Decreto nº 18239 DE 19/03/2013

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 09 abr 2013

Institui o curso de qualificação nas línguas Inglesa e Espanhola para os condutores do transporte individual por táxi do Município de Porto Alegre.

(Revogado pelo Decreto Nº 20483 DE 23/12/2019):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o transporte individual por táxi é um serviço público essencial do Município de Porto Alegre, no qual se verifica a necessidade de permanente aperfeiçoamento de seus executores,

Considerando a necessidade de qualificação dos taxistas do Município de Porto Alegre, visando ao adequado atendimento dos turistas estrangeiros que se destinem a esta Capital, considerado o incremento do fluxo de pessoas circulantes na Capital, em decorrência da realização da Copa do Mundo FIFA de 2014, a ser realizada em diversas capitais brasileiras, de 12 de junho a 13 de julho de 2014,

Decreta:

Art. 1º. Fica instituído o Curso de Idiomas nas línguas Inglesa ou Espanhola, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas-aula, a ser cursado pelos condutores permissionários e condutores auxiliares de táxi dos seguintes Pontos de Estacionamento Fixo:

I - Aeroporto Internacional Salgado Filho; e

II - Estação Rodoviária de Porto Alegre.

Parágrafo único. Fica facultada, para os condutores e prefixos não referidos nos incs. I e II do "caput" deste artigo, a realização do Curso de Idiomas ou, conforme art. 4º deste Decreto, a habilitação por meio de certificado ou prova de proficiência, de modo a ser-lhe emitido o selo ou adesivo de que trata o parágrafo único do art. 5º deste decreto.

Art. 2º. O idioma a ser cursado será de livre opção do taxista, entre as línguas Inglesa e Espanhola.

Art. 3º. O Curso de Idiomas poderá ser ministrado:

I - pela Secretaria Municipal do Turismo (Smtur), diretamente ou por intermédio de terceiros;

II - por instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra;

III - pela representação sindical e por estabelecimentos ou empresas legalmente instalados na forma da legislação, mediante autorização da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC).

Parágrafo único. Para fins de registro, acompanhamento e estatística, os resultados de cada curso deverão ser comunicados à EPTC.

Art. 4º. Para os taxistas que já possuírem formação nas línguas Inglesa e Espanhola com carga horária de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas-aula, fica dispensada a realização do curso, mediante:

a) a apresentação do respectivo certificado emitido por escola de línguas reconhecida; ou

b) a realização e aprovação em prova de proficiência realizada por instituição conveniada com a EPTC.

Art. 5º. A comprovação no curso de que trata este Decreto deverá ser apresentada à EPTC por, no mínimo, 1 (um) condutor por prefixo, até o dia 10 de junho de 2014.

Parágrafo único. Comprovada a qualificação, na forma do "caput" deste artigo, serão emitidos os selos ou adesivos identificadores do condutor habilitado e do prefixo, de modo a facilitar a identificação do usuário estrangeiro, conforme regulamentação, por resolução da EPTC.

Art. 6º. No período correspondente à realização da Copa do Mundo FIFA de 2014, de 12 de junho a 13 de julho de 2014, os prefixos referidos no art. 1º deste Decreto deverão manter, permanentemente, o mínimo de 1 (um) condutor permissionário ou auxiliar habilitado na forma de que trata este Decreto.

Art. 7º. A identificação para os prefixos e condutores possuidores do curso e os demais procedimentos necessários ao cumprimento deste Decreto serão fixados por meio de resolução da EPTC.

Art. 8º. A inobservância das disposições deste Decreto, em especial quanto aos prazos dos arts. 5º e 6º, ensejará a aplicação, cumulativamente ou não, conforme o caso das penalidades previstas nos seguintes dispositivos:

I - art. 113, inc. I, do Decreto nº 14.499, de 15 de março de 2004, na hipótese de não realização do curso por nenhum dos condutores de determinado prefixo no prazo previsto no "caput" do art. 5º deste Decreto; ou

II - art. 114, inc. XIII, do Decreto nº 14.499, de 2004, na hipótese do prefixo não possuir condutor habilitado em idiomas durante qualquer data do período de que trata o art. 6º, ou, ainda, na hipótese de descumprimento de quaisquer outras determinações deste Decreto.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de março de 2013.

José Fortunati, Prefeito.

Vanderlei Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.