidária (Grupos Associativos de Interesse Econômico, com características de Baixa Renda) - Investimento Fixo e/ou Misto:

prazo de carência: até 6 (seis) meses;

prazo de amortização: até 18 (dezoito) meses;

prazo total: até 24 (vinte e quatro) meses.

VII - Capital de Giro Puro:

prazo de carência: até 6 (seis) meses;

prazo de amortização: até 12 (doze) meses;

prazo total: até 18 (dezoito) meses

Parágrafo único. Ficam mantidas as regras definidas nos §§ 1º e 2º do art. 9º deste Decreto.

CAPITULO XI DAS FORMAS DE PAGAMENTO

Art. 13. Os pagamentos serão mensais, tanto no período de carência quanto de amortização, sendo que no período de carência será exigível o pagamento, apenas dos juros.

Parágrafo único. Em caso de pagamento antecipado, o agente financeiro deverá proceder à liquidação pelo saldo devedor, atualizado desde a data do último pagamento realizado, até a data de sua efetiva liquidação.

CAPITULO XII DO INADIMPLEMENTO

Art. 14. No caso de ocorrer impontualidade no pagamento de qualquer responsabilidade financeira decorrente do empréstimo e/ou que optar por renegociação do saldo devedor ficará sujeito aos seguintes encargos:

I - perda do bônus constante do art. 10º deste Decreto;

II - cobrança dos juros especificados abaixo, constante no art. 10º deste Decreto:

Pessoa Física: juros de 6% (seis por cento) ao ano;

Microempresa: juros de 7% (sete por cento) ao ano;

Pequena Empresa: juros de 10% (dez por cento) ao ano;

Profissional Liberal: juros de 7% (sete por cento) ao ano;

Agricultura, Agroindústria e Cidadania: juros de 7% (sete por cento) ao ano;

Economia Solidária (Grupos Associativos de Interesse Econômico, com características de Baixa Renda): juros de 6% (seis por cento) ao ano.

III - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas, calculada desde o vencimento até a data de sua efetiva liquidação;

IV - mora de 1% (um por cento) ao ano;

V - o agente financeiro, se assim entender, poderá adotar outras medidas cabíveis, inclusive de natureza executória.

Parágrafo único. Nos casos de inadimplência comprovadamente ocasionada por sinistros decorrentes de fenômenos naturais aleatórios ou sazonais, caberá ao agente financeiro determinar a composição da dívida, podendo arbitrar nova forma de pagamento dos valores em atraso, de forma que o parcelamento do saldo devedor atualizado não ultrapasse 48 (quarenta e oito) meses, mantendo-se a taxa de juros contratada.

Caberá ao Comitê de Crédito Municipal - CCM, a alteração dos encargos contratados, observando a regularização do mutuário com o Fundo.

CAPITULO XIII DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 15. O FUMIPEQ será administrado pelo Comitê de Crédito Municipal - CCM.

§ 1º O Comitê de Crédito Municipal - CCM, terá os seguintes membros integrantes:

I - Secretário Municipal de Projetos Especiais e Gestão Tecnológica, ou seu representante;

II - Secretário Municipal de Finanças Públicas, ou seu representante;

III - Secretário Municipal de Produção e Abastecimento, ou seu representante;

IV - Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania, ou seu representante;

V - Secretário Municipal de Trabalho e Desenvolvimento, ou seu representante;

VI - Presidente da Federação do Comércio, Bens e Serviços do Estado do Amazonas, ou seu representante;

VII - Superintendente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Amazonas, ou seu representante;

VIII - Presidente da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Amazonas, ou seu representante;

IX - Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas, ou seu representante;

X - Representante do Agente Financeiro.

§ 2º O Comitê reunir-se-á mensalmente e será presidido pelo Secretário Municipal de Projetos Especiais e Gestão Tecnológica, que terá voto de qualidade por maioria simples, nos casos de deliberações em que resulte empate no resultado das votações plenárias.

§ 3º A Secretaria Executiva do Comitê de Crédito Municipal - CCM, será exercida pelo Diretor do Departamento de Formulação de Estratégias Para o Desenvolvimento Econômico - DEPEC, da Secretaria Municipal de Projetos Especiais e Gestão Tecnológica.

§ 4º O Secretário Executivo do Comitê de Crédito Municipal - CCM, terá dedicação exclusiva, ressalvado a cumulatividade com o desempenho de atividades relacionadas ao DEPEC, pelo que será remunerado mensalmente, em montante a ser definido pelo Comitê do Fundo.

CAPITULO XIV DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ DE CRÉDITO MUNICIPAL - CCM

Art. 16. Compete ao Comitê de Crédito Municipal - CCM:

I - determinar os procedimentos e condições operacionais do Fundo, a serem cumpridas pela Secretaria Executiva e pelo Agente Financeiro;

II - deferir ou indeferir os pedidos de colaboração financeira não reembolsáveis;

III - aprovar o Plano Anual e as prestações de contas referentes às despesas Administrativas/Operacionais realizadas pelo Fundo;

IV - aprovar os programas de financiamentos, definindo as linhas de créditos, limites, prazos e garantias a serem cumpridas pelo Agente Financeiro;

V - avaliar o desempenho e os resultados alcançados pelo FUMIPEQ.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria Executiva do Comitê:

I - secretariar o Comitê;

II - receber, analisar e emitir parecer conclusivo referente aos pedidos de colaboração financeira não reembolsáveis;

III - elaborar o planejamento anual do FUMIPEQ;

IV - autorizar o Agente Financeiro a efetuar as liberações das parcelas financeiras aos mutuários e aos beneficiários das colaborações financeiras não reembolsáveis;

V - efetuar o acompanhamento de cada operação financeira, desde as liberações das parcelas creditícias e respectivas aplicações nos termos das finalidades contratadas, bem como, elaborar o relatório de acompanhamento do mutuário;

VI - gerir o fundo de despesas administrativas/operacionais, prestando contas ao Comitê de Crédito Municipal - CCM;

VII - apresentar relatório semestral e anual com referência às atividades operacionais e financeiras do FUMIPEQ.

CAPITULO XV DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 17. Os recursos do FUMIPEQ serão depositados em conta específica no Agente Financeiro, o qual celebrará Convênio com o Poder Executivo Municipal para operacionalizar o Fundo.

Parágrafo único. A remuneração do Agente Financeiro será negociada, considerando-se a menor taxa praticada no mercado pelos bancos oficiais de desenvolvimento, levando-se em conta os interesses sociais e econômicos definidos no FUMIPEQ, competindo-lhes:

a administração do Fundo, compreendendo a gerência financeira e contábil;

aprovar os pedidos de financiamentos encaminhados pela Secretaria Municipal de Projetos Especiais e Gestão Tecnológica, observado a disposição das normas e procedimentos operacionais do FUMIPEQ;

providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo com as normas e procedimentos emanados do Comitê de Crédito Municipal - CCM;

liberação dos recursos de acordo com os programas criados;

a administração dos créditos concedidos.

CAPITULO XVI DAS LIBERAÇÕES

Art. 18. As liberações de recursos serão realizadas em qualquer data, desde que haja disponibilidade de recursos e a operação esteja apta a ser liberada.

Parágrafo único. Visando evitar o desvio dos objetivos do crédito, nas operações de Investimento Fixo e/ou Misto, o valor correspondente a aquisição do imobilizado (máquinas, equipamentos, móveis e utensílios), será creditado em conta corrente a ser informada pelo Fornecedor.

CAPITULO XVII DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO FUMIPEQ

Art. 19. A participação financeira do FUMIPEQ obedecerá aos seguintes limites:

I - Pessoa Física - até 100% (cem por cento) do valor aprovado no projeto;

II - Microempresa - até 100% (cem por cento) do valor aprovado no projeto;

III - Pequena Empresa - até 100% (cem por cento) do valor aprovado no projeto;

IV - Profissional Liberal - até 100% (cem por cento) do valor aprovado no projeto;

V - Agricultura, Agroindústria e Cidadania - até 100% (cem por cento) do valor aprovado no projeto;

VI - Economia Solidária (Grupos Associativos de Interesse Econômico, com características de Baixa Renda) - até 100% (cem por cento) do valor aprovado no projeto.

Parágrafo único. Repasse de 10% (dez por cento) daquilo que arrecadar anualmente, para o Projeto Municipal de Assistência Técnica - PROMATEC.

CAPITULO XVIII DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Art. 20. A assistência técnica aos empreendimentos financiados será desenvolvida pela Secretaria Municipal de Projetos Especiais e Gestão Tecnológica - SEMTEC, através do Projeto Municipal de Assistência Técnica - PROMATEC, sendo permitido delegar esses poderes a outros órgãos/entidades parceiras, compreendendo:

I - Treinamento Gerencial;

II - Elaboração do Plano de Negócio simplificado (Cadastro/Proposta), bem como a coleta de toda a documentação necessária;

III - Acompanhamento do projeto, envolvendo:

visita técnica;

orientação técnica ao proponente;

auxílio ao agente financeiro no processo de cobrança dos créditos.

IV - no ato da liberação do crédito, será debitado ao Beneficiário, a título de Assistência Técnica, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor financiado, cujo valor será creditado ao Projeto Municipal de Assistência Técnica - PROMATEC.

CAPITULO XIX DAS OPERAÇÕES E DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 21. Na operacionalização do FUMIPEQ, serão observados os seguintes critérios:

I - o Agente Financeiro deverá cumprir o disposto no convênio a ser firmado com o FUMIPEQ;

II - as Movimentações Financeiras das Contas Bancárias do FUMIPEQ, serão realizadas com a autorização do Secretário Municipal de Projetos Especiais e Gestão Tecnológica - SEMTEC, em conjunto com o Diretor do Departamento de Formulação de Estratégias para o Desenvolvimento Econômico - DEPEC;

III - os recursos não recuperados decorrentes de operações de créditos, só poderão ser debitados ao Fundo com autorização do Comitê de Crédito Municipal - CCM, desde que seja plenamente justificada a impossibilidade de recuperação dos recursos;

IV - as empresas deverão enquadrar-se nas condições estabelecidas no presente Decreto;

V - a elaboração do cadastro/proposta, plano de negócio ou projeto ocorrerá após o enquadramento do proponente em conformidade com as normas e condições operacionais do FUMIPEQ.

Parágrafo único. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 26 de junho de 2009.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil