Decreto nº 18112 DE 10/06/2020

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 18 jun 2020

Dispõe sobre restrição de aglomeração de pessoas no entorno dos estabelecimentos de distribuição de bebidas alcoólicas e estabelecimentos de vendas em que as bebidas são retiradas para consumir em outro local (modalidade "take away").

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos incisos III e V do art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória,

Considerando a urgente necessidade de mitigação de disseminação da doença COVID-19 em face dos elevados riscos de saúde pública;

Considerando a imposição dos decretos municipais em regime de urgência e a necessidade de adoção de novas medidas de mitigação dos riscos de contágio no período de pandemia da COVID-19;

Considerando a altíssima capacidade de disseminação do vírus coronavírus agravada pela aglomeração de pessoas em espaços comuns,

Decreta:

Art. 1º Somente será permitida a permanência de pessoas no entorno dos estabelecimentos de distribuição de bebidas alcoólicas e estabelecimentos de vendas em que as bebidas são retiradas para consumir em outro local (modalidade "take away"), pelo tempo necessário para aquisição de produtos.

Parágrafo único. É obrigatória a utilização de faixas ou marcações para assegurar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes para o caso de formação de fila de espera para acesso aos estabelecimentos na forma do Decreto Estadual 4632-R de 16 de abril de 2020.

Art. 2º A restrição contida no art. 1º não se aplica a servidores públicos que estejam exercendo as suas atribuições legais, na execução da fiscalização ou de serviços públicos de natureza essencial.

Art. 3º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas na lei municipal Lei nº 4.424, de 10 de abril de 1997 - Código Sanitário do Município, sem prejuízo da utilização das normas contidas na lei federal nº 6437/1977, código penal e outras legislações aplicáveis pela fiscalização.

Parágrafo único. A fiscalização acerca das medidas previstas no presente Decreto será coordenada pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, que poderá atuar em conjunto com o comitê integrado de ordem pública o qual faz parte do gabinete de gestão integrada municipal (GGI-M).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação e vigorará até 30 de junho do corrente ano, podendo ser prorrogado caso necessário.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de Junho de 2020.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal