Decreto nº 1.789 de 16/12/2010

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 23 dez 2010

Fixa valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fixo - autônomos e sociedade de profissionais.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais de acordo com o art. 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, em conformidade com o disposto no art. 83 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001,

Decreta:

Art. 1º São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fixo, na forma estabelecida no art. 9º, incisos I e II e art. 10, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, com as alterações da Lei Complementar Municipal nº 48/2003:

a) profissionais autônomos, com curso superior........................R$ 756,00

I - No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal....................................................................................isento

II - No segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original..............................................................................R$ 454,00

III - Do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante.................................................................................R$ 756,00

b) profissionais autônomos, sem curso superior........................R$ 378,00

I - No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal.......................................................................................isento

II - No segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original.........................................................................................R$ 227,00

III - Do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante.................................................................................R$ 378,00

Art. 2º As sociedades profissionais, cadastradas nos termos do art. 10, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001, com as alterações introduzidas através das Leis Complementares Municipais nºs 48/2003 e 65/2007, ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais), quando integrada por sócios com curso superior e no valor de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais) quando constituída por sócios de nível médio, valor este multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.

Art. 3º O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 10 de março de 2011.

Parágrafo único. Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no caput deste artigo, caberá desconto de 6% (seis por cento).

Art. 4º O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 (dez) parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:

Primeira cota................................................................até 10.03.2011

Segunda cota................................................................até 11.04.2011

Terceira cota.................................................................até 10.05.2011

Quarta cota.....................................................................até 10.06.2011

Quinta cota....................................................................até 11.0762011

Sexta cota....................................................................até 10.08.2011

Sétima cota...................................................................até 12.09.2011

Oitava cota...................................................................até 10.10.2011

Nona cota....................................................................até 10.11.2011

Décima cota..................................................................até 12.12.2011

Art. 5º O imposto sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sendo os 2 (dois) últimos, sobre o valor atualizado.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 16 de dezembro de 2010.

LUCIANO DUCCI-PREFEITO MUNICIPAL

LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS