Decreto nº 179-E de 29/12/2008

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 31 dez 2008

Aprova o calendário tributário do Município para o exercício de 2009, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 62, IV, combinado com o art. 75, I, a, da Lei Orgânica do Município, nos termos do art.96, da Lei Complementar nº 459/1998, e suas alterações,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Calendário Tributário Municipal - CATRIM, para o exercício de 2009, a que se confere o art. 96 da Lei Complementar nº 459, de 30 de junho de 1998, que instituiu o Código Tributário Municipal - CTM, com as alterações introduzidas através da Lei nº 725, de 29 de dezembro de 2003 e da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 2005.

Art. 2º O pagamento dos tributos de lançamento, direto ou de ofício, a que se referem os arts. 74, 78, 80 e 126, inciso I, a a d, da Lei Complementar nº 459/1998, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 659, de 27 de dezembro de 2002, pela Lei nº 725, de 29 de dezembro de 2003 e pela Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 2005, obedecerá aos seguintes prazos, em parcelas iguais e consecutivas:

ITEM
TRIBUTO
Parcelas
Dia e Mês
1
TCL
04
01/06, 15/06, 15/07 e 17/08
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 88-E, de 21.05.2009, DOM Boa Vista de 27.05.2009)
  Notas:
  1) Assim dispunham as redações anteriores:
  "1 TCL 04   15/05, 15/06, 15/07 e 17/08 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 66-E, de 14.04.2009, DOM Boa Vista de 17.04.2009)"
  "1 IPTU 06 01/06, 01/07, 03/08, 01/09, 01/10 e 03/11 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 50-E, de 18.03.2009, DOM Boa Vista de 26.03.2009)"
  "1 IPTU, CIP/TSN E TCL 06    16/03 15/04 15/05 15/06 15/07 17/08"
  2) Ver Decreto nº 104-E, de 15.06.2009, DOM Boa Vista de 18.06.2009, que altera, para o dia 30.06.2009, o prazo para pagamento da primeira parcela da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), do exercício de 2009.
2
TLEA
03
27/02 27/03 27/04 - - -
3
ISS - AUTÔNOMOS
02
12/02 12/03 - - - -
4
TLLF/TAC
 
 
4.1
Até 50m²
02
27/02 27/03 - - - -
4.2
De 51 a 100m²
03
27/02 27/03 27/04 - - -
4.3
De 101 a 250m²
04
27/02 27/03 27/04 27/05 - -
4.4
De 251 a 500m²
05
27/02 27/03 25/04 27/05 29/06 -
4.5
Acima de 500m²
06
27/02 27/03 27/04 27/05 29/06 27/07

1 - TCL- Taxa de Coleta de Lixo. (Redação dada pelo Decreto nº 66-E, de 14.04.2009, DOM Boa Vista de 17.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "1 - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, CIP/TNE - Contribuição para Iluminação Pública de Terrenos sem Edificações e TCL - Taxa de Coleta de Lixo."

2 - TLEA - Taxa de Licença para Exploração de Atividades, para os casos previstos nos itens 4.1,4.3, 4.5,4.6, e 4.7 da Tabela III, da Lei Complementar nº 459/1998 e suas alterações.

3 - ISS - Autônomos - Imposto sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos.

4 - TLLF - Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, e TAC - Taxa de Atualização Cadastral.

Parágrafo único. Caso a divisão do valor do tributo resulte em parcela inferior a 30 (trinta) URFMBV, o número de parcelas será reduzido para adequar-se a esse limite, lançando-se as eventuais sobras na primeira parcela.

Art. 3º O pagamento do IPTU, em cota única, até a data do vencimento da primeira parcela de que trata a Tabela disposta no art. 2º deste Decreto gozará do desconto de 10% (dez por cento).

Art. 4º O pagamento de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF, de que tratam os arts. 80 e 81, da Lei Complementar nº 459/1998, lançada no primeiro exercício de sua concessão, sob a forma de alvará, poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.

Art. 5º O imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis - ITBI, disposto no Capítulo III, do Titulo II da Lei Complementar nº 459/1998, poderá ser parcelado em até 3 (três) vezes, ficando a transmissão do imóvel condicionada à liquidação do valor total do imposto, observando-se também, o limite mínimo disposto no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.

Art. 6º O eventual atraso do pagamento das parcelas da TLLF, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, implicará no cancelamento da licença concedida para funcionamento.

Art. 7º O pagamento do ISSQN sujeito ao lançamento por homologação e das sociedades de profissionais de que trata o art. 126, II, da Lei Complementar nº 459/1998, deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

Art. 8º O pagamento do ISSQN retido na fonte de que trata o art. 63, da Lei Complementar nº 459/1998, com as alterações introduzidas pela Lei nº 725/2003, deverá ser efetuado até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente àquele em que o pagamento do serviço tiver sido efetuado.

Art. 9º O pagamento do ISSQN lançado por estimativa na forma do art. 130, da Lei Complementar nº 459/1998, deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 10. O pagamento dos tributos será efetuado sempre em instituições financeiras conveniadas com o Município de Boa Vista, através do Documento de Arrecadação - DAM.

Art. 11. Considera-se prorrogado o prazo de pagamento para o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento do tributo cair em feriados ou em dia que não houver expediente normal no Órgão Tributário ou nas instituições bancárias conveniadas.

Art. 12. O contribuinte licenciado para funcionamento em exercícios anteriores, que tenha promovido qualquer alteração física ou contratual em seu estabelecimento, deverá dentro de 30 (trinta) dias da data da referida alteração apresentar junto à Secretaria Municipal de Finanças, as informações necessárias para atualização de seus dados cadastrais de que trata o art. 82, § 2º da Lei Complementar nº 459/1998.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que não sofreram alterações cadastrais ficam obrigados, anualmente, a manifestar esta condição à Secretaria Municipal de Finanças - SMFI, através da Declaração Negativa de Alteração Cadastral - DNAC, disponibilizada pelo referido órgão tributário municipal à Rua Coronel Pinto, 188 - Centro ou pelo sítio www.pmbv.rr.gov.br/smfi.

Art. 13. Os tributos recolhidos após os prazos estabelecidos neste Decreto serão atualizados monetariamente com base na URFMBV, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 3% (três por cento) ao mês ou fração, até o limite de 9% (nove por cento), quando se tratar de pagamento espontâneo, e antes de qualquer ação fiscal, nos termos da legislação do vigor.

Art. 14. O contribuinte que não atualizar suas informações cadastrais de que trata o art. 12 deste Decreto ou não preencher a declaração mencionada no seu parágrafo único, até a data ali especificada, sofrerá multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da TAC, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente.

Art. 15. Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a baixar instruções normativas ou outros atos com o objetivo de dar ampla publicidade a este Decreto e resolver casos omissos.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista/RR, 29 de dezembro de 2008.

IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA

Prefeito Municipal de Boa Vista