Decreto nº 1.794 de 22/01/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jan 2009
Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ICMS nº 160/08.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição do Convênio ICMS nº 160/08, Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Convênio ICMS nº 160/08, celebrado na 133ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de dezembro de 2008, e publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2008, Seção 1, p. 101 e 102, pelo Despacho nº 112/08 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2009, Seção 1, p. 26, nos termos do Ato Declaratório nº 2, de 14 de janeiro de 2009:
"CONVÊNIO ICMS Nº 160, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
(Publicado no DOU de 29.12.2008)
(Ratificação nacional: DOU de 15.01.2009)
Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 133/02, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica prorrogado, até 30 de abril de 2011, o Convênio nº ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 22 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício
(Original assinado)
VIVALDO LOPES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda - em exercício