Decreto nº 18047 DE 20/03/2020

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 20 mar 2020

Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória,

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus,

Considerando edição de Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,

Considerando declaração de situação de emergência no âmbito do Município de Vitória por meio do Decreto nº 18.037, de 13 de março de 2020,

Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

Considerando a altíssima capacidade de disseminação do vírus agravada pela aglomeração de pessoas em espaços comuns;

Considerando que estudos baseados em modelos matemáticos mostram que o isolamento social é a única forma de diminuir o pico da curva epidêmica, bem como que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção;

Decreta:

Art. 1º Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus, declarada no último dia 13 de março, pelo Decreto nº 18.037, de 13 de março de 2020.

Art. 2º Na forma como dispõe o Decreto nº 4.597-R , de 16 de março de 2020, editado pelo Governo do Estado do Espírito Santo, ficam suspensas até 06 de abril as atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada.

Art. 3º Ficam suspensas ainda no Município de Vitória, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), as seguintes atividades:

I - realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, evento político, partidário, passeatas e afins;

II - atividades coletivas de cinema e teatro;

III - funcionamento de academias de esporte de qualquer espécie e modalidades;

IV - visitas à museus e espaços culturais de acesso público;

V - acesso aos parques urbanos, praças e praias do município;

VI - funcionamento de feiras comunitárias e de artesanato;

(Revogado pelo Decreto Nº 18048 DE 23/03/2020):

a) excetuam-se dessa suspensão as feiras livres, que funcionarão na forma da regulamentação das Secretarias Municipais competentes, em razão da necessidade de manutenção do abastecimento de alimentos.

VII - funcionamento de boates e casas noturnas;

VIII - atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos;

a) nos shoppings centers fica autorizado apenas o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde, farmácias e delivery.

IX - atendimento ao público em TODAS as agências bancárias e cooperativas de crédito;

a) a proibição se estende aos bancos públicos e privados;

b) ficam excetuados os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e caixas eletrônicos.

X - funcionamento de estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins:

a) ficam excluídos da suspensão: clínicas médicas, laboratórios, farmácias, supermercados e produtos para casa atacadistas e varejistas, minimercados, mercearias e similares, padarias (exclusivamente para venda de produtos), lojas de conveniências (exclusivamente para venda de produtos), açougues, peixarias, postos de combustíveis, e operações de delivery.

XI - funcionamento de salões de beleza e centros estéticos;

§ 1º As restrições de que trata este artigo serão válidas, inicialmente, pelos próximos 15 (quinze) dias.

§ 2º Os Secretários municipais poderão adotar as medidas necessárias para suspensão de eventuais alvarás de funcionamento, com vistas ao cumprimento das medidas previstas neste decreto.

Art. 4º Fica autorizado o tráfego de veículos com peso bruto total acima de 16t nas vias do município, com exceção da cidade Alta- Centro de Vitória, excepcionalmente durante o estado de emergência, tendo em vista a necessidade de reposição em supermercados, hospitais e outros atendimentos que não podem ser interrompidos.

Art. 5º As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas e banheiros de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.

Art. 6º A inobservância às previsões deste Decreto serão passíveis de comunicação às autoridades competentes com vistas à apuração de eventual práticas de infrações sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de março de 2020.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal