Decreto nº 1802 DE 03/10/2017

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 17 out 2017

Dispõe sobre a doação pura e simples de bens, obras e serviços, ao Município de Curitiba, pela iniciativa privada.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e tendo em vista o disposto no artigo 114 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-102363/2017 - PMC,

Considerando a atual insuficiência de recursos financeiros para o Município suprir todas as demandas;

Considerando a necessidade de pleno desenvolvimento do Município de Curitiba;

Considerando o interesse espontâneo da iniciativa privada em desenvolver parceria junto ao Município, de modo a promover conjuntamente o desenvolvimento do Município;

Considerando o princípio da eficiência, de valor constitucional,

Decreta:

Art. 1º Ficam os órgãos e entidades do Município de Curitiba autorizados a receber em doação pura e simples bens, obras e serviços e estabelecer parcerias com a iniciativa privada, objetivando realizar projetos relacionados com os vários setores de suas áreas de atuação, obedecidos os parâmetros legais.

§ 1º Considera-se doação pura e simples aquela em que o doador não impõe restrição ou encargo à entidade ou órgão beneficiário.

§ 2º Compreendem-se no conceito de iniciativa privada as pessoas físicas plenamente capazes e as pessoas jurídicas que tenham a intenção de contribuir com o desenvolvimento do Município de Curitiba.

Art. 2º Todos os pedidos de doação devem ser previamente analisados pelas áreas afins ao escopo de sua destinação e pelo representante da Procuradoria Geral do Município - PGM, que atuar no órgão ou pela Assessoria Jurídica da entidade, para aferir a viabilidade da negociação.

§ 1º A aceitação da doação está condicionada à prévia análise dos aspectos técnicos, econômicos, jurídicos, atendimento aos princípios da legalidade, isonomia, moralidade, publicidade e eficiência, assim como da sua conveniência e oportunidade, devidamente demonstrados nos autos.

§ 2º Na análise sobre a viabilidade do recebimento da doação, devem ser considerados eventuais ônus presentes ou futuros a serem assumidos pelo Município, a exemplo do custo de manutenção, para aferir a vantajosidade da aquisição.

§ 3º Se constatado que a doação proposta criará qualquer forma de dependência onerosa do Município junto ao doador ou vínculo que remeta à necessidade de contratação específica do doador para manutenção do objeto, a proposta deverá ser rejeitada.

Art. 3º Quando a proposta de doação contemplar obras e projetos, necessariamente deverá ser analisada pela Secretaria Municipal de Obras - SMOP e Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, que estabelecerão os critérios para sua aceitação.

Parágrafo único. Os projetos de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas objeto de termos de doação deverão ser compatíveis com os demais elementos do mobiliário urbano.

Art. 4º Como forma de contrapartida, o Município, por meio de seus órgãos e entidades, poderá autorizar a inserção do nome do doador no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto, obedecidas as restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana.

Art. 5º As doações que não gerarem qualquer forma de contrapartida, promoção ou vantagem ao doador poderão ser realizadas independentemente de chamamento público, desde que observado o artigo 2º, deste decreto.

Art. 6º Os órgãos e entidades do Município que tenham interesse no recebimento por doação de bem, obra ou serviço para viabilização de projetos oficiais duradouros ou para eventos específicos, mediante contrapartida, deverão providenciar chamamento público e observar o procedimento para patrocínio, definido em regulamento próprio.

Art. 7º Quando a doação de bem, obra ou serviço for proposta pela iniciativa privada e houver interesse em contrapartida, promoção ou vantagem, tanto no caso de pessoa física quanto no de pessoa jurídica, deverá ser apresentada carta de intenção indicando o bem ou serviço que se pretende doar, indicando-se sua finalidade e motivação.

§ 1º Tratando-se de pessoa física, a carta de intenção deverá ser instruída com:

I - cópia do documento de identidade;

II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - cópia de comprovante de residência;

IV - envelope lacrado, contendo a proposta detalhada da doação e do bem, obra ou serviço que se pretende doar, seus respectivos valores e a descrição do proveito ao interesse público, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes, bem como o período de vigência da relação com o Município.

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, a carta de intenção deverá ser instruída com:

I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - envelope lacrado, contendo a proposta a proposta detalhada da doação e do bem, obra ou serviço que se pretende doar, seus respectivos valores e a descrição do proveito ao interesse público, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes, bem como o período de vigência da relação com o Município.

§ 3º É condição para o prosseguimento do processo que o proponente não tenha débitos junto ao Município de Curitiba.

Art. 8º Para a celebração dos termos de doação deverá ser observado o seguinte procedimento:

I - o interessado deverá apresentar sua carta de intenção no órgão ou entidade do Município, conforme disposto no artigo 7º, deste decreto;

II - a carta de intenção, os documentos e o envelope lacrado contendo a descrição e o valor do bem, da obra ou serviço serão imediatamente autuados, sendo que o envelope permanecerá lacrado e acompanhará o processo, devendo o servidor responsável rubricá-lo e certificar o seu recebimento nos autos, encaminhando-o ao Departamento competente;

III - no prazo máximo de 7 dias úteis, o órgão ou entidade competente deverá expedir comunicado destinado a dar conhecimento público da carta de intenção, contendo o nome do proponente e o objeto da proposta, publicado no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba, abrindo-se o prazo de 3 dias úteis, contados da data da referida publicação, para manifestação de interesse de terceiros quanto ao mesmo objeto e atender os requisitos do artigo 7º, deste decreto;

IV - decorrido o prazo estipulado no inciso III do caput deste artigo sem manifestação de outros interessados, o envelope será aberto e seu conteúdo juntado ao processo, analisando-se a viabilidade da proposta, consultados, sempre que necessário, os órgãos competentes;

V - se previamente aprovada a proposta, o processo, com a minuta prévia do termo de doação, será encaminhado pelo titular do ente ou órgão público competente à manifestação das áreas técnicas afins ao objeto, nos termos do artigo 2º, deste decreto;

VI - caso seja demonstrada a viabilidade de aceitação da proposta, o processo será encaminhado para autorização do Prefeito e, em seguida, para assinatura do termo de doação pelo titular do ente ou órgão público competente; em caso de rejeição, será determinado o arquivamento do processo;

VII - na hipótese de haver mais de um interessado na doação, será nomeada uma Comissão de 3 membros titulares e respectivos suplentes pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com o conhecimento técnico do objeto, sendo um deles designado como seu Presidente;

VIII - na hipótese de haver mais de um interessado na doação, deverá ser apresentada a mesma documentação especificada no artigo 7º, deste decreto; abertos os envelopes lacrados, será aprovada a proposta que melhor atender ao interesse público, de acordo com os critérios constantes do artigo 2º, mediante decisão fundamentada;

IX - em caso de empate, a proposta será escolhida por meio de sorteio, a ser realizado em sessão pública, na sede do órgão ou ente, em data e horário previamente divulgados por publicação no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba;

X - logo após a celebração, o resumo do instrumento de doação deverá ser publicado pelo ente ou órgão competente, na íntegra, no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Curitiba, até o quinto dia útil do mês seguinte à sua assinatura.

Art. 9º Em todos os termos de doação deverá ser nomeado um gestor e um suplente para acompanhamento da relação entre as partes, obedecidas as obrigações previstas no Decreto Municipal nº 1.066 , de 27 de outubro de 2016.

Art. 10. Após concluídos, os processos de doação deverão ser objeto de análise pelo Departamento da Patrimônio Público da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, para verificar a forma de sua incorporação ao patrimônio municipal.

Art. 11. As doações permitidas por este decreto não se confundem com o instituto da "adoção de logradouros públicos", previsto em lei específica.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 3 de outubro de 2017.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Luiz Fernando de Souza Jamur

Secretário do Governo Municipal