Decreto nº 18.295 de 14/11/1997

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 nov 1997

Incorpora à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS 83/97 a 85/97, 89/97, 90/97, 93/97, 95/97 e 96/97, e os PROTOCOLOS ICMS 26/97 e 28/97, todos de 26 de setembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição do Estado e,

CONSIDERANDO as deliberações do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na 87ª reunião ordinária, realizada em FOZ DO IGUAÇU/PR, no dia 26 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS 83/97 a 85/97, 89/97, 90/97, 93/97, 95/97 e 96/97, e os Protocolos ICMS 26/97 e 28/97, todos de 26 de setembro de 1997, publicados em anexo, celebrados entre o Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares necessárias a implementação do ato de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda