Decreto nº 1.811 de 08/02/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 1996

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, entre Brasil e Cuba, de 20 de dezembro de 1995.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de Agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 20 de dezembro de 1995, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, subscrito entre o Brasil e Cuba ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980,

DECRETA:

Art. 1º O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, subscrito entre o Brasil e Cuba ao amparo do Art. 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampréia