Decreto nº 18120 DE 19/12/2012

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 26 dez 2012

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica alterado o § 2º do art. 6º, do Decreto nº 16.736, de 15 de julho de 2010, conforme segue:

 

"Art. 6º .....

 

§ 2º A média do ENEM, a ser considerada para efeitos de classificação, deve ser a melhor média obtida em provas do ENEM, a contar, dos 3 (três) últimos anos, retroativamente, do ano da inscrição no processo seletivo UNIPOA." (NR)

 

Art. 2º. Fica alterado o "caput", excluído o § 1º e renumerados os parágrafos seguintes do art. 12 do Decreto nº 16.736, de 2010, conforme segue:

 

"Art. 12. As bolsas UNIPOA serão concedidas pelo período de 1 (um) semestre, podendo o bolsista renová-la a cada semestre, sucessivamente, até o limite de semestres que exigir o curso, atendidas todas as disposições deste artigo e os requisitos do art. 5º deste Decreto.

 

§ 1º Fica a IPES responsável pela fiscalização semestral dos itens constantes nos arts. 5º e 6º e no § 3º deste artigo, a partir da assinatura do convênio UNIPOA.

 

§ 2º O bolsista poderá solicitar renovação de bolsa, desde que tenha atendido, no semestre imediatamente anterior, os seguintes requisitos:

 

I - matrícula, no mínimo, em 12 (doze) créditos do respectivo curso;

 

II - frequência em 75% (setenta e cinco por cento) das aulas;

 

e

 

III - aprovação em 100% (cem por cento) das disciplinas matriculadas.

 

§ 3º O não atendimento dos requisitos dos incs. I a III do § 2º deste artigo impedirá o aluno de renovar a bolsa UNIPOA, nas IPES, nos próximos 2 (dois) semestres.

 

§ 4º Somente será possível a renovação das bolsas UNIPOA se houver renovação do convênio firmado entre o Município de Porto Alegre e as IPES, mesmo que o bolsista atenda os requisitos legais.

 

§ 5º Somente será possível a renovação das bolsas UNIPOA se houver aprovação, pelo Município de Porto Alegre, de verba para atender o limite máximo de isenção fiscal, para a celebração dos convênios com as IPES, para cada exercício fiscal, mesmo que o bolsista atenda os requisitos legais.

 

§ 6º Caberá à IPES a responsabilidade de informar aos alunos bolsistas as disposições dos §§ 4º e 5º deste artigo." (NR)

 

Art. 3º. Fica alterado o "caput" e revogado o parágrafo único do art. 12-A, do Decreto nº 16.736, de 15 de julho de 2010, conforme segue:

 

"Art. 12-A Fica estabelecido que, para o primeiro semestre do ano de 2013, terá preferência na obtenção de bolsas UNIPOA o aluno já contemplado no segundo semestre de 2010, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 5º e, cumulativamente, terem, no segundo semestre de 2012, atendido aos requisitos abaixo:" (NR)

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Ficam revogados os arts. 3º e 4º do Decreto nº 16.961, de 9 de fevereiro de 2011.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de dezembro de 2012.

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

Déborah Pilla Villela,

Coordenadora-Geral do Gabinete de Inovação e Tecnologia.

 

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.