Decreto nº 18072 DE 22/08/2022

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 23 ago 2022

Institui o sistema de mensuração e definição de contrapartidas relativas aos impactos à infraestrutura de equipamentos públicos comunitários no âmbito do licenciamento de empreendimentos habitacionais e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e

Considerando o disposto na Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019, que aprova o Plano Diretor do Município de Belo Horizonte,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o sistema de mensuração e definição de contrapartidas exigidas como medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos à infraestrutura de equipamentos públicos comunitários causados pelo aumento da densidade populacional decorrente da implantação de empreendimentos habitacionais de impacto sujeitos a licenciamento urbanístico ou ambiental, nos termos dos arts. 340 a 345 da Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019.

§ 1º As contrapartidas de que trata o caput deverão estar diretamente relacionadas com o aumento de demanda por atendimento nos equipamentos públicos comunitários, e sua definição terá como premissa a busca pelo equilíbrio entre os impactos negativos e positivos causados pelo empreendimento em sua área de influência.

§ 2º A aprovação preliminar das contrapartidas se dará exclusivamente pela Câmara de Análise Integrada para Licenciamento de Empreendimentos de Impacto - CLI -, por meio de análise dos estudos de que trata o art. 5º do Decreto nº 17.266 , de 28 de janeiro de 2020, com a consequente emissão de parecer único, conforme previsto no art. 19 do referido decreto.

§ 3º Cumprido o disposto no § 2º, serão emitidos relatórios, nos termos do § 1º do art. 5º e do art. 6º do Decreto nº 17.266, de 2020, para posterior submissão aos conselhos competentes.

Art. 2º As contrapartidas de que trata o art. 1º terão seu valor limitado ao resultado obtido pela fórmula VLC = CE x CI, em que:

I - VLC = valor limite de contrapartidas;

II - CE = custo do empreendimento;

III - CI = coeficiente de impacto.

§ 1º O custo do empreendimento será definido pela fórmula CE = (AC x VC) + (AT x VT), na qual:

I - AC = área total construída dos conjuntos habitacionais;

II - VC = valor do metro quadrado da construção, calculado com base no Custo Unitário Básico de Construção - CUB - informado pelo Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Minas Gerais - Sinduscon-MG -, para as tipologias construtivas em análise;

III - AT = área total do terreno ocupada por conjuntos habitacionais;

IV - VT = valor do metro quadrado do terreno calculado com base na planta de valores imobiliários utilizada para o cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI.

§ 2º O coeficiente de impacto será definido de acordo com o zoneamento aplicado ao terreno em que se pretende implantar o empreendimento, sendo:

I - 1% (um por cento) para:

a) zonas de ocupação preferencial - OP-1, OP-2 e OP-3;

b) áreas de centralidades regionais - CR;

c) áreas especiais de interesse social - Aeis-1 e Aeis-2;

d) zonas especiais de interesse social - Zeis-1 e Zeis-2;

e) áreas de grandes equipamentos de uso coletivo - Ageucs;

II - 2% (dois por cento) para as zonas de ocupação moderada - OM-1, OM-2, OM-3 e OM-4;

III - 3% (três por cento) para as:

a) zonas de preservação ambiental - PA-1, PA-2 e PA-3;

b) áreas de diretrizes especiais - ADEs - e setores de ADEs com parâmetros específicos de quota de terreno por unidade habitacional.

§ 3º Poderá ser exigido estudo técnico para apuração do VC quando o CUB informado pelo Sinduscon-MG não contemplar adequadamente as tipologias específicas.

§ 4º Para apuração do valor das contrapartidas a serem implementadas serão utilizados os mesmos parâmetros do CE.

§ 5º Definidos os equipamentos a serem implantados como contrapartida, obedecido o VLC, não caberá revisão em função de alterações nos valores necessários para sua implementação.

§ 6º No caso de contrapartidas definidas como pagamento em dinheiro, os valores para pagamento deverão ser corrigidos pelo Índice Nacional dos Custos da Construção - INCC - a partir da data de sua aprovação pelo conselho competente.

Art. 3º No caso de empreendimentos destinados à produção de habitação de interesse social - HIS -, será aplicado fator redutor ao VLC, na seguinte proporção:

I - 100% (cem por cento) para áreas destinadas à produção de HIS-1;

II - 50% (cinquenta por cento) para áreas destinadas à produção de HIS-2.

Art. 4º Para empreendimentos de iniciativa do poder público será aplicado fator redutor de 100% (cem por cento) ao VLC.

Art. 5º As disposições do presente decreto não se aplicam em relação ao cumprimento de contrapartidas já estabelecidas em procedimentos de licenciamento de empreendimento em curso ou finalizado na data de sua publicação.

Parágrafo único. Por ocasião da renovação de licenciamento de empreendimento que se enquadre na hipótese deste artigo, não incidirá a aplicação do limite fixado no art. 2º.

Art. 6º O VLC de que trata este decreto se aplica exclusivamente ao cálculo das contrapartidas exigidas como medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos à infraestrutura de equipamentos públicos comunitários.

§ 1º Equipamentos públicos comunitários são aqueles destinados a educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares, nos termos do Anexo XI da Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019.

§ 2º Qualquer valor dispendido para implementação das demais contrapartidas decorrentes do procedimento de licenciamento urbanístico ou ambiental de empreendimentos de impacto não será computado para o cálculo do VLC de que trata este decreto.

Art. 7º O art. 18 do Decreto nº 17.266 , de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 18. (.....)

III - aprovar preliminarmente, na análise dos estudos de que trata o art. 5º, as contrapartidas exigidas como medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos à infraestrutura de equipamentos públicos comunitários causados pelo aumento da densidade populacional decorrente da implantação de empreendimentos habitacionais de impacto.".

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2022.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte