Decreto nº 1796 DE 07/06/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jun 2013

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 36/2013 e 37/2013.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

 

Considerando a edição dos Convênios ICMS 36/2013 e 37/2013,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 36/2013 e 37/2013, celebrados na 192ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de maio de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2013, Seção 1, p. 31, pelo Despacho nº 91/2013 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 21 de maio de 2013, Seção 1, p. 19, consoante Ato Declaratório nº 8, de 20 de maio de 2013:

 

"CONVÊNIO ICMS 36, DE 2 DE MAIO DE 2013

 

(Publicado no DOU de 03.05.2013)

 

(Ratificação nacional: DOU de 21.05.2013)

 

Altera o Convênio ICMS 142/2011, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras providências.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 192ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de maio de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

 

Cláusula primeira. O caput da cláusula sexta-A do Convênio 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Cláusula sexta-A Nas saídas posteriores às operações descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nas mesmas cláusulas, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens, que contenha as seguintes indicações:.

 

Cláusula segunda. O parágrafo único da Cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para § 1º:

 

§ 1º O LOC fica autorizado a emitir o documento citado no caput para acobertar as operações de transporte de materiais e bens, destinados a qualquer dos entes citados no caput da cláusula sexta-A.

 

Cláusula terceira. Fica acrescentado o § 2º à cláusula sexta-A do Convênio ICMS 142/2011, com a seguinte redação:

 

§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

 

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS 37, DE 2 DE MAIO DE 2013

 

(Publicado no DOU de 03.05.2013)

 

(Ratificação nacional: DOU de 21.05.2013)

 

Altera o Convênio ICMS 121/2012, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 192ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de maio de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

 

Cláusula primeira. O inciso II do § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 121/2012, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

II - 3l de julho de 2013, para débitos inscritos em Dívida Ativa..

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de junho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

 

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda