Decreto nº 1803-S DE 09/09/2024
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 set 2024
Declara Situação de Emergência em todo o território estadual afetado por incêndio florestal, conforme legislação aplicada ao tema.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no Art. 91, Inciso XX da Constituição Estadual, de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 1.075, de 28 de março de 2024, Decreto nº 5.696-R, de 06 de maio de 2024, Portaria MDR nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, e pelo inciso VII do artigo 7º da lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
CONSIDERANDO a nota técnica do Instituto Capixaba de Pesquisa Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, que aponta variações significativas nos focos de queimadas no Espírito Santo entre janeiro e setembro de 2024 em comparação com a série histórica de 1998 a 2023. Até o início de setembro, foram registrados 405 focos, próximo da média anual histórica de 407, embora a atividade de queimadas esteja dentro da média, a análise mensal indica um aumento preocupante, especialmente com o potencial crescimento em setembro, o último mês do período menos chuvoso;
CONSIDERANDO o relatório de queimadas do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, referente ao período de abril a setembro de 2024, que identificou 368 ocorrências de queimadas em áreas iguais ou superiores a 1 hectare, totalizando 2.535 hectares. Destacam-se os incêndios em Cachoeiro de Itapemirim, com 300 hectares queimados, e Colatina, com 160 hectares queimados;
CONSIDERANDO o relatório preliminar dos incêndios nas unidades de conservação estaduais, emitido pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, que informa que, nos últimos meses, os focos de incêndio atingiram o entorno dos Parques Estaduais Pedra Azul, Forno Grande, Itaúnas, do Monumento Natural Estadual Serra das Torres, e o interior do Parque Estadual Mata das Flores, resultando na perda de aproximadamente 300 hectares de floresta de mata atlântica. Considera-se necessária e assertiva a publicação de um decreto de emergência pelo governo do estado, relacionado às queimadas nas unidades de conservação estaduais e no território capixaba;
CONSIDERANDO a nota técnica DPI nº 006/2024, emitida pela Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH, a qual comunica que a insuficiência de chuvas nos meses anteriores, associada à previsão de continuidade desse padrão no curto prazo, aponta para um elevado risco de estresse hídrico e redução significativa da disponibilidade de água para diversos usos nos próximos meses, e que desde o início do período seco de 2024, a AGERH tem realizado medições regulares de vazão nos mananciais estratégicos, observando uma expressiva redução nas vazões esperadas. O relatório também destaca a importância da iniciativa do governo do estado em decretar situação de emergência devido ao aumento das queimadas no Espírito Santo, refletindo a preocupação com a crescente quantidades dos incêndios florestais, especialmente na região noroeste;
CONSIDERANDO o informativo sobre a operação estiagem, referente ao período de 01/08/2024 a 07/09/2024, emitido pelo Departamento de Gestão de Emergências - DOP-CBMES, que, segundo os dados Programa Queimadas do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, registrou 3.353 focos de calor amplamente distribuídos no estado, com maior incidência nas regiões de Montanhas e no Norte do Espírito Santo. De acordo com o INPE, em agosto de 2024 foram registrados 100 focos ativos de incêndio em vegetação, aproximadamente 100% acima da média histórica, sendo que nesse período, o Corpo de Bombeiros Militar do ES recebeu 953 chamados para combate a incêndios florestais, mobilizando 273 viaturas e 903 bombeiros;
CONSIDERANDO a manifestação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, que relata a ocorrência deste desastre,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em todo o território estadual afetado por desastre classificado como incêndio florestal - COBRADE 1.4.1.3.1 (incêndios em parques, áreas de proteção ambiental e áreas de preservação permanente nacionais, estaduais ou municipais) e COBRADE 1.4.1.3.2 (incêndios em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar), conforme legislação aplicável ao tema.
Art. 2º O Governo do Estado poderá adotar as seguintes ações necessárias à resposta, restabelecimento do cenário e recuperação das áreas atingidas pelo desastre, dentre outras julgadas adequadas:
I - implementar, por meio da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, as ações previstas no Plano Estadual de proteção e Defesa Civil - PEPDEC, instituído pelo Decreto Estadual nº 5.696-R, de 06 de maio de 2024, com a devida mobilidade dos órgãos estaduais envolvidos, conforme a necessidade;
II - convocar voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realizar campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada.
Art. 3º De acordo com os incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - penetrar nas residências para prestar socorro ou determinar a evacuação imediata; e
II - utilizar propriedades particulares, em caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas à segurança da população.
Art. 4º Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, bem como as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da data da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 5º Fica o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA autorizado a contratar temporários para o combate à emergência ambiental, nos termos do Art. 2º, XI, da Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015, observadas as demais regras previstas na referida lei complementar.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não podendo ser prorrogado.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias do mês de setembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado