Decreto nº 18101 DE 22/09/2022

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 23 set 2022

Altera o Decreto nº 14.066, de 11 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei nº 9.952/2010, que institui a Operação Urbana de Estímulo ao Desenvolvimento da Infraestrutura de Saúde, Turismo e de Negócios, visando atender às demandas da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, no Município de Belo Horizonte.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.066 , de 11 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 19-A:

"Art. 19-A. Será autorizada a regularização de edificações aprovadas com base na Lei nº 9.952, de 2010, por meio do cumprimento das condições previstas na Lei nº 9.074, de 18 de janeiro de 2005, nos termos do inciso III do § 3º de seu art. 13, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - a regularização não implique redução da área construída vinculada a atividades hospitalares, culturais ou hoteleiras;

II - a regularização não implique redução da quantidade de dormitórios das unidades hoteleiras ou de apart-hotéis, conforme o art. 5º-A da Lei nº 9.952, de 2010.

§ 1º Será considerada área passível de incidência dos valores devidos em razão do art. 21 da Lei nº 9.074, de 2005:

I - toda a área construída que exceda à área construída originalmente aprovada por meio da Lei nº 9.952, de 2010;

II - toda a área definida nos termos do § 2º do art. 1º que tenha sofrido mudança de destinação para área líquida.

§ 2º O número mínimo de vagas de estacionamento de veículos a ser considerado no âmbito do art. 25 da Lei nº 9.074, de 2005, é aquele previsto no inciso VII do art. 5º da Lei nº 9.952, de 2010.

§ 3º A regularização do empreendimento pela Lei nº 9.074, de 2005, não afasta a obrigação de cumprimento do Decreto nº 17.086, de 2 de abril de 2019, bem como dos deveres estabelecidos nas Leis nº 9.952, de 2010, e nº 10.911, de 2 de março de 2016, e nos termos de conduta urbanística firmados com o Município.

§ 4º O pagamento dos valores previstos na Lei nº 9.074, de 2005, não desobriga do pagamento do valor equivalente ao potencial construtivo excedente, previsto no art. 12 da Lei nº 9.952, de 2010, hipótese em que o Coeficiente Praticado (CP) será aquele do projeto licenciado, nos termos da Lei nº 9.952, de 2010, ou do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.911, de 2016.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de setembro de 2022.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte