Decreto nº 18296 DE 26/01/2018

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 26 jan 2018

Regulamenta o licenciamento e funcionamento de estabelecimentos de assistência à saúde, de interesse da saúde e de apoio diagnóstico e terapêutico e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 74, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, com fundamento nos artigos 54, 58, 59, 60, 70, 72, 76, 82, 84 e 85 da Lei Complementar nº 239, de 2006,

Decreta:

Art. 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - alvará sanitário: documento expedido pela Autoridade de Saúde, válido por doze meses, que aprova o desenvolvimento de atividades de assistência à saúde, de interesse da saúde e de Apoio Diagnóstico e Terapêutico, sob o enfoque sanitário;

II - risco sanitário: possibilidade que os produtos e serviços têm de causar efeitos prejudiciais à saúde das pessoas e das coletividades. Constitui-se nos perigos que podem ameaçar a saúde pública, decorrentes de atividades laborais, produção, circulação, consumo ou utilização de produtos ou de um determinado serviço, sujeitos à fiscalização sanitária;

III - roteiro de autoinspeção: Instrumento de avaliação de condições físicas, higiênicossanitárias, qualidade dos produtos, boas práticas de manipulação de produtos e dos serviços desenvolvidos pelos estabelecimentos regulados, a ser preenchido e assinado pelo responsável legal ou responsável técnico do estabelecimento, no momento da solicitação de concessão ou renovação de Alvará Sanitário;

IV - inspeção sanitária presencial: vistoria realizada por autoridade de saúde em efetivo exercício de sua função, no local onde é desenvolvida a atividade a ser licenciada; e

V - inspeção sanitária documental: análise do Roteiro de Auto Inspeção, realizada por autoridade de saúde em efetivo exercício de sua função.

Art. 2º Fica instituída a Classificação de Risco Sanitário de Graus I, II, III e IV a ser aplicada nas atividades e serviços de assistência à saúde, de interesse da saúde e de apoio diagnóstico e terapêutico no município de Florianópolis:

I - risco sanitário grau I: atividades classificadas como de baixíssimo risco sanitário;

II - risco sanitário grau II: atividades classificadas como de baixo risco sanitário;

III - risco sanitário grau III: atividades classificadas como de alto risco sanitário; e

IV - risco sanitário grau IV: atividades classificadas como de altíssimo risco sanitário.

Parágrafo único. A classificação das atividades, de acordo com o risco, será publicada em Portaria do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 3º Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para desenvolver alguma das atividades de assistência à saúde, de interesse da saúde e de apoio diagnóstico e terapêutico, classificadas como Risco Sanitário Grau I, II, III ou IV, deverá possuir Alvará Sanitário.

§ 1º A concessão do primeiro Alvará Sanitário para desenvolvimento de uma atividade será realizada, obrigatoriamente, após o preenchimento do Roteiro de Autoinspeção, seguido de inspeção sanitária documental e/ou presencial, de acordo com os seguintes critérios:

I - nos estabelecimentos que desenvolvem atividades classificadas como de Risco Sanitário Grau I ou II, a concessão do primeiro Alvará Sanitário ocorrerá através de inspeção documental.

II - nos estabelecimentos que desenvolvem atividades classificadas como de Risco Sanitário Grau III ou IV, a concessão do primeiro do alvará ocorrerá através de inspeção sanitária documental e presencial.

III - nos casos previstos no inciso I, deste parágrafo, a primeira renovação de Alvará Sanitário ocorrerá, obrigatoriamente, através de inspeção documental e presencial, seguindo as próximas renovações o disposto no § 2º, deste artigo.

§ 2º As renovações de Alvará Sanitário serão efetuadas, obrigatoriamente, mediante os seguintes critérios:

I - nos estabelecimentos que desenvolvem atividades classificadas como de Risco Sanitário Grau I: avaliação do Roteiro de Autoinspeção, por meio de inspeção sanitária documental, por três vezes subsequentes após a última inspeção sanitária presencial;

II - nos estabelecimentos que desenvolvem atividades classificadas como de Risco Sanitário Grau II: avaliação do Roteiro de Autoinspeção, por meio de inspeção sanitáriadocumental, por duas vezes subsequentes após a última inspeção sanitária presencial;

III - nos estabelecimentos que desenvolvem atividades classificadas como de Risco Sanitário Grau III: avaliação do Roteiro de Autoinspeção, por meio de inspeção sanitária documental, por uma vez subsequente após a última inspeção sanitária presencial; e

IV - nos estabelecimentos que desenvolvem atividades classificadas como de Risco Sanitário Grau IV: avaliação do Roteiro de Autoinspeção e demais documentos comprobatórios da regularidade sanitária da atividade, por meio de inspeção sanitária documental e presencial, anualmente.

Art. 4º Na inspeção documental, a regularidade sanitária do estabelecimento é atestada pela autodeclaração do responsável legal ou responsável técnico, no Roteiro de Autoinspeção devidamente preenchido.

Parágrafo único. Os documentos eventualmente necessários para comprovar os itens constantes no Roteiro deverão estar à disposição da autoridade de saúde no estabelecimento.

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que desenvolvem alguma das atividades de assistência à saúde, de interesse da saúde e de apoio diagnóstico e terapêutico, classificadas como Risco Sanitário Grau I II, III ou IV, ficam sujeitas à inspeção sanitária presencial, sem aviso prévio, a qualquer tempo, sempre que a Autoridade de Saúde entender pertinente, nos termos do caput do art. 11, e caput e § 1º do art. 12, da Lei Complementar nº 239, de 2006.

Art. 6º Os estabelecimentos estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Complementar nº 239, de 2006, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação Estadual e Federal vigentes, quando constatado o preenchimento do Roteiro de Autoinspeção com informações falsas, não condizentes com a realidade verificada pela autoridade de saúde nas inspeções sanitárias presenciais efetuadas.

Parágrafo único. A conduta prevista no caput caracteriza a infração sanitária tipificada no inciso XI do art. 130, da Lei Complementar nº 239, de 2006, com a circunstância agravante constante no inciso VI do art. 128, da referida Lei, salvo prova em contrário.

Art. 7º Após três inspeções sanitárias presenciais para instrução do processo, sem que tenham sido cumpridas as exigências sanitárias, o processo poderá ser indeferido, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, e arquivado, não cabendo pedido de desarquivamento para sua continuidade.

Art. 8º As situações não contempladas neste Decreto serão discutidas pela Comissão Técnico-Normativa da Vigilância em Saúde e solucionadas pela Autoridade de Saúde dentro dos ditames legais.

Art. 9º Os processos já em tramitação junto à Vigilância em Saúde sujeitam-se ao disposto neste Decreto.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 13.025, de 2014.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 26 de janeiro de 2018.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL;

FILIPE MELLO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.