Decreto nº 18111 DE 27/12/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 dez 2017

Cria a 3ª fase da Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE" - SNSS, integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado da Bahia - PEF BAHIA, instituído pelo Decreto nº 7.505, de 18 de janeiro de 1999.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.438, de 18 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 7.505, de 18 de janeiro de 1999

Decreta:

Art. 1º Fica criada a 3ª fase da Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE" - SNSS, integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado da Bahia - PEF BAHIA, com o objetivo de estimular a exigência pelo consumidor do documento fiscal, desenvolvendo a conscientização da importância dos tributos no cumprimento das obrigações sociais do Estado, além de apoiar a atuação das instituições vinculadas às áreas social e de saúde, mediante premiação a partir do compartilhamento dos documentos fiscais pelos participantes da Campanha "NOTA PREMIADA BAHIA" - NPB.

§ 1º O compartilhamento dos documentos fiscais decorrerá do cadastramento dos consumidores na Campanha "NOTA PREMIADA BAHIA" - NPB.

§ 2º Somente serão válidas para o compartilhamento as Notas Fiscais do Consumidor Eletrônicas-NFC-e e Notas Fiscais Eletrônicas-NF-e.

§ 3º O total de notas fiscais recebidas por compartilhamento definirá a premiação a ser recebida pela Instituição, obedecendo os critérios definidos em Portaria.

Art. 2º Os recursos para premiação da Campanha de que trata este Decreto serão pagos pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

Art. 3º Estarão habilitadas a participar da 3ª fase da Campanha SNSS as instituições das áreas de assistência, promoção social e de saúde, assim cadastradas:

I - na Secretaria da Saúde - SESAB:

a) hospitais beneficentes, sem fins lucrativos, estabelecidos no Estado da Bahia, que tenham pelo menos 70% (setenta por cento) dos seus leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde - SUS, exceto os hospitais públicos estaduais;

b) hospitais municipais vinculados à administração direta;

II - na Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, instituições sociais não governamentais sediadas neste Estado, reconhecidas de Utilidade Pública pelo Estado da Bahia, que desenvolvam atividades de assistência e promoção social nos seguintes segmentos:

a) crianças e adolescentes;

b) portadores de deficiência;

c) dependentes químicos;

d) idosos;

e) população de rua;

f) famílias.

§ 1º As instituições deverão solicitar o cadastramento na Campanha por meio do preenchimento do requerimento eletrônico de précadastramento, que será disponibilizado no endereço http://www.sefaz.ba.gov.br. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18862 DE 17/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os hospitais e instituições sociais solicitarão o cadastramento na Campanha, por meio do preenchimento do Requerimento de Cadastramento.

§ 2º Cada instituição só poderá se cadastrar em apenas uma das áreas, sob pena de exclusão do cadastro, sendo que na hipótese de mudança de área terá que fazer um novo cadastro, sem direito às indicações do cadastro anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18862 DE 17/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As instituições só poderão se cadastrar em apenas uma das Secretarias, sob pena de cancelamento das inscrições.

§ 3º O percentual previsto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será considerado por unidade hospitalar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ.

Art. 4º Para a efetivação do cadastro na 3ª fase da Campanha SNSS, as novas instituições deverão encaminhar à SESAB ou à SJDHDS os seguintes documentos:

I - estatuto social;

II - cópia do Diário Oficial do Estado com a publicação do ato de reconhecimento da Utilidade Pública Estadual, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual do Estado da Bahia, que dispõe sobre a destinação de recursos do orçamento do Estado às entidades de direito privado, sem fins lucrativos;

III - cópia autenticada da ata de posse da atual diretoria;

IV - cópia do CNPJ do Ministério da Fazenda;

V - prova de regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

VI - atestado comprovando o seu efetivo funcionamento, emitido pelo Juiz de Direito ou por um representante do Ministério Público da Comarca, para as instituições da área social;

VII - tratando-se de instituição da área social, atestado de inscrição no Conselho Estadual de Assistência Social ou em conselho municipal;

VIII - cópia da lei de criação, no caso dos hospitais municipais.

§ 1º Ficam automaticamente cadastradas na 3ª fase da Campanha SNSS as instituições que participaram de alguma etapa da 2ª fase a partir de 2013, condicionada a validação do cadastramento à apresentação dos documentos que comprovem a regularidade junto ao INSS e FGTS até o final da 1ª etapa da 3ª fase da Campanha SNSS.

§ 2º A SJDHDS e a SESAB são obrigadas a informar à SEFAZ, as novas instituições cadastradas, as excluídas, bem como as alterações cadastrais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18862 DE 17/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º É de responsabilidade da SJDHDS ou da SESAB o envio à SEFAZ, antes do início de cada etapa, da relação das instituições habilitadas a participarem da 3ª fase da Campanha SNSS, nos termos do art. 3º deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 18862 DE 17/01/2019):

§ 3º As Instituições deverão apresentar à Secretaria da sua área de atuação, comprovante de regularidade junto ao INSS e FGTS, antes do início de cada etapa e as instituições sociais, anualmente, conforme o disposto no inciso VII do caput deste artigo.

§ 4º As instituições deverão manter seu cadastro atualizado na Secretaria da sua área de atuação e serão responsáveis por acompanhar as informações referentes à Campanha no site da SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18862 DE 17/01/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º As Instituições deverão manter seu cadastro atualizado na Secretaria da sua área de atuação.

§ 5º As instituições mantidas por fundos ou instituições mantenedoras, deverão apresentar também os documentos citados no inciso V do caput deste artigo, relativos aos fundos ou mantenedores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18862 DE 17/01/2019).

Art. 5º A cada etapa de apuração, será gerado, por meio de sistema informatizado, sob responsabilidade da SEFAZ, relatório indicando as instituições que serão contempladas, com sua respectiva premiação.

§ 1º Cada etapa de apuração da Campanha SNSS terá duração de 04 (quatro) meses.

§ 2º A 1ª etapa de apuração da 3ª fase da Campanha SNSS iniciará em 01 de janeiro de 2018.

Art. 6º O resultado final com a relação completa das instituições participantes e suas respectivas premiações será disponibilizado nas sedes das Secretarias envolvidas ou no site da SEFAZ, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.

Art. 7º Serão destinados para cada etapa de apuração um montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) igualmente divididos entre as áreas social e de saúde para pagamento dos seguintes prêmios:

I - "Prêmio por Compartilhamento Instituição Social" para as instituições cadastradas na SJDHDS;

II - "Prêmio por Compartilhamento Hospital" para as instituições cadastradas na SESAB.

§ 1º Os prêmios serão distribuídos entre as instituições que obtiverem compartilhamentos, obedecendo aos critérios definidos em portaria emitida pelo Secretário da Fazenda.

§ 2º Após cada etapa da apuração, a distribuição do prêmio ficará condicionada a nova apresentação dos documentos previstos nos incisos V e VII do caput do art. 4º desse Decreto, bem como a comprovação de funcionamento das entidades, mediante verificação a cargo da SESAB e da SJDHDS.

§ 3º As entidades premiadas deverão exigir a emissão de notas fiscais na aquisição de mercadorias e de prestação de serviços com os recursos provenientes dos prêmios recebidos, mantendo-as à disposição da Administração Pública pelo prazo de 05 (cinco) anos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18862 DE 17/01/2019):

Art. 7º-A - O pagamento dos prêmios às instituições e aos seus fundos ou mantenedores ficará condicionado ao previsto no inciso V do art. 4º deste Decreto.

§ 1º Após a publicação do resultado da etapa, a instituição que estiver com as certidões de INSS e FGTS vencidas será considerada "irregular".

§ 2º A instituição irregular terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de autorização do pagamento divulgada no site da SEFAZ, para regularizar a sua situação e receber a premiação.

§ 3º Decorrido o prazo estipulado no § 2º deste artigo, a instituição muda a sua condição de "irregular" para "inativa", caso não tenha a documentação regularizada, e terá prescrito o direito ao recebimento do prêmio na etapa.

§ 4º Quando ocorrer a inativação de uma instituição, o participante que compartilha os documentos fiscais poderá aguardar a sua regularização, mantendo a sua indicação, ou poderá substituí-la por outra da mesma da área.

§ 5º Os hospitais municipais poderão receber os recursos de premiação, através de fundos criados para este fim.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18862 DE 17/01/2019):

Art. 7º-B - A instituição será excluída da Campanha:

I - quando for comprovado o descumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 3º;

II - a qualquer tempo, pela comprovação do seu não funcionamento;

III - na hipótese de não aplicação dos recursos em atividades fins de atuação da instituição.

Parágrafo único. A instituição terá um prazo de 30 (trinta) dias para contestar o motivo da sua exclusão.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18862 DE 17/01/2019):

Art. 7º-C - De acordo com a situação cadastral, a instituição participante será considerada:

I - ativa regular, a instituição com certidões de FGTS e INSS regulares e com o nome na lista da NPB, hipótese em que poderá receber indicação dos participantes para compartilhamento das notas fiscais e o pagamento da premiação;

II - ativa irregular, a instituição com pendências referentes às certidões de FGTS e INSS, mas ainda constante na lista da NPB, hipótese em que poderá receber as notas compartilhadas, mas só terá direito ao pagamento da premiação, após regularizar a sua situação, no prazo previsto no § 2º do art. 7º-A;

III - inativa, a instituição que não regularizou sua situação no prazo previsto no § 2º do art. 7º-A, hipótese em que não terá o seu nome na lista da NPB, não computará as notas compartilhadas e perderá o direito à premiação, só retornando à condição de ativa regular após sanadas as pendências, podendo participar da etapa seguinte, mantendo as suas indicações anteriores;

IV - excluída, a instituição deixa de participar da Campanha, perdendo todos as suas indicações anteriores, hipótese em que seu retorno dependerá de novo cadastramento.

Art. 8º A participação de qualquer instituição na 3ª fase da Campanha SNSS implicará em aquiescência ao uso de sua imagem em atividades a esta relacionadas, exclusivamente para divulgação.

Art. 9º O Secretário da Fazenda fica autorizado a criar Comissão Gerenciadora da 3ª fase da Campanha SNSS para resolução dos casos excepcionais ou omissos a este Decreto.

Art. 10. Compete à SEFAZ a expedição de normas complementares referentes à operacionalização da Campanha de que trata este Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Fábia Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social