Decreto nº 1.829 de 14/11/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 nov 1997

Ratifica Convênios ICMS celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24/75 e aprova Convênios ICMS, Protocolo ICMS e Ajustes SINIEF firmados com fulcro no art. 199 do Código Tributário Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual e, considerando o que prescreve a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o disposto no artigo 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966-CTN, bem como o ATO/COTEPE/ICMS nº 10, publicado no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 60/97, 61/97, 62/97, 63/97, 64/97, 65/97, 66/97, 67/97, 68/97, 69/97, 75/97, 76/97 e 79/97, celebrados na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Manaus-AM, no dia 25 de julho de 1997, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 05 de agosto de 1997, seção I, páginas 16727 a 16736, com retificação no mesmo Diário em 11 de agosto de 1997, seção I, página 17173, são republicados em anexo a este Decreto.

Art. 2º Ficam aprovados os Convênios ICMS 70/97, 71/97, 72/97, 73/97, 74/97, 77/97, 78/97 e 80/97, o Protocolo ICMS nº 24/97 e os Ajustes SINIEF nºs 03/97, 04/97 e 05/97, celebrados na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Manaus-AM, no dia 25 de julho de 1997, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 05 de agosto de 1997, seção I, páginas 16727 a 16736, e de 11 de agosto de 1997, seção I, páginas 17172 e 17173, com republicação no mesmo Diário em 12 de agosto de 1997, seção I, página 17301, são republicados em anexo a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 14 de novembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda