Decreto nº 17.858 de 07/10/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 08 out 2004
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento de parcela do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Mossoró 2004".
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o pleito formulado pela Federação das Câmaras dos Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Norte, consubstanciado no Processo nº 188.055/04;
Considerando a política deste Governo, de apoio e incentivo ao aquecimento e fortalecimento da economia do Rio Grande do Norte;
Considerando a necessidade de permanente estímulo à geração de emprego e renda na iniciativa privada, com reflexos positivos na economia do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica facultado aos estabelecimentos comerciais varejistas localizados na cidade de Mossoró, excepcionalmente, por ocasião da "Liquida Mossoró 2004", postergarem o pagamento do excedente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apurado nos meses de setembro e outubro de 2004, em relação, ambos, ao apurado no mês de agosto de 2004, observados os seguintes prazos:
I - excedente do ICMS apurado no mês de setembro de 2004, relativamente ao apurado no mês de agosto de 2004:
a) primeira parcela: 16 de novembro de 2004;
b) segunda parcela: 15 de dezembro de 2004.
II - excedente do ICMS apurado no mês de outubro de 2004, relativamente ao apurado no mês de agosto de 2004: parcela única, em 15 de dezembro de 2004.
§ 1º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Mossoró deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Tributação, até o dia 8 de outubro de 2004, cópia em meio magnético, da relação contendo a identificação de todos os contribuintes vinculados à campanha.
§ 2º Fica vedada a fruição dos prazos especiais previstos neste artigo para pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária.
§ 3º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I - enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 5010-5/03 - comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 - comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 - comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;
e) 5010-5/07 - intermediários do comércio de veículos automotores;
f) 5041-5/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g) 5211-6/00 - hipermercados;
h) 5212-4/00 - supermercados;
i) 5213-2/01 - minimercados;
j) 5241-8/01 - comércio varejista de produtos alopáticos (farmácias e drogarias).
II - que durante a realização da campanha de vendas praticarem atos que caracterizem infringência à legislação tributária, especialmente a não emissão do respectivo documento fiscal, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
III - que não constarem da relação prevista no § 1º do art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 07 de outubro de 2004, 116º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA