Decreto nº 1.812-R de 27/02/2007

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 fev 2007

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O art. 1.020 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1.020. ..............................

Parágrafo único. Ficam os contribuintes dispensados das obrigações previstas no art. 703, caput e § 5.º, para as operações e prestações realizados durante o período de utilização dos documentos fiscais previstos no caput deste artigo." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.023, com a seguinte redação:

"Art. 1.023. O estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, que possuir em seu estoque peças, componentes e acessórios, cuja retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes tenha sido efetuada de acordo com as regras previstas nos arts. 235, 236-A, 236-B e 236-C, deverão observar o seguinte:

I - relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos, existentes em 28 de fevereiro de 2007;

II - informar o valor do imposto retido por substituição tributária, em relação ao estoque de cada produto relacionado na forma do inciso I, bem como o valor total do recolhimento antecipado;

III - o montante encontrado na forma do inciso II poderá ser apropriado em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir do período de apuração referente ao mês de março de 2007, admitida a aglutinação de parcelas, em caso de valor inferior a 200 VRTEs, informando-se no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) na coluna "Outros Créditos", o valor do crédito apropriado no período; e

b) no quadro "Observações", a expressão "Operações com Peças e Acessórios - Creditamento do ICMS retido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.023, do RICMS/ES";

IV - escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação "Inventário de peças, componentes e acessórios para os efeitos do art. 1.023, do RICMS-ES"; e

V - remeter, até o dia 20 de março de 2007, à Gerência Fiscal, relação que contenha o estoque inventariado e o valor do ICMS retido, através da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo.

§ 1.º O valor do imposto indicado no documento de arrecadação emitido até 28 de fevereiro de 2007, na forma do art. 235, § 2.º, será recolhido no prazo regulamentar, devendo o contribuinte observar ao disposto neste artigo para efeito de controle do estoque e apropriação do crédito relativo à antecipação tributária.

§ 2.º O contribuinte que receber as mercadorias de que trata o caput, com imposto retido, após 28 de fevereiro de 2007, deverá observar ao disposto neste artigo.

§ 3.º Ficam revogados, a partir de 1.º de março de 2007, os atos administrativos, termos de acordo e termos de credenciamentos com a finalidade de atribuir a contribuinte localizado neste Estado a condição de substituto tributário, nas operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados no item XXII do Anexo V do RICMS/ES." (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2007.

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

I - o parágrafo único do art. 182;

II - os arts. 235; 236-A; 236-B e 236-C; e

III - o item XXII do Anexo V.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 27 de fevereiro de 2007, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda