Decreto nº 1.827 de 01/03/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 1996

Estabelece e organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 2.153, de 20.02.1997, DOU 21.02.1997.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, decreta:

Art. 1º As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais constituem-se dos seguintes Comandos de Força, diretamente subordinados ao Comando de Operações Navais:

I - Comando em Chefe-de-Esquadra (ComemCh);

II - Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE);

III - Comandos de Distritos Navais (ComDN);

IV - Comando de Navais (CN).

Art. 2º A Esquadra, sob o comando do Comandante em Chefe-de-Esquadra, constitui o núcleo principal das unidades navais e aeronavais da Marinha.

Art. 3º São diretamente subordinados ao Comando em Chefe-de-Esquadra:

I - Comando da 1ª Divisão da Esquadra (ComDiv-1);

II - Comando da 2ª Divisão da Esquadra (ComDiv-2);

III - Comando da Força Aeronaval (ComForAerNav);

IV - Comando da Força de Submarinos (ComForS);

V - Comando da Força de Superfície (ComForSup).

Parágrafo único. São diretamente subordinados ao Comando da Força de Superfície:

a) Comando do 1º Esquadrão de Fragatas (ComEsqdF-1);

b) Comando do 2º Esquadrão de Fragatas (ComEsqdF-2);

c) Comando do 1º Esquadrão de Contratorpedeiros (ComEsqdCT-1);

d) Comando do 1º Esquadrão de Corvetas (ComEsqdCv-1);

e) Comando do 1º Esquadrão de Navios Anfíbios (ComEsqdNAnf-1);

f) Comando do 1º Esquadrão de Apoio (ComEsqdAp-1).

Art. 4º A Força de Fuzileiros da Esquadra, sob o comando do Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra, constitui o núcleo principal das Unidades de Fuzileiros Navais da Marinha.

Art. 5º São diretamente subordinados ao Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE):

I - Comando da Divisão Anfíbia (ComDivAnf);

II - Comando da Tropa de Reforço (ComTrRef).

Art. 6º Os Comandos de Distritos Navais e Comandos Navais têm sede nas cidades a seguir especificadas:

I - Comando do 1º Distrito Naval (Com1ºDN) - Rio de Janeiro-RJ;

II - Comando do 2º Distrito Naval (Com2ºDN) - Salvador-BA;

III - Comando do 3º Distrito Naval (Com3ºDN) - Natal-RN;

IV - Comando do 4º Distrito Naval (Com4ºDN) - Belém-PA;

V - Comando do 5º Distrito Naval (Com5ºDN) - Rio Grande-RS;

VI - Comando do 6º Distrito Naval (Com6ºDN) - Ladário-MS;

VII - Comando Naval de Brasília (CNB) - Brasília-DF.

Parágrafo único. O Comando Naval da Amazônia Ocidental (CNAO), com sede em Manaus (AM) subordina-se diretamente ao Comando do 4º Distrito Naval.

Art. 7º Os Comandos de Distritos Navais e os Comandos Navais disporão de Grupamentos Navais, Flotilhas, Grupamentos e Fuzileiros Navais, Esquadrões de Aeronaves e Navios Soltos sob a conceituação genérica de Forças Distritais.

Art. 8º Para cumprimento de missões operativas específicas e temporárias, os meios Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais poderão ser estruturados em Organizações por Tarefa, sob o Comando de Oficial designado.

Art. 9º Para atender à conveniência das operações navais e mediante ato do Ministro de Estado da Marinha, as Forças, em sua totalidade ou em parte, poderão ser destacadas para qualquer ponto do Território Nacional, passando à subordinação do Comando de Distrito Naval ou Comando Naval da área correspondente.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se os Decretos nºs 40.862, de 6 de fevereiro de 1957, 81.968, de 13 de julho de 1978, 86.949, de 17 de fevereiro de 1982, 88.074, de 28 de janeiro de 1983, 91.870, de 4 de novembro de 1985, 1.137, de 6 de maio de 1994, e 1.177, de 1º de julho de 1994.

Brasília, 1º de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Mauro César Rodrigues Pereira."