Decreto nº 1.825 de 20/08/1993
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 ago 1993
Integra à legislação tributária do Estado, os Convênios ICMS que menciona.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,
DECRETA:
Art. 1º Ficam integrados à legislação tributária do Estado do Pará, os Convênios ICMS 116/92 e 51/93, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cujas ementas são publicadas em anexo a este Decreto.
Art. 2º Fixa em 100% (cem por cento), o percentual de redução de base de cálculo do ICMS conforme o disposto no Convênio ICMS 116/92, de 25 de setembro de 1992.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Pará.
Palácio do Governo do Estado do Pará, 20 de agosto de 1993.
Jader Fontenelle Barbalho
Governador do Estado
Roberto da Costa Ferreira
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXOConvênio ICMS 116/92 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução de base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de painéis de madeira com aglomerados e compensados.
Convênio ICMS 51/93 - Autoriza os Estados que menciona a permitir parcelamento de débito fiscal do ICM e ICMS.