Decreto nº 17960 DE 20/12/2019

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 27 dez 2019

Regulamenta o apoio Municipal na realização e participação de eventos.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o apoio Municipal na realização e participação de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações de caráter técnico-científico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico.

Art. 2º O apoio Municipal às atividades referidas no art. 1º deste Decreto será formalizado por meio de contrato de patrocínio, como política de comunicação e publicidade institucional, observadas as disposições deste regulamento.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - contrato de patrocínio - instrumento por meio do qual a Administração Municipal adquire, mediante contraprestação financeira, por inexigibilidade de licitação, cotas de patrocínio de evento realizado ou organizado por entidade privada, com ou sem finalidade lucrativa;

II - contratante - órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, direta e indireta, que pactua o apoio a evento mediante a celebração de contrato de patrocínio;

III - contratado - entidade privada com a qual a Administração Municipal celebra contrato de patrocínio;

IV - interveniente - órgão ou entidade da Administração Pública, direta e indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participe do contrato de patrocínio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

V - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do contrato ou termo de cooperação celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

VI - apoio financeiro - aporte de recursos financeiros para realização de evento e/ou para participação em eventos, por meio de contrato de patrocínio;

VII - entidade proponente - parceiro privado que apresenta proposta ao Município para apoio ao evento ou para participação em eventos;

VIII - contrapartida - obrigação contratual do patrocinado que justifica a associação da imagem institucional, logomarca e/ou produtos e serviços do patrocinador ao projeto patrocinado;

IX - mídia tradicional - se caracteriza por ser um meio de comunicação de massa, tais como: televisão, rádio, jornal, cinema e revista;

X - mídia exterior ou mídia out of home - se caracteriza por ser uma mídia que atinge o consumidor no ambiente fora de casa, tais como: outdoor, busdoor, empenas, backlight, frontlight, mobiliário urbano, mídia em shopping, mídia aeroportuária, painéis eletrônicos, etc;

XI - mídia digital ou mídia online: se caracteriza por utilizar redes digitais de telecomunicações (celulares e conexões de internet), tais como: portais (sites), mídias sociais (blogs, facebook, twitter, flicker, orkut, etc);

XII - folheteria - materiais impressos para divulgação do evento, tais como: folder, flyer, cartaz, folheto, convite, certificado, crachá, cartilha, etc.

Art. 4º O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal somente poderá apoiar evento e/ou participar de eventos cujo tema tenha relação direta e imediata com as políticas públicas de competência municipal, de forma a potencializar seus programas e atividades, destinados a gerar benefícios significativos para a sociedade, contribuir para o desenvolvimento sustentável e reforçar a imagem institucional do Município.

Art. 5º É vedado o apoio Municipal a eventos ou para participação em eventos que:

I - seja realizado ou organizado por pessoa física e entidades político-partidárias;

II - esteja em sua primeira edição, salvo eventos de relevância para o Município, assim considerado após decisão fundamentada do Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal interessada;

III - seja permitida a utilização de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;

IV - seja realizado por entidade da qual faça parte servidor público municipal.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal, excetuadas as empresas públicas e sociedades de economia mista, não poderá prestar apoio financeiro a evento que seja realizado por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal não patrocinará pessoa física ou jurídica que:

I - tenha sido punida com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração ou declaração de inidoneidade;

II - tenha sido definitivamente condenada:

a) por ato de improbidade administrativa;

b) por crime contra a Administração Pública;

III - possua débito fiscal com a Fazenda Municipal;

IV - não tenha sido licenciado na forma da legislação municipal;

V - possua prestação de contas anterior reprovada junto a qualquer órgão da Administração Pública.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se, ainda, quando caracterizado o conflito de interesses com a Administração Pública, bem como quando houver qualquer impedimento legal ou judicial para contratação.

CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO E ANÁLISE DOS PROJETOS DE PATROCÍNIO

Seção I Dos Projetos Privados Patrocinados pelo Município

Art. 7º Os projetos promovidos por pessoa jurídica de direito privado que tiver reconhecido interesse público poderão ser patrocinados pelo Poder Executivo Municipal, mediante aprovação do projeto de patrocínio, observadas o disposto neste Decreto.

Art. 8º Os projetos a serem patrocinados pelo Poder Executivo Municipal devem ter como diretrizes:

I - a sintonia com políticas públicas municipais, de modo a estimular, apoiar e fortalecer iniciativas direcionadas às atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais, de promoção do turismo, de inovação tecnológica, de promoção da igualdade étnica e de promoção de oportunidades e de combate a quaisquer formas de discriminação;

II - a adoção de critérios e de ações nos projetos patrocinados que fomentem o emprego de práticas sustentáveis;

III - a promoção da acessibilidade de idosos e de pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência aos ambientes dos eventos ou aos produtos e serviços decorrentes do projeto patrocinado;

IV - o reforço das atitudes que promovam a cidadania, integridade, o desenvolvimento humano e sociocultural e o respeito ao meio ambiente;

V - a valorização dos elementos simbólicos da cultura local;

VI - a observância da eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos, notadamente através da compatibilidade entre o valor do patrocínio e as contrapartidas, observadas, quando couber, as práticas de mercado.

Art. 9º Nas ações de divulgação dos projetos patrocinados pelo Poder Executivo Municipal deverá constar, expressamente brasão oficial do Município, bem como eventuais imagens ou símbolos institucionais apontados pelo patrocinador Parágrafo único. A aplicação dos símbolos municipais deverá observar as orientações do setor de comunicação, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Seção II Das Propostas de Patrocínio

Art. 10. A apresentação das propostas de patrocínio ao Poder Executivo Municipal dar-se-á:

I - por provocação do Poder Executivo Municipal, mediante edital de chamamento público;

II - mediante manifestação do particular de ter seu projeto patrocinado.

§ 1º A finalidade do chamamento público é assegurar publicidade a qualquer interessado e fornecer elementos à Administração Municipal que permitam a adequada avaliação discricionária dos eventos que serão apoiados ou para participação em eventos, em especial, a aferição da estimativa de custos, para fins de organização orçamentária e o planejamento das licitações e contratações necessárias.

§ 2º O edital para recebimento de propostas de patrocínio deverá ser publicado no Diário Oficial do Município com, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da data prevista para realização do evento e deverá conter no mínimo:

I - período para apresentação das propostas;

II - prazo para análise da proposta;

III - critérios objetivos para a aprovação das propostas;

IV - valores destinados à concessão de patrocínios;

V - documentação necessária para habilitação de pessoas físicas e jurídicas;

VI - modelo da Proposta de Patrocínio.

§ 3º No caso da apresentação das propostas de patrocínio mediante manifestação do particular, este deverá apresentar, no mínimo, os seguintes documentos:

I - proposta de patrocínio, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: descrição do evento, indicação do número de edições, valor do apoio e o público estimado ou quantidade de visitantes que pretende receber, plano de mídia detalhado, especificando os meios e veículos propostos, sua justificativa e número de inserções e contrapartida;

II - os documentos previstos nos artigos 28 a 31 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber;

III - comprovante da aprovação de Prestações de Contas anteriores se o patrocinado já tiver celebrado contrato de patrocínio, convênio, termo de fomento ou colaboração com o Poder Executivo Municipal.

§ 4º As propostas de patrocínio deverão ser encaminhadas para manifestação das Secretarias ou órgãos municipais cuja finalidade esteja relacionada à temática do projeto apresentado.

§ 5º As Secretarias ou órgãos mencionados no § 4º deste artigo deverão apontar elementos que, dentre outros, evidenciem a conveniência e oportunidade de patrocinar o projeto e os retornos que são esperados com a exposição da marca do patrocinador, bem como, no que couber, a avaliação acerca da necessidade de patrocínio pelo poder público.

Seção III Do Comitê de Patrocínios

Art. 11. Fica criado o Comitê de Patrocínios, de caráter consultivo, com a finalidade de coordenar as ações de patrocínio dos órgãos e entidades municipais.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão, Planejamento e Comunicação - SEGES, prestará o apoio administrativo para o funcionamento do Comitê.

Art. 12. O Comitê de Patrocínios de Vitória terá a seguinte composição:

I - 01 representante da Secretaria de Gestão, Planejamento e Comunicação - SEGES, que o coordenará;

II - 01 representante da Secretaria de Governo - SEGOV;

III - 01 representante da Secretaria de Cultura - SEMC;

IV - 01 representante da Secretaria de Esportes - SEMESP;

V - 01 representante da Companhia de Desenvolvimento de Vitória - CDV.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes de outros órgãos ou entidades integrantes do Poder Executivo Municipal com o objetivo de dirimir as questões técnicas dos projetos.

Art. 13. Compete ao Comitê:

I - manifestar-se sobre as propostas de patrocínio submetidas à sua apreciação, observadas as normas deste Decreto;

II - identificar e propor a difusão de boas práticas na área de patrocínios;

III - contribuir para o aprimoramento de processos e métodos de exame e seleção de projetos e de avaliação de patrocínios.

CAPÍTULO III DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PATROCÍNIO

Seção I Do Contrato de Patrocínio

Art. 14. O apoio financeiro municipal a eventos e/ou para participação em eventos de que trata este Decreto será concedido mediante observâncias das previsões aqui contidas, após devida formalização devendo os autos serem instruídos de acordo com as disposições legais aplicáveis ao caso, em especial:

I - justificativa do interesse público no fomento às finalidades sociais do evento, indicando-se também sua convergência com os objetivos institucionais do órgão ou entidade patrocinador;

II - comprovação que a contratada detém, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade pela iniciativa, assim compreendida a realização ou organização do evento cujo apoio é buscado;

III - justificativa do preço do apoio municipal:

a) mediante a comparação direta do valor a ser desembolsado pelo Município e a contrapartida publicitária assumida pela contratada, em relação ao proposto aos demais patrocinadores do evento;

b) mediante a comparação do valor a ser desembolsado pelo Município e a contrapartida publicitária assumida pela contratada, em relação aos valores desembolsados com o patrocínio de eventos ou para participação em eventos semelhantes, observando-se os seguintes parâmetros, sem prejuízo de outros: porte do evento e sua repercussão (internacional, nacional ou estadual), veículos de comunicação ou outros meios utilizados para divulgação do evento, espaço físico disponibilizado para promoção institucional do Município;

IV - regularidade fiscal e habilitação jurídica da contratada;

V - pagamento após a execução do projeto e respectiva comprovação da execução da contrapartida publicitária assumida pela contratada.

Art. 15. O contrato de patrocínio deve estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com o edital e com a proposta a que se vinculam.

Parágrafo único. Aplica-se ao contrato de copatrocínio as disposições constantes no art. 54 e seguintes da Lei Federal nº 8.666, de 1993, em especial os que se referem a contratação por inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei de licitações.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A Controladoria Geral do Município poderá editar orientações complementares com vistas ao cumprimento deste Decreto.

Art. 17. Os casos não previstos serão analisados de acordo com os princípios gerais do direito público, sendo adotadas, subsidiariamente, as regras da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 18. Os pedidos, juntamente com o projeto e documentos eventualmente apresentados, serão devolvidos aos respectivos proponentes, quando o apoio Municipal ao evento não se concretizar.

Parágrafo único. Caso o interessado não retire a documentação referida no dispositivo anterior, após três meses da comunicação por e-mail, a mesma poderá ser descartada pelo órgão ou entidade.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando as suas disposições aos processos de solicitação de patrocínio já em andamento.

Palácio Jerônimo Monteiro, 20 de dezembro de 2019.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal