Decreto nº 18.204 de 18/04/1996

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 abr 1996

Dispõe sobre isenção do icms nas operações de entrada e de saída com coletores eletrônicos de voto (cev), na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as disposições constantes do Convênio ICMS 01, de 07 de janeiro de 1996

DECRETA:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 1996 ficam isentas do ICMS as operações de entrada e de saída com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

Art. 2º Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de abril de 1996; 107º da Proclamação da República.

ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA

Governador em Exercício

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças