Decreto nº 1.820-E de 21/01/1998
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 21 jan 1998
Dispõe sobre a regulamentação do artigo 35 da Lei Complementar nº 008/1992.
O Governador do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 62, III, da Constituição do Estado de Roraima, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 08, de 30 de dezembro de 1992,
Decreta
Art. 1º Fica assegurado, a título de antecipação, aos servidores fiscais participantes da Gratificação de Estímulo à Produtividade - GEP, o recebimento mensal de 1.000 (mil) pontos, acrescido ao limite estabelecido no artigo 35 da Lei Complementar nº 8/1992.
Parágrafo único. Farão jus também ao regime de antecipação os servidores fiscais cujo recebimento da referida Gratificação seja feito por pontos fixos.
Art. 2º Ao final de cada semestre deverá ser feita, através de Comissão previamente designada a apuração dos pontos auferidos no período, por cada servidor, e, sendo constatado o não atingimento dos pontos recebidos a título de antecipação, deverá o servidor fiscal compensá-los mediante a execução de serviços extras de fiscalização a critério do Chefe da Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 21 de janeiro de 1998.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima.