Decreto nº 1819 DE 06/07/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jul 2015
Institui o Programa de Reativação da Expansão do Setor Sucroenergético do Paraná.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 87, inciso V e 140, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.663.299-0 e ainda,
Considerando que a instituição do Programa de Expansão do Setor Sucroalcooleiro do Paraná, por meio do Decreto 3.493, de 18 de agosto de 2004, propiciou a recuperação e o desenvolvimento acelerado do Setor Sucroalcooleiro do Paraná na década passada;
Considerando a necessidade de reativar o dinamismo do Setor Sucroalcooleiro, diante dos efeitos das crises financeiras e de mercado verificadas nos últimos seis anos;
Considerando a necessidade de o Estado atuar no sentido de implementar políticas públicas que permitam a recuperação e ampliação da rentabilidade das empresas do Setor, o aumento da geração do valor, competitividade e condições mercadológicas do Setor, garantindo manutenção do potencial de crescimento, geração de empregos, renda e tributos; e
Considerando a importância da participação do Setor Sucroalcooleiro na geração de energia elétrica através da biomassa de cana-deaçúcar, de forma que, doravante, passará a ser tratado como Setor Sucroenergético, mostrando-se necessárias ações para aumentar a participação na matriz energética;
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Reativação da Expansão do Setor Sucroenergético do Paraná, subordinado diretamente ao Governador do Estado e operacionalizado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 2º Ficam definidas como premissas e metas do Programa de Reativação da Expansão do Setor Sucroenergético do Paraná:
I - Aumento da produtividade dos canaviais;
II - Aumento da área plantada dos canaviais;
III - Geração de 12.800 novos empregos diretos e 30.000 empregos indiretos;
IV - Geração de negócios para as indústrias de bens de capital do Estado do Paraná;
V - Aumento da participação da energia elétrica da biomassa de cana-de-açúcar na matriz energética do Estado;
VI - Melhoria das condições de infraestrutura e logística;
VII - Outras ações de natureza governamental elencadas no Anexo a este Decreto.
Art. 3º Caberá às Secretarias de Estado, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais adotar as ações necessárias à implantação do Programa no âmbito de suas respectivas atribuições e competências, na forma do Anexo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 06 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
SILVIO MAGALHÃES BARROS II
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral