Decreto nº 1802 DE 02/02/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 1996

Dispõe sobre a inscrição dos restos a pagar do exercício de 1995, no âmbito do Poder Executivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Somente poderão ser inscritos em restos a pagar do exercício de 1995, no âmbito do Poder Executivo, os valores dos empenhos liquidados até o dia 29 de dezembro de 1995.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas:

a) relativas a subprojetos não incluídos no projeto de lei orçamentária da União para 1996;

b) à conta de dotações orçamentárias decorrentes de projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional no mês de dezembro de 1995;

c) a conta de dotações orçamentárias relativas a recursos diretamente arrecadados, dentro dos limites efetivamente arrecadados ou recebidos no exercício de 1995;

d) à conta de recursos oriundos de organismos internacionais ou de convênios;

e) de manutenção das unidades da Administração, referentes ao mês de dezembro de 1995, dentro dos limites autorizados pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º As despesas eventualmente em fase de execução em 29 de dezembro de 1995 não liquidadas ou excepcionadas nos termos do parágrafo anterior deverão ser empenhadas à conta do orçamento de 1996.

§ 3º Serão canceladas as inscrições em restos a pagar das despesas compreendidas nas alíneas a, b, d e e do § 1º que não sejam liquidadas até 31 de março de 1996.

Art. 2º As unidades seccionais do sistema de controle interno deverão verificar, no exercício de 1996, o cumprimento do disposto neste Decreto determinando a reversão dos registros indevidos, bem como, se cabível, a responsabilização dos gestores.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 1.762, de 26 de dezembro de 1995, e 1.795, de 22 de janeiro de 1996.

Brasília, 2 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente