Decreto nº 17921 DE 04/09/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 set 2017

Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que instituiu a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.

O Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do Regulamento da Lei nº 10.431 , de 20 de dezembro de 2006 e da Lei nº 11.612 , de 08 de outubro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 14.024 , de 06 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção VI-B Dos Empreendimentos de Carcinicultura

Art. 142-F. Os empreendimentos de carcinicultura, inclusive aqueles localizados em apicuns e salgados, serão licenciados mediante concessão de Licença Unificada, Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, observando a vedação das áreas de preservação permanente prevista no art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1º No caso de empreendimentos localizados em zona rural, a solicitação da licença dependerá de prévio cadastro do imóvel no CEFIR.

§ 2º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do artigo 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a prática da carcinicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

IV - o imóvel esteja inscrito no CEFIR;

V - não implique novas supressões de vegetação nativa.

Subseção I Da Carcinicultura em Apicuns e Salgados

Art. 142-G. Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura, desde que observados os seguintes requisitos:

I - área total ocupada no Estado da Bahia não superior a 35% (trinta e cinco por cento), excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 1º do art. 142-H deste Regulamento;

..... "(NR)

Art. 2 º A Divisão A, Grupo A2, Subgrupos A2.3 a A2.7 do Anexo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.024 , de 06 de junho de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3 º Fica revogado o § 3º do art. 142-H do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.024 , de 06 de junho de 2012.

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 2017.

JOÃO LEÃO

Governador em exercício

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Iara Martins Icó Sousa

Secretária de Meio Ambiente em exercício

ANEXO ÚNICO -

TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CÓDIGO TIPOLOGIA UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR
A2.3 Aquicultura
A2.3.1 Piscicultura
A2.3.1.1 Piscicultura em Viveiros Escavados Área (ha) Pequeno > 1 < 10
Médio > 10 < 50
Grande > 50
M
A2.3.1.2 Piscicultura Continental em Tanques-Rede, Raceway ou Similar Volume (m³) Pequeno < 1.000
Médio > 1.000 < 5.000
Grande > 5.000
P
A2.3.1.3 Piscicultura Marinha em Tanques-Rede, Raceway ou Similar Volume (m³) Pequeno < 5.000
Médio > 5.000 < 10.000
Grande > 10.000
P
A2.3.2 Carcinicultura
A2.3.2.1 Carcinicultura em Viveiros Escavados em Apicuns e Salgados Área (ha) Pequeno < 10
Médio > 10 < 50
Grande > 50
M
*Observar enquadramento conforme definido na Seção VI -B do Capítulo VII (arts. 142-G e 142-H) deste Decreto.
A2.3.2.2 Carcinicultura em Viveiros Escavados Área (ha) Pequeno < 10
Médio > 10 < 50
Grande > 50
M
A2.3.3 Ranicultura Área (ha) Pequeno < 0,04
Médio > = 0,04 < 0,12
Grande > = 0,12
P
A2.3.4 Algicultura Área (ha) Pequeno > 1 < 10
Médio > = 10 < 40
Grande > = 40
P
A2.3.5 Malacocultura Área (ha) Pequeno > 1 < 5
Médio > = 5 < 30
Grande > = 30
P