Decreto nº 18.111 de 02/06/1999

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 jun 1999

Altera o art. 4º do Decreto nº 17.328, de 21 de maio de 1998, que dispõe sobre a forma de utilização do crédito presumido de que trata o inciso XII do "caput" do art. 47, do Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Art. 4º do Decreto nº 17.328, de 21 de maio de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. A utilização do credito presumido de que trata o inciso XII do "caput" do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo Decreto nº 17.843, de 17 de dezembro de 1998, será feita de acordo com o que segue:

I - a base de cálculo para aplicação dos percentuais de 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) e 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), será o total do ICMS devido, relativo aos produtos abrangidos pelo crédito presumido, nas operações internas e interestaduais, respectivamente, lançados no Livro Registro de Saída de Mercadoria.

II - o valor a ser utilizado a título de crédito deverá ser lançado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO", no item 07 - "OUTROS CRÉDITOS", com a observação "UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - INCISO XII DO "CAPUT" DO ART. 47 DO RICMS/SE"."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Aracaju 02 de junho de 1999; 177º da Independência e 111º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo Secretário-Chefe da Casa Civil