Decreto nº 18269 DE 08/03/2023
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 09 mar 2023
Regulamenta a Lei nº 11.261, de 9 de novembro de 2020, que torna obrigatório a bar, casa noturna e restaurante adotar medidas para auxiliar mulher que se sinta em situação de risco em suas dependências e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
Decreta:
Art. 1º É obrigatório a bar, casa noturna e restaurante adotar medidas para auxiliar a mulher que se sinta em situação de risco em suas dependências, devendo o estabelecimento guiar a sua atuação pelas seguintes diretrizes:
I - acolhimento à mulher, não deixando que fique sozinha após a situação de risco, salvo se este for o seu desejo;
II - respeito à intimidade da mulher e a sua decisão sobre o encaminhamento a ser dado ao caso;
III - atitude de reserva em relação à pessoa que supostamente gerou a situação de risco, evitando demonstrações de condescendência mesmo que seja para diminuir a tensão do momento.
Art. 2º Para os efeitos do disposto no art. 1º, o bar, a casa noturna ou o restaurante indicará à mulher que se sinta em situação de risco em suas dependências as possibilidades de transporte e de meios de comunicação, e viabilizará a comunicação à polícia, caso haja solicitação.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput atenderão o quanto antes a mulher que se sinta em situação de risco em suas dependências, buscando assegurar inicialmente que ela não corra mais perigo imediato.
§ 2º Após a prestação da primeira atenção de urgência à mulher, ela deve ser direcionada para um espaço tranquilo onde fique protegida e afastada da situação de risco.
§ 3º Os estabelecimentos de que trata o caput auxiliarão a mulher na solicitação de transporte ou na realização de contato para que alguém de sua confiança a busque no local, garantindo que não vá desacompanhada até o veículo.
§ 4º Caso a vítima deseje, o estabelecimento de que trata o caput a auxiliará na busca dos endereços e dos meios de contato com os serviços de saúde e de segurança pública referenciados para o atendimento às mulheres vítimas de violência.
§ 5º Os estabelecimentos de que trata o caput afixarão cartazes em suas dependências, especialmente nos banheiros femininos, informando a disponibilidade de seus colaboradores para auxiliar a mulher que se sinta em situação de risco, sem prejuízo da utilização de outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre ela e os referidos profissionais.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão treinar e capacitar periodicamente seus colaboradores para a aplicação das medidas previstas neste decreto, a fim de que disponham de orientação mínima para auxiliar a mulher que se sinta em situação de risco em suas dependências.
Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará conteúdo para o treinamento e a capacitação de que trata o caput.
Art. 4º Fica instituído Comitê para elaboração dos procedimentos complementares ao protocolo de atendimento de que trata este decreto.
§ 1º O Comitê de que trata o caput, cuja coordenação caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania - Smasac -, será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades, a serem designados por portaria da Smasac:
I - Smasac;
II - Secretaria Municipal de Saúde - SMSA;
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SMDE;
IV - Secretaria Municipal de Segurança e Prevenção - SMSP;
V - Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A - Belotur.
§ 2º Poderão ser convidados outros órgãos e entidades para colaborar na elaboração dos procedimentos complementares de que trata o caput.
§ 3º Outros estabelecimentos poderão adotar voluntariamente o protocolo de atendimento de que trata este decreto e os seus respectivos procedimentos complementares.
Art. 5º A Smasac instituirá selo de certificação acerca do cumprimento do protocolo de atendimento de que trata este decreto e dos seus respectivos procedimentos complementares, atestando o comprometimento do estabelecimento no combate à violência contra as mulheres.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 8 de março de 2023.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte