Decreto nº 17887 DE 12/01/2022
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 13 jan 2022
Dispõe sobre o cancelamento do Carnaval 2022 no Município de Porto Velho - Rondônia, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Porto Velho, usando de atribuição que lhe é conferida no inciso IV do Art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Considerando que os direitos à vida e à saúde, contemplados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal , com vistas à proteção de toda a coletividade e à redução dos riscos de doença e de outros agravos devem prevalecer em relação à liberdade de consciência e de convicção filosófica individual;
Considerando que as ações de prevenção necessitam ser mantidas pelo Poder Público, especialmente diante da nova variante ômicron do SARS-CoV-2 e o surto de gripe ocasionado pelo vírus influenza H3N2 no Estado de Rondônia das últimas semanas;
Considerando a competência suplementar dos Municípios à legislação federal e a estadual no que couber, prevista no Art. 30, inciso II, da Constituição Federal/1988;
Considerando o Decreto nº 17.885 , de 06 de janeiro de 2022, que mantém o disposto no caput do art. 1º do Decreto nº 16.612 , de 23 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública em todo o território do Município de Porto Velho, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - Covid-19;
Considerando, portanto, que ainda subsiste a necessidade de adoção e/ou manutenção de medidas emergenciais de enfrentamento estabelecidas com base nos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial.
Decreta:
Art. 1º Fica cancelado o Carnaval 2022 no Município de Porto Velho - Rondônia.
Art. 2º Fica proibida a realização de quaisquer eventos, públicos ou privados, em espaços abertos ou fechados, em comemoração ao Carnaval de 2022, tais como bailes de carnaval; blocos e agremiações; carnavais de rua; festas em repúblicas; festas em sítios e eventos privados de qualquer espécie.
Parágrafo único. excetua-se do disposto no caput do presente artigo o funcionamento de bares, restaurantes e boates, devendo estes adotarem os protocolos e medidas permanentes sanitárias do Art. 31 , do Decreto nº 17.364 , de 21 de junho de 2021, e demais disposições que estiverem em vigor na data dedicada ao carnaval.
Art. 3º A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo dos setores de fiscalização, vigilância sanitária e Defesa Civil, isoladamente ou em conjunto, a fim de se fazer cumprir as determinações dispostas neste e nos demais Decretos correlatos.
Parágrafo único. Os órgãos de fiscalização do município procederão diligências nos bares, restaurantes, repúblicas estudantis, sítios e outros locais de possíveis aglomerações, visando promover as medidas de polícia sanitária necessárias para a fiscalização e eventual sanção, caso em desacordo com as normas sanitárias.
Art. 4º Para manter a ordem e impedir a disseminação do vírus do Covid-19, as infrações a esse Decreto poderão ser informadas à Polícia Militar, à Polícia Civil e ao Ministério Público do Estado de Rondônia.
Art. 5º A desobediência ao disposto neste Decreto poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no Art. 268 do Código Penal brasileiro, bem como de outras medidas previstas na legislação municipal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito