Decreto nº 18272 DE 09/03/2023
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 10 mar 2023
Dispõe acerca da retenção do Imposto de Renda incidente na fonte sobre valores pagos pelo Município de Belo Horizonte, suas autarquias e fundações, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
Decreta:
Art. 1º Os órgãos da administração direta do Município, bem como suas autarquias e fundações, ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR -, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012, e alterações.
§ 1º A retenção do IR deverá ser destacada no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos no Anexo I da IN RFB nº 1.234, de 2012, ou em norma que vier a alterá-la ou substituí-la, nos mesmos moldes aplicáveis aos órgãos da administração pública federal.
§ 2º Sem prejuízo da retenção na fonte prevista neste artigo, fica dispensado o destaque do IR nos documentos fiscais referentes às despesas relativas ao fornecimento de água, de energia elétrica e aos serviços de telecomunicações.
§ 3º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas pelos serviços e produtos elencados no art. 4º da IN RFB nº 1.234, de 2012, e alterações.
§ 4º As pessoas jurídicas amparadas por isenção, por não incidência ou por alíquota zero do IR devem informar essa condição nos documentos fiscais, inclusive o enquadramento legal, sob pena de retenção do IR sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
§ 5º Os documentos fiscais com data de emissão anterior à entrada em vigor deste decreto, mas com pagamento posterior a essa data, terão a retenção do IR de ofício.
§ 6º Não se aplica, para fins de retenção na fonte no âmbito do Município, o disposto no § 6º do art. 3º da IN RFB nº 1.234, de 2012.
§ 7º As retenções realizadas na forma deste decreto serão processadas nos documentos de execução financeira e o sistema registrará, automaticamente, a receita correspondente, e, quando for o caso, o recolhimento dos valores retidos será centralizado na conta única do tesouro municipal.
Art. 2º A obrigação de retenção do IR alcançará os contratos vigentes e as relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e pelas entidades de que trata o caput do art. 1º, ressalvadas as exceções previstas no § 2º do art. 1º.
Art. 3º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção estabelecidas pela legislação tributária, sob pena de não aceitação dos documentos por parte dos órgãos e das entidades de que trata o caput do art. 1º, com sua devolução para correção.
§ 1º Os órgãos e as entidades de que trata o caput do art. 1º deverão orientar seus prestadores de serviços na emissão dos documentos fiscais nos moldes do disposto neste decreto.
§ 2º As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do imposto devido pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação específica.
Art. 4º Os titulares dos órgãos e das entidades de que trata o caput do art. 1º deverão providenciar, no prazo de cento e oitenta dias, a alteração dos instrumentos contratuais vigentes, a fim de que cumpram as obrigações previstas neste decreto.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades de que trata o caput do art. 1º deverão adequar os editais e contratos administrativos às disposições deste decreto.
Art. 5º Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a expedir instruções com normas e documentos complementares necessários à execução deste decreto.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 9 de março de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte