Decreto nº 18061 DE 18/10/2018

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 25 out 2018

Regulamenta o art. 112 , da Lei Complementar nº 3.610 , de 11 de janeiro de 2007 (Código de Posturas), para disciplinar o cadastramento de empresas transportadoras de resíduos sólidos, no âmbito do Município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município; observando o disposto no art. 112 , da Lei Complementar nº 3.610 , de 11 de janeiro de 2007 (Código de Posturas); em atenção à NBR 13.221:2005, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e

Considerando que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base no art. 105, I, "a", da Lei Orgânica do Município de Teresina, expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da população;

Considerando a necessidade de observância, pelos entes federativos (União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios), dos princípios da prevenção e precaução, bem como dos objetivos de proteção à saúde pública e à qualidade ambiental, dispostos na Lei Federal nº 12.305, de 02.08.2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos);

Considerando a necessidade de adotar medidas que garantam o cumprimento das normas e princípios que regem a Administração Pública, impondo eficiência e melhoria contínua nos serviços e atribuições inerentes à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH;

Considerando que se faz necessária a normatização dos procedimentos para a coleta e o transporte dos resíduos sólidos, no Município de Teresina;

Considerando, por fim, a necessidade de ações integradas entre os órgãos municipais relacionados ao transporte de resíduos sólidos,

Decreta:

Art. 1º Os serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos, no Município de Teresina, só poderão ser executados, por pessoas físicas ou jurídicas, após o devido cadastramento pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, mediante a comprovação da documentação discriminada no art. 3º, deste Decreto.

§ 1º As condições citadas no caput, do art. 1º, deste Decreto, deverão ser mantidas durante toda vigência do cadastramento, devendo o cadastrado estar ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores que ensejem seu descadastramento.

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que não realizarem a atualização anual cadastral terão seus cadastros cancelados, de ofício, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH.

§ 3º Somente serão cadastradas as pessoas físicas ou jurídicas que possuam sede ou filial registrada e em pleno funcionamento, no Município de Teresina.

§ 4º O cadastramento é individual e deverá ser atualizado anualmente, não sendo admitidas associações ou consórcios de empresas ou pessoas físicas.

Art. 2º O cadastramento terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado, sucessivamente, por iguais períodos.

Parágrafo único. Havendo alterações nos dados cadastrais, estes deverão ser prontamente comunicadas ao Setor de Cadastro da Coordenação Especial de Limpeza Pública - CELIMP, na forma que este indicar.

Art. 3º A obtenção, por pessoa física ou jurídica, do cadastramento de que trata o art. 1º, deste Decreto, para a prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos, será expedida, mediante preenchimento de formulário próprio e apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do cartão de Registro Geral (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), no caso de pessoa física;

II - comprovante ou declaração de endereço, com firma reconhecida, no caso de pessoa física;

III - inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica, com a atividade (CNAE) compatível com o serviço a ser cadastrado;

IV - cópia da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de Teresina;

V - alvará de funcionamento da sede da empresa ou da sua filial em Teresina;

VI - registro sanitário da sede da empresa ou da sua filial em Teresina;

VII - Licença Ambiental de Operação emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM;

VIII - cópia autenticada da Certidão Negativa de Tributos Municipais Mobiliários;

IX - relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços e cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo em nome do requerente, ou documento que os vincule ao requerente;

X - cópia autenticada do Comprovante de Segurança Veicular, Veículo e Equipamento em condições operacionais para execução da atividade, expedido por organismos de inspeção credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO;

§ 1º Em observância aos princípios da prevenção e da precaução, poderão ser solicitados, ao requerente do certificado de cadastro, outros documentos, além dos constantes do art. 3º, deste Decreto, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH.

§ 2º Para emissão do cadastramento a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH verificará a existência de débitos, referentes às taxas e multas.

§ 3º Os documentos poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial, quando for o caso, e deverão estar com prazo de validade em vigor na data de protocolo do pedido de cadastramento.

§ 4º Estão dispensados de licenciamento ambiental para transporte de resíduos não perigosos para o cadastramento, na forma deste decreto, devendo ser adotado cadastramento simplificado os seguintes contribuintes:

I - as pessoas físicas;

II - as pessoas jurídicas de direito público;

III - as pessoas jurídicas de direito privado, quando transportarem seus próprios resíduos;

IV - as associações;

V - as cooperativas;

VI - os transportadores de material recicláveis.

Art. 4º Os pedidos de cadastramento de que trata este Decreto deverão ser submetidos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH que, em caso de deferimento, expedirá o respectivo certificado contendo a data de validade, o nome da empresa cadastrada, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o seu endereço e a atividade autorizada.

§ 1º Só poderão ser cadastrados até dois caminhões por pessoa física.

§ 2º No caso de cadastramento de pessoa física, não serão admitidos veículos registrados em nome de pessoa jurídica de qualquer natureza.

§ 3º Os caminhões deverão estar devidamente identificados mediante colocação de adesivos nas portas, em modelo a ser definido previamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH.

§ 4º Para comprovação de regularidade cadastral, será emitido certificado, de acordo com modelo a ser definido previamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, que deverá ser mantido no(s) veículo(s), em seu original.

§ 5º A emissão do cartão está condicionada ao deferimento do cadastro, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município de Teresina, e terá prazo de validade de um ano.

Art. 5º A tramitação da solicitação do cadastro, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, será estabelecida pela Coordenação Especial de Limpeza Pública - CELIMP, mediante formalização de expediente individualizado.

Parágrafo único. A Coordenação Especial de Limpeza Pública - CELIMP poderá adotar cadastramento "On-Line", via WEB, de forma a melhor prestação e organização dos serviços.

Art. 6º São obrigações das pessoas físicas e jurídicas cadastradas para a coleta e transporte de resíduos sólidos de que trata este Decreto:

I - manter a identificação dos veículos autorizados, conforme modelo a ser definido previamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH;

II - fornecer todos os dados necessários ao controle e à fiscalização de sua atividade pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, na forma por ela estabelecida;

III - apresentar, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, a relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços e cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ou equivalentes;

IV - responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH;

V - manter, em seu poder, durante 5 (cinco) anos, registros e comprovantes de transporte e disposição final dada aos resíduos inertes coletados;

VI - fornecer, aos geradores usuários dos serviços de coleta e transporte, em até 15 (quinze) dias após a data da descarga, cópia (segunda via) dos comprovantes de cada coleta, transporte e destinação final realizada;

VII - utilizar, na execução dos serviços autorizados, apenas os veículos e equipamentos cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, colocando-os à disposição da fiscalização sempre que requisitados para vistoria.

Art. 7º Os resíduos sólidos coletados e transportados, pelos cadastrados, somente poderão ser destinados aos locais devidamente licenciados pelos órgãos competentes, atendidas as normas técnicas específicas e a legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. São proibidos o armazenamento e o transporte de materiais orgânicos, perigosos e nocivos à saúde, por meio de caçambas.

Art. 8º A coleta e o transporte dos resíduos, de que trata este Decreto, serão efetuados em equipamentos compatíveis com a natureza dos serviços a serem prestados, observadas as normas técnicas vigentes, de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via pública.

Art. 9º O requerente do cadastramento deverá comprovar, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, que possui veículos coletores nas condições a seguir discriminadas:

I - para coleta e transporte de resíduos sólidos não perigosos domiciliares ou equiparados a estes: veículos automotores equipados com implemento rodoviário do tipo coletor-compactador de resíduos não perigosos, dotados de dispositivos para carga e descarga mecanizada, e estar de acordo com as normas da ABNT, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e demais legislações aplicáveis à matéria;

II - para coleta e transporte de resíduos volumosos, vegetais e da construção civil:

a) os veículos automotores deverão ser equipados com implemento rodoviário do tipo poliguindaste e estar de acordo com as normas da ABNT, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e demais legislações aplicáveis à matéria;

b) poderá ser utilizado veículo coletor dotado de carroceria de madeira para estes serviços, desde que o veículo coletor atenda às normas de segurança, de saúde pública, de trânsito e do meio ambiente, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH;

c) poderá ser utilizado veículo coletor dotado de caçamba basculante para os serviços de coleta e transporte de resíduos da construção civil oriundos de escavação, demolição e serviços de terraplenagem, desde que o carregamento desses resíduos seja feito de forma mecanizada, o veículo coletor atenda às normas de segurança, de saúde pública, de trânsito e do meio ambiente, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH.

III - para coleta e transporte de resíduos sólidos perigosos: os veículos automotores deverão ser equipados com implemento rodoviário compatível com o tipo de resíduo a ser transportado, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, e estar de acordo com as normas da ABNT, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e demais legislações aplicáveis à matéria;

IV - para coleta e transporte de resíduos perigosos de serviços de saúde:

a) os veículos automotores deverão ser equipados com implemento rodoviário do tipo coletor de resíduos de serviços de saúde, dotados de dispositivos para carga e descarga mecanizada, e estar de acordo com as normas da ABNT, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e demais legislações aplicáveis à matéria;

b) poderá ser utilizado veículo coletor especial para coleta de resíduos de serviços de saúde de pequenos geradores ou ambulatorial, assim definidos conforme NBR ABNT 12.980/1993, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, devendo estar de acordo com as normas da ABNT, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e demais legislações aplicáveis à matéria.

V - para coleta e transporte de resíduos sólidos recicláveis: os veículos automotores deverão ser equipados com implemento rodoviário compatível com o tipo de resíduo a ser transportado, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH, e estar de acordo com as normas da ABNT, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e demais legislações aplicáveis à matéria.

Art. 10. Para efeito de uma melhor fiscalização e monitoramento dos serviços prestados de coleta e transporte de resíduos sólidos no município, as pessoas jurídicas cadastradas ficam obrigadas a instalar sistema que possibilite o rastreamento e o monitoramento, via GPS, de todos os veículos coletores cadastrados, fornecendo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH acesso, em tempo real, aos dados primários de georreferenciamento e às funções do respectivo sistema, através da internet, 24 (vinte quatro) horas por dia e durante todo o período em que se mantiverem cadastradas.

Parágrafo único. O sistema de rastreamento disponibilizado deverá manter e ser capaz de recuperar e exibir os dados históricos de rastreamento de todos os veículos coletores credenciados, durante todo o período de vigência do credenciamento.

Art. 11. Constituem motivos para a suspensão do Cadastro:

I - o desatendimento a quaisquer das obrigações contidas neste Decreto;

II - a realização do tratamento e/ou a disposição final dos resíduos sólidos inertes em estabelecimentos sem licenciamento ambiental;

III - o descumprimento das normas técnicas estabelecidas pela ABNT;

IV - a avaliação que demonstre desempenho insuficiente da empresa na prestação dos serviços;

V - a prática de atos ilícitos;

VI - a suspensão da participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração Pública;

VII - a falência ou a dissolução da empresa;

VIII - a declaração de inidoneidade da empresa;

IX - o descumprimento à legislação de controle de poluição ambiental.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VI, do art. 11, deste Decreto, o prazo de suspensão do Cadastro será equivalente ao da penalidade aplicada pela Administração Pública.

Art. 12. Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos, bem como as empresas ou prestadores de serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos são solidariamente responsáveis pelo cumprimento dos dispositivos estatuídos neste Decreto, na forma da Lei Federal nº 12.305/2010, e também por quaisquer danos que vierem a causar a bens públicos e particulares na execução dos serviços, não cabendo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH qualquer tipo de responsabilidade.

Art. 13. As pessoas físicas e jurídicas que descumprirem o constante do art. 1º, deste Decreto, estarão sujeitas à multa, conforme definido no art. 127 , da Lei Complementar nº 3.610 , de 11 de janeiro de 2007 (Código Municipal de Posturas), que será aplicada pela respectiva Superintendência de Desenvolvimento Urbano - SDU, da área onde se encontre instalada a sede da empresa.

Art. 14. As pessoas físicas e jurídicas prestadoras dos serviços a que se refere este Decreto terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, para se adequarem às suas disposições, sob pena de incorrerem nas penalidades nele previstas, bem como na Lei Complementar nº 3.610 , de 11 de janeiro de 2007 (Código Municipal de Posturas).

Art. 15. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEMDUH disponibilizará, em sítio da rede mundial de computadores (Internet) da Prefeitura, a relação das empresas e pessoas físicas cadastradas.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, 18 de outubro de 2018.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo