Decreto nº 18062 DE 18/10/2018

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 25 out 2018

Regulamenta o art. 120 , § 3º, da Lei Complementar nº 3.610 , de 11 de janeiro de 2007 (Código de Posturas), para disciplinar o cadastramento das áreas de destinação de resíduos sólidos, no âmbito do Município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município; observando o disposto no art. 120 , § 3º, da Lei Complementar nº 3.610 , de 11 de janeiro de 2007 (Código de Posturas); em atenção à Resolução CONAMA nº 307 , de 05.07.2002, e

Considerando que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base no art. 105, I, "a", da Lei Orgânica do Município de Teresina, expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da população;

Considerando a necessidade de observância, pelos entes federativos (União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios), dos princípios da prevenção e precaução, bem como dos objetivos de proteção à saúde pública e à qualidade ambiental, dispostos na Lei Federal nº 12.305, de 02.08.2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos);

Considerando a necessidade de adotar medidas que garantam o cumprimento das normas e princípios que regem a Administração Pública, impondo eficiência e melhoria contínua nos serviços e atribuições inerentes à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH;

Considerando que se faz necessária a normatização dos procedimentos para a disposição dos resíduos sólidos, no Município de Teresina;

Considerando, por fim, a necessidade de ações integradas entre os órgãos municipais relacionados ao tema,

Decreta:

Art. 1º A rede de unidades de destinação de resíduos sólidos compõe o Sistema Integrado de Limpeza Urbana do Município de Teresina, sendo constituída por:

I - Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção e Resíduos Volumosos;

II - Áreas de Reciclagem de Resíduos da Construção;

III - Aterros de Pequeno Porte;

IV - Aterros de Resíduos da Construção Civil;

V - Aterros Sanitários;

VI - Centrais de Tratamento de Resíduos.

Art. 2º Para os fins deste Decreto entende-se por:

I - Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção e Resíduos Volumosos: são os estabelecimentos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes privados, cujas áreas sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usadas para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição, devendo atender às especificações da Norma Brasileira NBR 15.112, da ABNT;

II - Áreas de Reciclagem de Resíduos da Construção: área destinada à reciclagem de materiais já triados para a produção de agregados com características, para a aplicação em obras de infraestrutura e edificações, de forma segura, sem comprometimento das questões ambientais, das condições de trabalho dos operadores dessas instalações e da qualidade de vida das populações vizinhas;

III - Aterros de Pequeno Porte: áreas licenciadas, que possuam área inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) e volume de disposição inferior a 10.000 m³ (dez mil metros cúbicos), com atividades descritas em Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, preparadas para fins de regularização topográfica com função urbana definida, onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem mineral, designados como Classe A, pela legislação federal específica, devendo atender às especificações da Norma Brasileira NBR 15.113, da ABNT;

IV - Aterros de Resíduos da Construção Civil: áreas onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem mineral, designados como Classe A, pela legislação federal específica, visando a reservação de materiais de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devendo atender às especificações da Norma Brasileira NBR 15.113, da ABNT;

V - Aterros Sanitários: técnica de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos à saúde pública e à sua segurança, minimizando os impactos ambientais, método este que utiliza princípios de engenharia para confinar os resíduos sólidos à menor área possível e reduzi-los ao menor volume permissível, cobrindo-os com uma camada de terra na conclusão de cada jornada de trabalho ou a intervalos menores se for necessário;

VI - Centrais de Tratamento de Resíduos: é o lugar onde todos os tipos de resíduos encontram uma destinação final ambientalmente adequada. Para realizar suas funções, as CTR's contam com metodologia e tecnologia específica que varia em função das características dos resíduos tratados.

Art. 3º Os serviços de disposição de resíduos sólidos, no Município de Teresina, só poderão ser executados em áreas devidamente licenciadas após o devido cadastramento pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, mediante a comprovação da documentação discriminada no art. 5º, deste Decreto.

§ 1º As condições citadas no caput, do art. 3º, deste Decreto, deverão ser mantidas durante toda vigência do cadastramento, devendo o cadastrado estar ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores que ensejem seu descadastramento.

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que não realizarem a atualização anual cadastral terão seus cadastros cancelados de ofício pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH.

Art. 4º O cadastramento terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado, por iguais períodos.

Parágrafo único. Havendo alterações nos dados cadastrais, estas deverão ser prontamente comunicadas ao Setor de Cadastro da Coordenação Especial de Limpeza Pública - CELIMP, na forma que este indicar.

Art. 5º A obtenção, por pessoa física ou jurídica, do cadastramento de que trata o art. 1º, deste Decreto, para a prestação dos serviços de disposição de resíduos sólidos, será expedida mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do cartão de Registro Geral (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), no caso de pessoa física;

II - comprovante ou declaração de endereço, com firma reconhecida, no caso de pessoa física;

III - cópia da autorização para movimentação de terra ou regularização topográfica emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM, no caso de áreas definidas como aterros de pequeno porte;

IV - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, com a atividade (CNAE) compatível com o serviço a ser cadastrado;

V - cópia da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de Teresina;

VI - alvará de funcionamento da sede da empresa ou da sua filial em Teresina;

VII - registro sanitário da sede da empresa ou da sua filial em Teresina;

VIII - cópia autenticada da Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental competente ou certidão de dispensa, se for o caso;

IX - cópia autenticada da Certidão Negativa de Tributos Municipais Mobiliários;

X - declaração identificando o responsável técnico, devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, para o acompanhamento dos serviços executados juntamente com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

§ 1º Em observância aos princípios da prevenção e da precaução, poderão ser requisitados, ao requerente do certificado de cadastro, outros documentos, além dos constantes do art. 5º, deste Decreto, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH.

§ 2º Para emissão do cadastramento a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH verificará a existência de débitos, referentes às taxas e multas.

§ 3º Os documentos poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial, quando for o caso, e deverão estar com prazo de validade em vigor na data de protocolo do pedido de cadastramento.

§ 4º O cadastro das áreas de destinação de resíduos sólidos deverá ser renovado anualmente, sob pena de cancelamento de ofício.

§ 5º As unidades de destinação de resíduos sólidos deverão enviar, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, relatório, em meio físico e digital, contendo: quantidade de resíduos recebidos mensalmente; quantidade e destino dos diversos tipos de resíduos, contendo número dos CTR's e ainda a relação de transportadores usuários no mês vigente, em modelo a ser definido previamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH.

§ 6º É dever dos operadores das unidades de destino de resíduos sólidos: o cumprimento da legislação municipal, manter em seu poder registros e comprovantes da destinação dada aos resíduos, fornecer todos os dados necessários ao controle e fiscalização de sua atividade pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, bem como permitir o acesso da fiscalização nas vistorias de acompanhamento na operação da unidade.

Art. 6º As áreas de destinação final de resíduos sólidos, sediados fora da região administrativa do Município de Teresina, que desejem receber resíduos provenientes da limpeza urbana de Teresina, devem providenciar o devido cadastro na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, mediante apresentação:

I - documentos constantes nos incisos IV a XI, do art. 3º, deste Decreto;

II - alvará de funcionamento para a atividade emitida pelo Município onde está sediada.

Art. 7º Os pedidos de cadastramento de que trata este Decreto deverão ser submetidos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH que, em caso de deferimento, expedirá o respectivo certificado contendo a data de validade, o nome da empresa cadastrada, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o seu endereço e a atividade autorizada.

§ 1º Para comprovação de regularidade cadastral, será emitido certificado, a ser definido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, que deverá ser mantido na unidade de destino de resíduos, em seu original.

§ 2º A emissão do cartão está condicionada ao deferimento do cadastro publicado no Diário Oficial do Município de Teresina e terá prazo de validade de um ano.

Art. 8º A tramitação da solicitação do cadastro, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, será estabelecida pela Coordenação Especial de Limpeza Pública - CELIMP, mediante formalização de expediente individualizado.

Parágrafo único. A Coordenação Especial de Limpeza Pública - CELIMP poderá adotar cadastramento "On Line", via WEB, de forma a melhor prestação e organização dos serviços.

Art. 9º São obrigações das pessoas físicas e jurídicas cadastradas para a disposição de resíduos sólidos de que trata este Decreto:

I - fornecer todos os dados necessários ao controle e à fiscalização de sua atividade pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, na forma por ela estabelecida;

II - responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH;

III - manter em seu poder, durante 5 (cinco) anos, registros e comprovantes da disposição dada aos resíduos sólidos;

IV - fornecer, aos geradores usuários dos serviços de destinação de resíduos sólidos, em até 15 (quinze) dias após a data da descarga, cópia (segunda via) dos comprovantes de cada destinação realizada.

Art. 10. Constituem motivos para a suspensão do Cadastro:

I - o desatendimento a quaisquer das obrigações contidas neste Decreto;

II - o descumprimento das normas técnicas estabelecidas pela ABNT;

III - a avaliação que demonstre desempenho insuficiente da empresa na prestação dos serviços;

IV - a prática de atos ilícitos;

V - a suspensão da participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração Pública;

VI - a falência ou a dissolução da empresa;

VII - a declaração de inidoneidade da empresa;

VIII - o descumprimento à legislação de controle de poluição ambiental.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso V, do art. 10, deste Decreto, o prazo de suspensão do cadastro será equivalente ao da penalidade aplicada pela Administração Pública.

Art. 11. Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos, bem como as empresas ou prestadores de serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos são solidariamente responsáveis pelo cumprimento dos dispositivos estatuídos neste Decreto, na forma da Lei Federal nº 12.305/2010.

Art. 12. As pessoas físicas e jurídicas prestadoras dos serviços a que se refere este Decreto terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, para se adequarem às suas disposições, sob pena de incorrerem nas penalidades nele previstas, bem como na Lei Complementar nº 3.610 , de 11 de janeiro de 2007 (Código Municipal de Posturas).

Art. 13. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH disponibilizará, em sítio da rede mundial de computadores (Internet) da Prefeitura, a relação das empresas e pessoas físicas cadastrados, excetuando-se aquelas operadoras de aterros de pequeno porte.

Art. 14. As pessoas físicas e jurídicas que descumprirem o constante do art. 3º, deste Decreto, estarão sujeitos à multa conforme definido no § 2º, do art. 120 , da Lei Complementar nº 3.610 , de 11 de janeiro de 2007 (Código Municipal de Posturas).

Art. 15. As áreas de destinação, que descumprirem o constante no § 4º, do art. 5º, deste Decreto, estarão sujeitos à multa R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, 18 de outubro de 2018.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo