Decreto nº 18148 DE 03/09/2013
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 set 2013
Regulamenta a utilização de sacos e sacolas plásticas biodegradáveis, nos termos da Lei nº 2.531, de 25 de julho de 2011 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do setor privado e os órgãos e/ou entidades centralizadas ou descentralizadas do Poder Público deverão utilizar somente sacos e sacolas plásticas biodegradáveis, vedando-se o uso de saco ou sacolas plásticas que não satisfaçam os requisitos da Lei nº 2.531, de 25 de julho de 2011, bem como as disposições deste Decreto.
Art. 2º É vedada a utilização de sacos e sacolas plásticas nãobiodegradáveis para acondicionamento, empacotamento, armazenamento, transporte de resíduos e produtos, comercializados ou fornecidos, ainda que gratuitamente, em estabelecimentos privados, órgãos e entidades do Poder Público, situados ou em funcionamento, no território do Estado.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica à pessoa física fora dos estabelecimentos privados, órgãos e entidades públicos, desde que o uso seja voltado ao caráter privado e sem intuito de lucro.
Art. 3º Para efeitos de interpretação e aplicação da Lei nº 2.531/2011 e deste Decreto, entende-se:
I - saco de plástico ecológico: o confeccionado em material biodegradável ou reciclado;
II - sacola ecológica: a confeccionada em material biodegradável ou cujo uso possa ser retornável;
III - material biodegradável: aquele que apresenta degradação por processos biológicos, sob a ação de microorganismos, em condições naturais adequadas, e ainda, atenda aos seguintes requisitos:
a) finalização em até 180 (cento e oitenta) dias;
b) resíduos finais que não apresentem resquício de toxicidade e tampouco danosos ao meio ambiente; e
c) atendimento à NBR nº 15.448 - 2:2008, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
IV - sacola retornável: aquela confeccionada em material durável, suficientemente resistente para suportar o peso médio dos produtos transportados, lavável, com espessura mínima de 0,3 mm (três décimos de milímetro), destinada à reutilização continuada; e
V - material reciclado: aquele que decorre de processo de transformação dos resíduos sólidos que envolva a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente;
Art. 4º Os sacos e sacolas plásticas biodegradáveis deverão conter informações dos fabricantes sobre a composição de aditivo biodegradável utilizado na sua produção.
Art. 5º A inobservância do disposto na Lei nº 2.531/2011, bem como deste Decreto, acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - notificação de infração;
II - multa no valor de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal de Rondônia - UPF/RO e, em caso de reincidência, no valor de 150 (cento e cinquenta) UPF/RO;
III - interdição parcial ou total da atividade até a correção das irregularidades; e
IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º O não-atendimento à notificação para sanar a irregularidade autoriza a Administração a aplicar, simultaneamente, as penalidades dos incisos II a IV, do artigo 5º deste Decreto, combinadas com a medida cautelar administrativa de apreensão de sacos ou sacolas de plástico irregulares.
Art. 7º A notificação será lavrada nas hipóteses em que o infrator nunca houver sofrido a aplicação de penalidade por infração à Lei nº 2.531/2011, sendo vedada a aplicação de mais de uma notificação ao mesmo infrator, salvo nos seguintes casos:
I - decurso de pelo menos 3 (três) anos da última notificação;
II - alteração, posterior à primeira notificação, das normas técnicas definidoras de biodegradabilidade, que tenha dificultado a adaptação do infrator ao disposto da lei e regulamento; e
III - cancelamento da primeira notificação de advertência por decisão administrativa ou judicial.
Art. 8º A multa será aplicada se o infrator não sanar a irregularidade no prazo estabelecido na notificação, o qual não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.
Art. 9º A penalidade de interdição da atividade será aplicada na hipótese da multa se revelar ineficaz para coibir o comportamento ilícito do infrator.
Parágrafo único. A interdição cessará se o infrator sanar as irregularidades que a motivaram.
Art. 10. A interdição da atividade antecederá a cassação de Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 11. A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento será aplicada se o infrator mesmo após ser notificado, autuado e interditado, continuar em desacordo com as determinações contidas na Lei nº 2.531/2011 e neste Decreto.
Parágrafo único. A cassação do Alvará de Funcionamento será solicitada pelo órgão ambiental à Prefeitura Municipal competente, onde ocorreram as infrações.
Art. 12. Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental e aos órgãos por ela delegados, a fiscalização e a aplicação de penalidades dispostas na Lei nº 2.531/2011 e neste Decreto.
Art. 13. A aplicação das penalidades previstas neste Decreto decorrente da inobservância dos preceitos estabelecidos, não impede que outras penas sejam cominadas, conforme a legislação penal, civil e ambiental em vigor.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de setembro de 2013, 125º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador