Decreto nº 18148 DE 06/08/2020

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 10 ago 2020

Altera as regras para funcionamento das feiras comunitárias, instituídas pela Lei 5949 de 16 de julho de 2003, e do Programa Artes na Praça, instituído pela Lei 5759 de 26 de outubro de 2002, enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública, decretada por meio do Decreto nº 18.037, de 13 de março de 2020, em razão da pandemia do coronavírus, no Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos III e V do art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória,

Decreta:

Art. 1º As feiras comunitárias, instituídas pela Lei 5949, de 16 de julho de 2003, e o Programa Artes na Praça, instituído pela Lei 5759, de 26 de outubro de 2002, obedecerão às seguintes normas de funcionamento, enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública, decretada por meio do Decreto nº 18.037 de 13 de março de 2020, em razão da pandemia do coronavírus:

I - Os expositores deverão ampliar o espaço entre as barracas, em no mínimo 2,0 metros de distância, por meio do deslocamento das barracas.

II - Os expositores que comercializam os produtos do gênero alimentício para o consumo imediato no local, somente poderão exercer a atividade em regime de retiradas em balcão, por meio do devido acondicionamento do alimento para viagem.

III - Os expositores deverão providenciar a retirada total de bancos, mesas, ou qualquer outro item em que o consumidor possa se sentar, bem como fica vedada a venda de bebidas alcóolicas, objetivando a não permanência e não aglomeração de pessoas na feira comunitária ou no programa Artes na Praça.

IV - Todas as pessoas presentes nas feiras comunitárias ou no Programa Artes na Praça (expositores, clientes e transeuntes) devem utilizar máscaras de proteção facial, sejam industrializadas ou de fabricação caseira.

V - É obrigatória a substituição de expositores ou trabalhadores maiores de 60 (sessenta) anos, bem como de quaisquer outros que se enquadrarem nos grupos de risco de contágio do novo coronavírus, segundo orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), sendo permitida a indicação de outra pessoa para exercer a atividade.

VI - Disponibilizar dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento), destinados à higienização das mãos dos trabalhadores e clientes;

VII - Afixar cartazes de orientação aos clientes sobre as medidas que devem ser adotadas durante as compras e serviços, para evitar a disseminação do vírus;

VIII - Executar a desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) em superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, antes do início das atividades, e das máquinas de cartão, e outros itens tocados com frequência, entre os atendimentos;

IX - Providenciar barreiras de proteção do balcão e dos recipientes de alimentos de modo a não deixá-los expostos;

X - Afastar funcionários com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, febre, falta de ar) e orientá-los a permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, além de procurar atendimento médico, conforme as orientações do Ministério da Saúde;

XI - Não oferecer e/ou disponibilizar produtos e alimentos para degustação;

XII - Caso as determinações constantes no presente Decreto não sejam observadas pelos destinatários da norma, as atividades da feira comunitária ou programa artes na praça poderão ser suspensas pelo Poder Público Municipal.

XIII - Estas normas poderão ser atualizadas a qualquer tempo a critério do Poder Público Municipal, principalmente visando à promoção da Saúde Pública;

Parágrafo único. A substituição prevista no inciso V deste artigo será admitida apenas durante o período de vigência deste Decreto e deverá ser previamente submetida ao respectivo Comitê Gestor do Programa que, após análise e avaliação, encaminhará o pedido à Companhia de Desenvolvimento, Turismo e Inovação de Vitória - CDTIV, para aprovação.

Art. 2º Os expositores e trabalhadores devem adotar práticas de higiene pessoal, dentro e fora do local de trabalho, destinadas a evitar o contágio e transmissão da doença, tais como:

I - Lavar as mãos com água e sabão sempre que possível;

II - Utilizar antisséptico à base de álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos quando não houver água e sabão, principalmente entre os atendimentos, após qualquer interrupção do serviço, antes de manipular alimentos, nas trocas de atividades, após tocar objetos sujos/contaminados, objetos pessoais e partes do corpo, após manusear resíduos, após uso de sanitários, após se alimentar, etc;

III - Cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do braço ao tossir ou espirrar ou utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente descartados e as mãos higienizadas;

IV - Evitar o toque de olhos, nariz e boca;

V - Não compartilhar objetos de uso pessoal;

VI - Evitar contato próximo com pessoas que apresentem sintomas de gripes ou resfriados;

VII - Alertar o titular da barraca caso apresente sintomas de gripes e resfriados e adotar o Protocolo de Isolamento Domiciliar da SESA por 14 (quatorze) dias;

VIII - Evitar o cumprimento de pessoas por meio de contato físico;

IX - Usar máscaras durante todo o horário de trabalho.

X - Evitar o compartilhamento de objetos entre funcionários, como calculadoras, canetas, blocos de anotação, entre outros;

XI - Não usar panos reutilizáveis para higienização das superfícies, bancadas e outros objetos;

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de agosto de 2020.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal