Decreto nº 18271 DE 16/03/2018

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 mar 2018

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Salvador - 2018".

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições

Decreta:

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS, localizados em Salvador, Camaçari, Candeias, Dias D'Ávila, Lauro de Freitas, Madre de Deus e Simões Filho, que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Salvador-2018", realizada no período de 01 a 11 de março de 2018, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de março de 2018, em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09.04.2018 e 09.05.2018.

§ 1º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá encaminhar para o correio eletrônico "gestorarrecadacao@sefaz.ba.gov.br", até o dia 20 de março de 2018, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato "Excel", com 02 (duas) colunas, contendo, em uma, a Inscrição Estadual e, na outra, a respectiva Razão Social.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de fevereiro de 2018, hipótese em que será feito em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25.03.2018 e 25.04.2018.

Art. 3º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades econômicas:

I - comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;

II - comércio de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e microônibus novos e usados;

III - comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda